TJPB - 0826067-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 08:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:21
Deferido o pedido de
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10/12/2024 19:21
Determinada diligência
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10/12/2024 19:21
Nomeado perito
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09/12/2024 11:43
Conclusos para despacho
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06/12/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:36
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826067-49.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional movida por Rômulo José Lins de Figueiredo em face de PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A., onde o autor pleiteia a revisão contratual em razão de alegada abusividade na taxa de juros aplicada no contrato de empréstimo.
O réu, em sua contestação, arguiu preliminarmente a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o autor não especificou as cláusulas contratuais que considera abusivas, tornando genérica sua pretensão.
Ademais, alegou a falta de interesse de agir, sustentando que o autor não esgotou previamente as tentativas de resolução administrativa do conflito.
Após análise dos autos, entendo que as preliminares suscitadas pelo réu não merecem acolhimento, pelas razões a seguir expostas: Da Inépcia da Petição Inicial A petição inicial apresentada pelo autor descreve de maneira detalhada o motivo pelo qual considera a taxa de juros aplicada no contrato como excessiva e desproporcional à média de mercado, indicando o percentual praticado e a diferença em relação ao índice referencial do Banco Central.
Tal descrição é suficiente para a compreensão do objeto da lide, conforme preconiza o artigo 319 do Código de Processo Civil.
Portanto, a argumentação de inépcia não prospera, visto que o autor apresentou de forma clara a causa de pedir e os pedidos, possibilitando ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Da Falta de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, o entendimento jurídico consolidado permite ao consumidor buscar o Judiciário para a defesa de seus direitos, independentemente do esgotamento da via administrativa, conforme garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim, a eventual ausência de tentativa prévia de solução administrativa não é suficiente para afastar o interesse processual do autor, visto que o objeto da demanda refere-se a uma questão que merece apreciação judicial, como a revisão de cláusulas contratuais potencialmente abusivas.
Diante do exposto, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir.
Sobre a ID 102676815, ouça-se a parte autora, em 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
11/11/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:48
Determinada diligência
-
11/11/2024 19:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826067-49.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 21:05
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826067-49.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 09:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/07/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 16:18
Juntada de Petição de resposta
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02/07/2024 01:15
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826067-49.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não tem o escopo de livrar, indiscriminadamente, as partes do pagamento das custas processuais, e sim de assegurar acesso ao poder judiciário àqueles que não possuem condições de arcar as custas do processo bem como os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Registre-se que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do CPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
No caso em apreço, o valor da causa atribuído a parte importa no valor de R$ 9.248,84, e assim, entendo ser oneroso à parte promovente exigir-lhe o pagamento integral das custas.
Neste sentir, o Novo Código de Processo Civil inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §§5º e 6º.
Portanto, diante do valor da causa, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 60% (cinquenta por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, a ser pago em 02 (duas parcelas mensais iguais e sucessivas, o que faço na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/20105.
Dessa forma, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher 50% das custas devidas, providenciando o pagamento em três parcelas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento.
Caso não seja providenciado o recolhimento parcelado das custas iniciais reduzidas, e mantido o conteúdo desta decisão, certifique o Cartório o fato e retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC).
Caso recolhida as custas, como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação.
Cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
27/06/2024 17:36
Determinada diligência
-
27/06/2024 17:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROMULO JOSE LINS DE FIGUEIREDO - CPF: *07.***.*31-43 (AUTOR)
-
25/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
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21/06/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:29
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826067-49.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, para em 15 dias, juntar aos autos procuração outorgada pelo causídico habilitados nos autos, bem como apresente comprovante de residência de que mora no estado da Paraíba, eis que o documento de ID 91006397 comprova domicílio em Aracaju, e o contrato de ID 89557845 período de vigência de "12 (doze) meses, com início no dia 01 de abril de 2022 e término no dia 31 de março de 2023, cessando após o mencionado prazo, de pleno direito", além de apenas constar assinatura do locatário, sob pena de extinção.
P.I.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
24/05/2024 18:18
Determinada diligência
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24/05/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:28
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826067-49.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime o autor para em 15 dias pena de indeferimento da inicial proceder com sua emenda, cumprindo o estatuído no comando do artigo 319, I do CPC, indicando qual a sua qualificação profissional, bem assim cópia integral do contrato que pretende revisar.
Outrossim, em igual prazo, colacione aos autos cópia de suas três últimas declarações de rendimentos (IR); bem assim cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses, quanto paga de aluguel de imóvel, conta de telefone, água e energia, tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, "O estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos” JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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