TJPB - 0803841-38.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 04:45
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 04:45
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 03:04
Decorrido prazo de EDIGLEY JOSE DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:26
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803841-38.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDIGLEY JOSE DE SOUSA Endereço: Rua Dirce Alves da Silva, 181, Tancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO SUASSUNA LAUREANO - PB9737 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Sede na Avenida Paulista, 16º andar, 1.374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01153-000 Advogados do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei n. 9.099/95.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15, somando-se ao fato da ausência de requerimento das partes em sentido contrário.
De outra banda, não há que se falar em imprescindibilidade da realização de perícia grafotécnica, uma vez que, apresentado o contrato com assinatura da parte autora, esta não se insurgiu ou impugnou a veracidade do documento.
Logo, o contrato é processualmente válido.
Em arremate, como a questão de fato é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental, passo ao direto exame dos pedidos formulados.
O autor afirma, na petição inicial, que ao realizar uma consulta em órgãos de proteção ao crédito, constatou que seu nome estava negativado devido a uma suposta dívida no valor de R$ 302,80 junto ao Banco PAN.
Alega que não reconhece essa dívida, pois nunca realizou qualquer transação bancária com o referido banco.
Em virtude dessa negativação indevida, o autor afirma ter sido impedido de realizar transações econômicas no comércio local.
O autor sustenta que a negativação gerou-lhe transtornos e pede a anulação da dívida, com a retirada imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.
Requer ainda a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), totalizando R$ 605,60.
Ao final, pede a concessão de justiça gratuita.
O réu, em contestação (ID Num. 80387158 e 79987526), alega que o autor teria efetivamente celebrado um contrato, sendo a negativação decorrente de inadimplência, o que justificaria a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Alega ainda que todas as obrigações do contrato foram regularmente informadas ao autor, não havendo nenhuma irregularidade nas cobranças.
Sustenta que não houve qualquer conduta ilícita por parte do banco e que não há razão para a indenização por danos morais, uma vez que o autor teria plena ciência das suas obrigações contratuais.
Requereu a improcedência da demanda.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a cópia do contrato assinado pelo demandante, corroborado pelo histórico de negociação, que não foram impugnados pelo autor.
Destarte, verifico que o demandado tomou as providências necessárias para a segurança da contratação, colhendo os documentos e a assinatura da parte autora.
Incontroversa, pois, a existência da avença, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial.
Dessa forma, constata-se facilmente que todos os argumentos levantados pelo Réu em sua contestação se revestem de veracidade.
Destarte, cabe esclarecer que foi oportunizado à Autora se manifestar acerca dos documentos juntados pelo Réu, não questionando em momento alguma sobre a assinatura da Autora constante do contrato colacionado pelo Réu e nem requereu perícia grafotécnica, sem, sobretudo, se imiscuir no recebimento ou não dos valores.
Em igual sentido: "- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGADA A AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO - LIBERAÇÃO DO VALOR - DESCONTO MENSAL DAS PARCELAS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA - COMPORTAMENTO CONCLUDENTE - PRINCÍPIO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - VALIDADE DO PACTO - AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - PROVIMENTO DO APELO. - "Na espécie, verifica-se que o agente bancário se desincumbiu de seu ônus probatório, fazendo prova robusta de que a contratação ocorreu sem qualquer evidência de irregularidade. (...) Some-se a isso a prova das transferências eletrônicas (TED) dos valores financiados para a conta do promovente (fls. 151-155), evidenciando que o recorrente beneficiou-se da importância obtida. 3.
Portanto, o simples fato do consumidor ser pessoa idosa e analfabeta não gera qualquer espécie de presunção de que o mesmo não tenha discernimento suficiente para entender o teor dos documentos que estava assinando.
Da mesma forma que não restou demonstrada a suposta ausência de informações contundentes por parte do Banco no momento da contratação do empréstimo, tampouco qualquer ilicitude praticada pelo apelante."(Apelação nº 0004933-68.2015.8.06.0124, 2ª Câmara Direito Privado do TJCE, Rel.
Maria de Fátima de Melo Loureiro. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007006620168150601, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 29-01-2019) Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA APOSTA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR QUE ADMITE A CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL AFASTADA.
Desnecessária a realização de prova técnica no caso em tela, haja vista que, em que pese o autor impugne a assinatura constante do contrato de empréstimo firmado com o réu, em seu depoimento pessoal admitiu a contratação, referindo apenas não lembrar com qual instituição financeira contratou.
Afora isso, há visível similitude entre as assinaturas constantes no contrato, no documento de identidade do autor e no pedido de nomeação de defensor dativo.
A sentença, pela improcedência dos pedidos, deve ser mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*54-17, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 26-06-2019)" Enfim, tendo havido a apresentação de cópia do contrato, está comprovada a relação jurídica entre as partes.
Dito isso, provada a existência e validade da avença, há de se concluir que a negativação em nome de autor ocorreu de forma legítima, não havendo que se falar em qualquer espécie de dano (seja de natureza material, seja de natureza moral).
Se não há dano, não há ilícito, e se não há ilícito não há o dever de indenizar, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nos termos da Lei 9099/95.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
12/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:23
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 05:07
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de EDIGLEY JOSE DE SOUSA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:11
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803841-38.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDIGLEY JOSE DE SOUSA Endereço: Rua Dirce Alves da Silva, 181, Tancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO SUASSUNA LAUREANO - PB9737 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Sede na Avenida Paulista, 16º andar, 1.374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01153-000 Advogados do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO Nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, intime-se a parte promovente para se manifestar sobre os documentos juntados pela parte promovida após a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, adotando, se quiser, uma das posturas do art. 436 do CPC.
Devendo, no mesmo prazo, a parte autora especificar fundamentadamente as provas que pretende produzir.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
27/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 20:16
Conclusos para despacho
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31/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MARCELO SUASSUNA LAUREANO em 30/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:07
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/10/2023 23:59.
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08/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 08:24
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 06:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 00:13
Conclusos para despacho
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15/09/2023 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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