TJPB - 0805519-65.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 05:39
Baixa Definitiva
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26/11/2024 05:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/11/2024 05:39
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 00:05
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA DIAS em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 22:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2024 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 21:12
Juntada de Certidão de julgamento
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03/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 00:17
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 10:25
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:57
Não conhecido o recurso de JOSE NOGUEIRA DIAS - CPF: *46.***.*43-68 (APELANTE)
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28/08/2024 22:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 22:12
Juntada de Certidão de julgamento
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14/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 20:58
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2024 11:41
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:40
Juntada de Petição de cota
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13/06/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 04:25
Conclusos para despacho
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13/06/2024 04:25
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:18
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 18:18
Distribuído por sorteio
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805519-65.2023.8.15.0181 [Bancários] AUTOR: JOSE NOGUEIRA DIAS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
JOSE NOGUEIRA DIAS ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que recebe um benefício pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente.
Relata que analisando o seu histórico de empréstimos, verificou a existência de descontos referente aos empréstimos: 283405344 (2015 - 2018), 313755567 (2016 - 2018), 341342448 (2018 - 2020), 364008485 (2019 - 2020), 393946861 (2020 - 2021) e 427621416 (2021), bem como descontos nominados como “PARCELA CREDITO PESSOAL” no ano de 2015, pactos estes que não reconhece.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende a ausência de interesse de agir, bem como a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defende a regularidade das contratações em questão, tendo a parte ciência de todos os termos quando da pactuação.
Juntou instrumento procuratório e documentos.
Intimadas sobre a pretensão na produção de provas, a parte autora pugnou pela realização de exame grafotécnico.
Exame grafotécnico realizado no ID 87284143, tendo a requerente impugnado o laudo em questão. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a alegação de prescrição, tenho que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as ações que versam sobre falha na prestação de serviço bancário possuem prazo prescricional quinquenal.
Assim todos os descontos praticados anteriormente a 09/08/2018 encontram-se abarcados pela prescrição. 3 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa hiposuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art, 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo portanto ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que a parte demandada acostara no ID 78981090 e seguintes os contratos que geraram as obrigações em questão.
Mediante exame grafotécnico realizado no ID 87284143, foi constatado que a assinatura do contrato em questão pertence ao autor.
Percebe-se com isso que não houve qualquer vício de formalização do contrato, vez que a assinatura da requerente comprova o seu consentimento com o pacto ora celebrado, sendo assim legítimos os descontos praticados nos vencimentos da autora. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
No mais, quanto ao pedido de litigância de má-fé requerida pelo demandado, verifico que a parte autora não narrou a verdade dos fatos e assim agindo procedeu de modo temerário, aduzindo questões desprovidas de suporte fático, nitidamente com o intuito de induzir o julgador em erro e obter prestação jurisdicional favorável, violando o princípio da boa-fé.
Asseverou que não contratou com a(s) parte(s) promovida; no entanto, toda documentação do negócio jurídico foi anexado pela parte.
Conforme preleciona Nelson Nery Junior, “alterar a verdade dos fatos consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro.
A Lei 6771/80 retirou o elemento subjetivo “intencionalmente” desta norma, de sorte que não mais exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé.
Basta culpa ou erro inescusável” (CPC Comentado, 7ª ed., nota n° 9 ao art. 17 do CPC, p. 372).
Portanto, violado o disposto nos incisos II, III e V do art. 80 do CPC/2015, condeno parte autora nas sanções de litigância de má-fé.
No tocante ao quantum da multa imposta em razão da litigância de má-fé, considerando a extensão do dano causado a parte adversa, não se mostra desproporcional ou irrazoável seu arbitramento em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa corrigido pelo INPC, a partir desta data, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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