TJPB - 0806528-96.2022.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:25
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, Art. 1º, X, desde Juízo, procedo a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) para se manifestar sobre a petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas. -
13/08/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/08/2025 23:59.
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25/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0806528-96.2022.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cartão de Crédito] APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA VICENTE APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da dicção do art. 523 do CPC e deve ser acompanhado de memorial descritivo do seu crédito, BEM COMO TODOS OS REQUISITOS INSERTOS NO art. 524 do CPC.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1.
Altere-se a classe processual, acaso pendente; 2.
Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524 do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (diário eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de nova intimação.
Nesse sentido o cartório deverá realizar uma única intimação (15 dias para pagamento, somando-se 15 dias para impugnação, totalizando 30 dias); 3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do SISBAJUD.
Efetuado o pagamento de forma parcial, a multa e os honorários dar-se-ão sobre o valor remanescente. 4.
INTIME-SE para, NO MESMO PRAZO SUPRA (quinze dias) efetuar o pagamento das custas finais (Guia em anexo à presente decisão). 5.
Em caso de inadimplemento das custas, proceda com a inscrição no Serasajud caso o valor seja inferior ao estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e Proteste-se caso ultrapasse o estabelecido em lei em obediência ao Provimento da CGJ 91/2023. 6 – INTIME-SE ainda para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação de fazer, em sendo o caso. 7- Em caso de PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, e decorrido o prazo de legal de impugnação.
Fica desde já autorizado a expedição de alvará, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.
Em caso de impugnação, ao impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. 8.1 Havendo impugnação à execução (com alegação de excesso de execução), concordando o impugnado com o valor que o impugnante entende correto, resta desde já prejudicada a análise judicial da impugnação, seguindo-se com a confecção de alvará após depósito pelo executado, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.2 Em caso de não concordância com os valores alegados pelo impugnante, os autos devem seguir para a Contadoria judicial, a fim de apuração do valor devido, observando-se o título executivo e seus consectários, manifestando-se as partes sobre os cálculos do contador do juízo em dez dias, sendo o processo concluso para decisão.
A presente decisão possui valor de intimação.
Guarabira, data e assinatura eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2025 21:24
Determinada a citação de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0056-93 (APELADO)
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13/06/2025 13:55
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:01
Processo Desarquivado
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19/05/2025 09:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 00:22
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:55
Determinado o arquivamento
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23/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:31
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:31
Juntada de despacho
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20/06/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:12
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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28/04/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:06
Conclusos para despacho
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22/04/2024 08:05
Juntada de Certidão
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17/04/2024 18:34
Juntada de Alvará
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25/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA VICENTE em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:31
Juntada de Certidão
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21/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:26
Deferido o pedido de
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05/02/2024 12:16
Conclusos para despacho
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01/02/2024 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:04
Nomeado perito
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30/11/2023 11:04
Indeferido o pedido de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0056-93 (REU)
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24/11/2023 13:38
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA VICENTE em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 09:32
Conclusos para despacho
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13/09/2023 01:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA VICENTE em 12/09/2023 23:59.
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08/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:49
Determinada diligência
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02/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
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02/08/2023 06:47
Recebidos os autos
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02/08/2023 06:47
Juntada de Certidão de prevenção
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14/03/2023 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2023 12:17
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:17
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:18
Indeferida a petição inicial
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06/12/2022 14:03
Conclusos para despacho
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05/12/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2022 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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