TJPB - 0801082-24.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0801742-61.2019.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA SUZANA COSTA BENTO, CLEBIO FERREIRA DO NASCIMENTO, ELINALDO FELIPE DOS SANTOS, MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA CUNHA, JOSENICE DE AMORIM CAVALCANTE, VALDOMIRO ALVES DO NASCIMENTO, ALEX SANDRO BARBOSA DA SILVA, LUCIANO JAQUES GALVAO, JOSEFA BATISTA PEREIRA, ANALICE GOMES DE MORAIS, MARIA ELZA DO NASCIMENTO, LINDIANE ROSA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: KAIO BATISTA DE LUCENA - PB21841 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MULUNGU Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB12381 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA, por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para, no prazo de 60 dias corridos, efetuar o pagamento das Requisições de Pequeno Valor.
Alagoinha, data e assinatura eletrônicas.
PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Chefe de Cartório -
14/03/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 01:10
Decorrido prazo de SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/01/2025 01:00
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801082-24.2022.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X MOEMA GEANI PEREIRA DE PAULA Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: LUDMILLA SOUZA DIAS - RN9372, RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO - RN6477, JOANA DARC MASCENA DA COSTA - RN17394 Nome: MOEMA GEANI PEREIRA DE PAULA Endereço: R JOÃO DAS ESTIVAS, 1802, Apto. 302, BARRO VERMELHO, NATAL - RN - CEP: 59030-640 Advogado do(a) EXECUTADO: BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA - RN7835 VALOR DA CAUSA: R$ 11.086,44 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do que dispõe o caput do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O executado, ora embargante alega excesso de execução e se insurge contra a cobrança de honorários advocatícios sob a alegação de que a verba honorária (R$ 2.034,76) inserida na planilha de atualização de débitos (id. 78117550), embora interpretada como de penalidade imposta ao condômino por sua inadimplência não se acha inserida no rol de créditos a que se atribui força executiva, considerando que o inc.
X do art. 784, do CPC limita tal prerrogativa apenas às contribuições ordinárias ou extraordinárias do condomínio edilício.
Pois bem.
Em análise dos autos, diferente do que defendeu a parte executada/embargante, verifica-se que a convenção de condomínio prevê a obrigação de pagamento dos honorários de advogado pelo condômino inadimplente.
Nesse contexto, diante da expressa previsão na convenção de condomínio acerca da obrigação de pagamento da verba honorária contratual pelo condômino inadimplente, não vejo motivos para impedir a inclusão dos honorários junto ao crédito exequendo. É valida a estipulação expressa em convenção condominial da exigência de honorários advocatícios decorrentes da cobrança judicial de taxas de condomínio do condômino inadimplente com suas obrigações, não admitindo razoabilidade o custeio de tais despesas seja suportado pelos demais moradores do condomínio, sendo legítima sua incidência e cobrança nos autos da execução de título extrajudicial em que se persegue os valores devidos pelos encargos condominiais.
Em outras palavras, não é razoável, nem consentâneo com a boa-fé, premiar o devedor com a exclusão da verba honorária contratual sobre o débito em detrimento dos demais condôminos adimplentes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO.
ART. 1336 DO CÓDIGO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
ARTIGOS 389 E 395 DO CÓDIGO CIVIL.
PERDAS E DANOS.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO PROVIDO. 1) Como cediço, todos os condôminos têm a obrigação de concorrer para as despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio na proporção das frações ideais (inciso I do art. 1.336 do Código Civil), sob pena de aplicação do disposto no § 1º do mesmo diploma legal: o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. 2) Além dessa penalidade, conforme se extrai da exegese dos artigos 389 e 395 do Código Civil, também serão devidos pelo devedor os honorários do advogado contratado para efetuar a cobrança judicial das cotas condominiais inadimplidas. 3) A verba honorária decorrente do inadimplemento da obrigação não se confunde com aquela arbitrada em desfavor do sucumbente, prevista no art. 20 do CPC, já que enquanto a primeira é devida ao credor a título de perdas e danos, ou seja, em virtude das despesas que teve com a contratação de advogado, a segunda é dirigida diretamente ao causídico pelo art. 23 da Lei 8.906/94, constituindo direito autônomo e independente daquele reconhecido em favor do litigante vencedor. 4) Nesse contexto, tendo o condomínio contratado advogado e realizado outras despesas para promover a cobrança judicial das taxas condominiais em atraso, deve ser reconhecido o direito ao ressarcimento da verba prevista expressamente na convenção/regimento interno, sob pena de enriquecimento ilícito. 5) Recurso provido. (TJES, Apelação 048150144631, 2a C.
