TJPB - 0805519-65.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:32
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805519-65.2023.8.15.0181 DESPACHO Vistos, etc. À vista do trânsito em julgado do acórdão, intime-se o banco para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em nada sendo requerido, arquivem-se esses autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento do(a) interessado(a).
Cumpra-se.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
24/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 23:02
Determinado o arquivamento
-
15/02/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 06:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:25
Determinado o arquivamento
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28/11/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 08:25
Conclusos para decisão
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26/11/2024 05:39
Recebidos os autos
-
26/11/2024 05:39
Juntada de Certidão de prevenção
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12/06/2024 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:47
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2024 22:21
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805519-65.2023.8.15.0181 [Bancários] AUTOR: JOSE NOGUEIRA DIAS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
JOSE NOGUEIRA DIAS ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que recebe um benefício pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente.
Relata que analisando o seu histórico de empréstimos, verificou a existência de descontos referente aos empréstimos: 283405344 (2015 - 2018), 313755567 (2016 - 2018), 341342448 (2018 - 2020), 364008485 (2019 - 2020), 393946861 (2020 - 2021) e 427621416 (2021), bem como descontos nominados como “PARCELA CREDITO PESSOAL” no ano de 2015, pactos estes que não reconhece.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende a ausência de interesse de agir, bem como a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defende a regularidade das contratações em questão, tendo a parte ciência de todos os termos quando da pactuação.
Juntou instrumento procuratório e documentos.
Intimadas sobre a pretensão na produção de provas, a parte autora pugnou pela realização de exame grafotécnico.
Exame grafotécnico realizado no ID 87284143, tendo a requerente impugnado o laudo em questão. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a alegação de prescrição, tenho que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as ações que versam sobre falha na prestação de serviço bancário possuem prazo prescricional quinquenal.
Assim todos os descontos praticados anteriormente a 09/08/2018 encontram-se abarcados pela prescrição. 3 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa hiposuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art, 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo portanto ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que a parte demandada acostara no ID 78981090 e seguintes os contratos que geraram as obrigações em questão.
Mediante exame grafotécnico realizado no ID 87284143, foi constatado que a assinatura do contrato em questão pertence ao autor.
Percebe-se com isso que não houve qualquer vício de formalização do contrato, vez que a assinatura da requerente comprova o seu consentimento com o pacto ora celebrado, sendo assim legítimos os descontos praticados nos vencimentos da autora. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
No mais, quanto ao pedido de litigância de má-fé requerida pelo demandado, verifico que a parte autora não narrou a verdade dos fatos e assim agindo procedeu de modo temerário, aduzindo questões desprovidas de suporte fático, nitidamente com o intuito de induzir o julgador em erro e obter prestação jurisdicional favorável, violando o princípio da boa-fé.
Asseverou que não contratou com a(s) parte(s) promovida; no entanto, toda documentação do negócio jurídico foi anexado pela parte.
Conforme preleciona Nelson Nery Junior, “alterar a verdade dos fatos consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro.
A Lei 6771/80 retirou o elemento subjetivo “intencionalmente” desta norma, de sorte que não mais exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé.
Basta culpa ou erro inescusável” (CPC Comentado, 7ª ed., nota n° 9 ao art. 17 do CPC, p. 372).
Portanto, violado o disposto nos incisos II, III e V do art. 80 do CPC/2015, condeno parte autora nas sanções de litigância de má-fé.
No tocante ao quantum da multa imposta em razão da litigância de má-fé, considerando a extensão do dano causado a parte adversa, não se mostra desproporcional ou irrazoável seu arbitramento em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa corrigido pelo INPC, a partir desta data, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
28/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 18:54
Determinado o arquivamento
-
28/04/2024 18:54
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/04/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2024 18:07
Juntada de Alvará
-
09/04/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA DIAS em 08/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/03/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 22:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 01:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/10/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 05:33
Nomeado perito
-
15/10/2023 08:20
Conclusos para decisão
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13/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/09/2023 23:59.
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11/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/08/2023 13:52
Deferido o pedido de
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09/08/2023 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE NOGUEIRA DIAS - CPF: *46.***.*43-68 (AUTOR).
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08/08/2023 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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