TJPB - 0800925-17.2023.8.15.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:31
Baixa Definitiva
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26/03/2025 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/03/2025 09:31
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF em 25/03/2025 23:59.
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24/02/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:44
Conhecido o recurso de CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF - CNPJ: 10.***.***/0001-32 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 21:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 21:25
Juntada de Certidão de julgamento
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23/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2024 13:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:00
Conclusos para despacho
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03/12/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 08:18
Conclusos para despacho
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09/08/2024 08:18
Juntada de Certidão
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08/08/2024 22:08
Recebidos os autos
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08/08/2024 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 22:08
Distribuído por sorteio
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04/06/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800925-17.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] PARTES: MONAYSA ROCHA LEITE X CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Nome: MONAYSA ROCHA LEITE Endereço: Sítio Bebedouro, sn, QD Z3 - LOT 2C, Condomínio Águas da Serras Haras e Golf, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB12381 Nome: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Endereço: CONDOMÍNIO ÁGUAS DA SERRA, S/N, ÁREA EXTERNA, SÍTIO BEBEDOURO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) REU: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR - PB21123 VALOR DA CAUSA: R$ 1.320,00 DECISÃO.
Vistos etc.
CONDOMÍNIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF, já qualificado, através de advogado constituído, com esteio no art. 1.022 do CPC, em petição (Num. 89901679), manejou Embargos de Declaração contra a Sentença (Num. 89436080), alegando, em síntese, “a necessidade de sanar o erro de fato/material/contradição que fora tratado na R.
Sentença, influenciando até mesmo no percentual/valor de honorários sentenciado, quanto à (i) AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, bem como ao (ii) pedido expresso de CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, requerendo, ao final o provimento dos embargos de declaração para sanar o erro de fato/contradição apontados, passando a adequar o julgado à situação discutida nos autos, (i) para excluir qualquer menção à pedido de danos morais, (ii) bem como realizar a condenação do promovido em honorários sucumbenciais de acordo com o percentual solicitado na exordial (20% do valor da causa).
Contrarrazões aos Embargos De Declaração (Num. 90312491) É o que importava relatar.
Antes de mais nada, cumpre observar o que dita o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Inicialmente, impende-me destacar que a espécie intentada constitui meio processual apto a ensejar o esclarecimento ou integração das decisões judiciais, efetivamente maculadas de omissão, obscuridade ou contradição, erro material, vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, na hipótese em apreço o presente inconformismo não merece prosperar, senão vejamos: A sentença foi suficientemente clara e não padece de erro material algum: Quanto aos danos morais, existe pedido EXPRESSO na inicial neste sentido, contrariando as alegações do Embargante de ausência de pedido de condenação em danos morais: “Por fim, com base em todos os pressupostos legais, não existe outro caminho a ser seguido, a não ser a procedência do respectivo pleito, determinando a ANULAÇÃO DA MULTA aplicada em desfavor do Autor, no valor de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais), assim como a condenação em DANOS MORAIS, estes fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fatos e fundamentos aduzidos no caderno processual”. (Num. 75753070 - Pág. 24) Destarte, determino, de ofício, a alteração do valor da causa fixado na inicial, para R$ 6.320,00 (seis mil trezentos e vinte reais), sob o fundamento de que o caso dos autos versa acerca de ação de anulação de cobrança cumulada com danos morais, razão pela qual o valor atribuído à causa deverá ser a soma de todos os pedidos, conforme previsão do art. 292, VI, do CPC.
RETIFIQUE-SE.
Quanto aos honorários advocatícios, os valores derivados da condenação e da causa não servem, na espécie, de parâmetro para apuração da verba honorária, eis que aplicável ao caso à regra do § 8º do art. 85 do CPC, pois o proveito econômico do Embargado, embora, em tese, seja passível de ulterior mensuração, será baixo.
Sendo assim, considerando-se as nuances verificadas no caso concreto, impõe-se o arbitramento dos honorários advocatícios em quantia fixa, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração para, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024, 14:22:20 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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