TJPB - 0802147-74.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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31/07/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:22
Conhecido o recurso de SEVERINA MARIA GALDINO DA SILVA - CPF: *47.***.*11-26 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2024 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 21:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2024 07:58
Conclusos para despacho
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17/06/2024 07:58
Juntada de Certidão
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15/06/2024 19:45
Recebidos os autos
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15/06/2024 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2024 19:45
Distribuído por sorteio
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802147-74.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: SEVERINA MARIA GALDINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por SEVERINA MARIA GALDINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO , conforme alega em sua peça vestibular.
Determinada a emenda a peça vestibular - ID n. 87307274.
A parte autora apresentou documentação - ID n. 87917983.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que é caso de improcedência liminar de parte dos pedidos, conforme passo a expor.
No caso dos autos, entendo que pela incidência de prescrição quinquenal dos contratos n. 204362132, 208117016, 231593862, 251423398, 251423760, 266619681, 276236451, 300625445, uma vez que a última parcela constante nos autos foi debitada entre o ano de 2016 a 2018, enquanto que a peça vestibular foi protocolada em 18.02.2024.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, visto que se trata de defeito na prestação de serviço bancário: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)." "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020)".
Não há falar na incidência da prescrição decenal, uma vez que, na espécie, não está se discutindo a existência de contrato válido, pois a causa de pedir da petição inicial é no sentido na ausência da contratação.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE E ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, nos moldes do artigo 356, do Código de Processo Civil para, em consequência, RECONHECER A PRESCRIÇÃO em relação aos contratos n. 204362132, 208117016, 231593862, 251423398, 251423760, 266619681, 276236451, 300625445, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos, permanecendo os autos apenas em relação ao contratos n. 307682894 / 354095195 / 354113752 / 371056695 / 369873745 / 422842728 / 440720065 e os encargos "“Mora Crédito Pessoal”" e “Encargos Limite de Cred”" Em relação ao prosseguimento do feito, DETERMINO: I - DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIAL - artigo 98 e seguintes do CPC, considerando os extratos bancários anexos pela parte requerente; II - DEIXO de realizar audiência de conciliação e mediação por ser cediço que as instituições financeiras não realizam autocomposição; III - CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo legal; IV - Após apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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