TJPB - 0805429-57.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 10:56
Baixa Definitiva
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08/08/2024 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/08/2024 10:55
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE BEZERRA RODRIGUES em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:24
Conhecido o recurso de MARIA JOSE BEZERRA RODRIGUES - CPF: *30.***.*89-53 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2024 06:43
Conclusos para despacho
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25/06/2024 06:43
Juntada de Certidão
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21/06/2024 19:33
Recebidos os autos
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21/06/2024 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 19:33
Distribuído por sorteio
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805429-57.2023.8.15.0181 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE BEZERRA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA JOSE BEZERRA RODRIGUES ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que recebe um benefício pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente.
Relata que a partir de agosto de 2022 passou a incidir em seu benefício descontos referentes ao contrato de nº 012346520850 supostamente celebrado com a demandada, pacto este que não reconhece.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada afirma que o presente feito é conexo às ações 0805428-72.2023.8.15.0181 e 0805513-58.2023.8.15.0181, bem como defende a ausência de interesse de agir.
No mérito, defende a regularidade da contratação em questão, tendo a parte ciência de todos os termos quando da pactuação.
Juntou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas sobre a pretensão na produção de provas, a parte autora pugnou pela realização de exame grafotécnico.
Exame grafotécnico realizado no ID 87672918, tendo a requerente impugnado o laudo em questão. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Referente a conexão, tem-se este como um fato processual que modifica a competência relativa da ação, unindo em um único juízo a competência para julgar causas que possuam os mesmos pedidos ou causa de pedir, com a finalidade de evitar decisões conflitantes entres as ações conexas.
Tal instituto está previsto no artigo 55 do código de processo civil, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Ao consultar as ações mencionadas na peça defensiva, verifica-se que estas versam sobre contratos diversos do discutido no presente feito, não havendo, portanto, de se falar na ocorrência de conexão no presente feito. 3 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa hiposuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art, 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo portanto ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que a parte demandada acostara no ID 78977619 o contrato que gerara a obrigação em questão.
Mediante exame grafotécnico realizado no ID 87672918, foi constatado que a assinatura do contrato em questão pertence a autora.
Percebe-se com isso que não houve qualquer vício de formalização do contrato, vez que a assinatura da requerente comprova o seu consentimento com o pacto ora celebrado, sendo assim legítimos os descontos praticados nos vencimentos da autora. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
No mais, quanto ao pedido de litigância de má-fé requerida pelo demandado, verifico que a parte autora não narrou a verdade dos fatos e assim agindo procedeu de modo temerário, aduzindo questões desprovidas de suporte fático, nitidamente com o intuito de induzir o julgador em erro e obter prestação jurisdicional favorável, violando o princípio da boa-fé.
Asseverou que não contratou com a(s) parte(s) promovida; no entanto, toda documentação do negócio jurídico foi anexado pela parte.
Conforme preleciona Nelson Nery Junior, “alterar a verdade dos fatos consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro.
A Lei 6771/80 retirou o elemento subjetivo “intencionalmente” desta norma, de sorte que não mais exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé.
Basta culpa ou erro inescusável” (CPC Comentado, 7ª ed., nota n° 9 ao art. 17 do CPC, p. 372).
Portanto, violado o disposto nos incisos II, III e V do art. 80 do CPC/2015, condeno parte autora nas sanções de litigância de má-fé.
No tocante ao quantum da multa imposta em razão da litigância de má-fé, considerando a extensão do dano causado a parte adversa, não se mostra desproporcional ou irrazoável seu arbitramento em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa corrigido pelo INPC, a partir desta data, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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