Cível, Rel.: José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Pub.: 22/11/2019) Assim, se o condômino ao deixar de arcar com a sua obrigação, de pagar as taxas condominiais, enseja uma demanda, uma mora e ocasiona a necessidade de intervenção do advogado, sendo devidos os honorários para tanto, aplicando-se a interpretação trazida pelo CCB, arts. 389 e 395: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Logo, REJEITO os EMBARGOS DE EXECUÇÃO, reconhecendo a legitimidade da cobrança dos honorários convencionais, mantendo o valor da execução conforme proposto na inicial, qual seja, com a inclusão dos honorários advocatícios convencionais.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sábado, 25 de Janeiro de 2025, 15:42:34 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
26/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 10:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/09/2024 08:01
Conclusos para despacho
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12/09/2024 16:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/08/2024 01:06
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:50
Outras Decisões
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19/08/2024 12:55
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801082-24.2022.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X MOEMA GEANI PEREIRA DE PAULA Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: LUDMILLA SOUZA DIAS - RN9372, RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO - RN6477, JOANA DARC MASCENA DA COSTA - RN17394 Nome: MOEMA GEANI PEREIRA DE PAULA Endereço: R JOÃO DAS ESTIVAS, 1802, Apto. 302, BARRO VERMELHO, NATAL - RN - CEP: 59030-640 Advogado do(a) EXECUTADO: BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA - RN7835 VALOR DA CAUSA: R$ 11.086,44 DESPACHO.
Vistos.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 07 de Agosto de 2024, 12:08:25 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
11/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 18:21
Determinada Requisição de Informações
-
17/07/2024 15:20
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:08
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801082-24.2022.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X MOEMA GEANI PEREIRA DE PAULA Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: LUDMILLA SOUZA DIAS - RN9372, RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO - RN6477, JOANA DARC MASCENA DA COSTA - RN17394 Nome: MOEMA GEANI PEREIRA DE PAULA Endereço: R JOÃO DAS ESTIVAS, 1802, Apto. 302, BARRO VERMELHO, NATAL - RN - CEP: 59030-640 Advogado do(a) EXECUTADO: BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA - RN7835 VALOR DA CAUSA: R$ 11.086,44 DECISÃO.
Intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024, 10:39:59 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
03/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:40
Determinada Requisição de Informações
-
18/06/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 08:59
Juntada de Certidão
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18/06/2024 08:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2024 01:24
Decorrido prazo de MOEMA GEANI PEREIRA DE PAULA em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:10
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801082-24.2022.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X MOEMA GEANI PEREIRA DE PAULA Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: LUDMILLA SOUZA DIAS - RN9372, RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO - RN6477, JOANA DARC MASCENA DA COSTA - RN17394 Nome: MOEMA GEANI PEREIRA DE PAULA Endereço: R JOÃO DAS ESTIVAS, 1802, Apto. 302, BARRO VERMELHO, NATAL - RN - CEP: 59030-640 Advogado do(a) EXECUTADO: BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA - RN7835 VALOR DA CAUSA: R$ 11.086,44 DESPACHO.
Vistos.
A lei prevê expressamente que os embargos à execução é uma ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva).
Contudo, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015.
Intime-se o executado/embargante para proceder à redistribuição dos embargos de modo apenso à execução, em 5 dias, sob pena de extinguir os embargos sem resolução do mérito diante da ausência de pressuposto processual, determinando, em consequência, o prosseguimento da execução.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 24 de Abril de 2024, 11:47:00 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
27/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 12:23
Determinada diligência
-
10/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 01:56
Decorrido prazo de MOEMA GEANI PEREIRA DE PAULA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 20:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/12/2023 00:44
Decorrido prazo de MOEMA GEANI PEREIRA DE PAULA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:44
Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 15/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 02:08
Decorrido prazo de JOANA DARC MASCENA DA COSTA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:08
Decorrido prazo de RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:08
Decorrido prazo de LUDMILLA SOUZA DIAS em 09/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:40
Juntada de informação
-
19/09/2023 19:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 07:45
Juntada de informação
-
23/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 20:23
Determinada diligência
-
29/07/2023 00:23
Decorrido prazo de JOANA DARC MASCENA DA COSTA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO em 28/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 11:17
Juntada de informação
-
05/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 20:42
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2023 12:23
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 12:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
30/03/2023 14:16
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:29
Decorrido prazo de MOEMA GEANI PEREIRA DE PAULA em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 14:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/02/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/02/2023 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/02/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
09/02/2023 09:42
Juntada de Termo de audiência
-
09/02/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 09:18
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2022 09:58
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2022 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/02/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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18/11/2022 15:13
Recebidos os autos.
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18/11/2022 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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17/11/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/11/2022 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/11/2022 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
03/11/2022 08:50
Juntada de Termo de audiência
-
31/10/2022 02:05
Decorrido prazo de JOANA DARC MASCENA DA COSTA em 18/10/2022 23:59.
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20/10/2022 02:07
Decorrido prazo de LUDMILLA SOUZA DIAS em 18/10/2022 23:59.
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20/10/2022 02:07
Decorrido prazo de RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO em 18/10/2022 23:59.
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01/10/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 20:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/11/2022 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
29/09/2022 20:34
Recebidos os autos.
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29/09/2022 20:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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29/09/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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