TJPB - 0800010-58.2023.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 10:06
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 02:03
Decorrido prazo de CARNEIRO E LUIZ MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA CESAR HENRIQUE BARBOSA em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:30
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800010-58.2023.8.15.0051 EXEQUENTE: CARNEIRO E LUIZ MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA EXECUTADO: MARIA CESAR HENRIQUE BARBOSA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Em sede de Juizados Especiais, deve-se primar pela celeridade, simplicidade e informalidade processuais.
Não pode permanecer em tramitação uma execução sem solução.
Nessa esteira, o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que regula a execução de título extrajudicial, prevê que, não sendo encontrado o devedor ou não existindo bens penhoráveis, a execução deverá ser imediatamente extinta.
O Enunciado 75 do FONAJE dispõe que o mencionado artigo também se aplica às execuções de título judicial, senão vejamos: A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como titulo para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no cartório distribuidor.
No caso em epígrafe, após as diligências realizadas (SISBAJUD), não foram encontrados bens da parte executada para serem penhorados, bem ainda denota-se que, embora intimada, a parte exequente limitou-se a requerer a expedição de alvará, não indicando bens passíveis de penhora.
Ora, não há que se falar em expedição de alvará uma vez que o resultado da penhora é negativo, conforme Id. 89583085.
Assim, inviabilizado fica o prosseguimento da execução, quando já se tem a convicção de que persistirá sem satisfação de crédito, por ausência de bens penhoráveis, o que não se coaduna com os princípios que regem este Juizado.
Ante o exposto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, por ausência de bens penhoráveis.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araujo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. - 
                                            
14/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/05/2024 11:11
Conclusos para despacho
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03/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:28
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800010-58.2023.8.15.0051 EXEQUENTE: CARNEIRO E LUIZ MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA EXECUTADO: MARIA CESAR HENRIQUE BARBOSA DESPACHO Vistos, etc.
Decorrido o prazo de 72 horas, estabelecido na determinação judicial, e sendo juntado nesta data a minuta do bloqueio, intime-se a parte autora para pronunciar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. - 
                                            
29/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:15
Conclusos para decisão
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11/03/2024 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2024 11:23
Conclusos para decisão
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19/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:14
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 08:28
Conclusos para despacho
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19/01/2024 11:23
Processo Desarquivado
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19/12/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2023 00:56
Decorrido prazo de MANUELA COSME DE ABREU em 18/08/2023 23:59.
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17/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:55
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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13/06/2023 04:32
Decorrido prazo de MARIA CESAR HENRIQUE BARBOSA em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/05/2023 01:02
Decorrido prazo de CARNEIRO E LUIZ MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 03/05/2023 23:59.
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18/04/2023 15:52
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2023 08:24
Conclusos para decisão
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04/04/2023 12:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/03/2023 10:20 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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18/03/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA CESAR HENRIQUE BARBOSA em 08/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:35
Decorrido prazo de MANUELA COSME DE ABREU em 24/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/02/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/03/2023 10:20 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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04/01/2023 00:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/01/2023 00:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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