TJPB - 0800924-32.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
25/02/2025 02:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/08/2024 21:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2024 21:57
Juntada de Certidão
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07/08/2024 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 00:55
Publicado Informação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800924-32.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] PARTES: JOAO DUARTE NETO X CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Nome: JOAO DUARTE NETO Endereço: SÍTIO BEBEDOURO, SN, QD O - LOT 06, Condomínio Águas da Serras Haras e Golf, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB12381 Nome: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Endereço: CONDOMÍNIO ÁGUAS DA SERRA, S/N, ÁREA EXTERNA, SÍTIO BEBEDOURO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) REU: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR - PB21123 VALOR DA CAUSA: R$ 1.320,00 C E R T I D Ã O Certifico que o Recurso id 92757511, é tempestivo.
Certifico por fim que intimo o recorrido para suas contrarrazões, no prazo legal.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024, 13:49:25 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
29/07/2024 13:50
Juntada de informação
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de JOAO DUARTE NETO em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 10:19
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 00:42
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800924-32.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] PARTES: JOAO DUARTE NETO X CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Nome: JOAO DUARTE NETO Endereço: SÍTIO BEBEDOURO, SN, QD O - LOT 06, Condomínio Águas da Serras Haras e Golf, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB12381 Nome: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Endereço: CONDOMÍNIO ÁGUAS DA SERRA, S/N, ÁREA EXTERNA, SÍTIO BEBEDOURO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) REU: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR - PB21123 VALOR DA CAUSA: R$ 1.320,00 DECISÃO.
Vistos etc.
CONDOMÍNIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF, já qualificado, através de advogado constituído, com esteio no art. 1.022 do CPC, em petição (Num. 89901677), manejou Embargos de Declaração contra a Sentença (Num. 89428281), alegando, em síntese, “a necessidade de sanar o erro de fato/material/contradição que fora tratado na R.
Sentença, influenciando até mesmo no percentual/valor de honorários sentenciado, quanto à (i) AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, bem como ao (ii) pedido expresso de CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, requerendo, ao final o provimento dos embargos de declaração para sanar o erro de fato/contradição apontados, passando a adequar o julgado à situação discutida nos autos, (i) para excluir qualquer menção à pedido de danos morais, (ii) bem como realizar a condenação do promovido em honorários sucumbenciais de acordo com o percentual solicitado na exordial (20% do valor da causa).
Contrarrazões aos Embargos De Declaração (Num. 90360158) É o que importava relatar.
Antes de mais nada, cumpre observar o que dita o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Inicialmente, impende-me destacar que a espécie intentada constitui meio processual apto a ensejar o esclarecimento ou integração das decisões judiciais, efetivamente maculadas de omissão, obscuridade ou contradição, erro material, vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, na hipótese em apreço o presente inconformismo não merece prosperar, senão vejamos: A sentença foi suficientemente clara e não padece de erro material algum: Quanto aos danos morais, existe pedido EXPRESSO na inicial neste sentido, contrariando as alegações do Embargante de ausência de pedido de condenação em danos morais: “Por fim, com base em todos os pressupostos legais, não existe outro caminho a ser seguido, a não ser a procedência do respectivo pleito, determinando a ANULAÇÃO DA MULTA aplicada em desfavor do Autor, no valor de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais), assim como a condenação em DANOS MORAIS, estes fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fatos e fundamentos aduzidos no caderno processual”. (Num. 75750613 - Pág. 25) Destarte, determino, de ofício, a alteração do valor da causa fixado na inicial, para R$ 6.320,00 (seis mil trezentos e vinte reais), sob o fundamento de que o caso dos autos versa acerca de ação de anulação de cobrança cumulada com danos morais, razão pela qual o valor atribuído à causa deverá ser a soma de todos os pedidos, conforme previsão do art. 292, VI, do CPC.
RETIFIQUE-SE.
Quanto aos honorários advocatícios, os valores derivados da condenação e da causa não servem, na espécie, de parâmetro para apuração da verba honorária, eis que aplicável ao caso à regra do § 8º do art. 85 do CPC, pois o proveito econômico do Embargado, embora, em tese, seja passível de ulterior mensuração, será baixo.
Sendo assim, considerando-se as nuances verificadas no caso concreto, impõe-se o arbitramento dos honorários advocatícios em quantia fixa, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração para, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024, 13:31:28 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
27/05/2024 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2024 21:11
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de JOAO DUARTE NETO em 22/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800924-32.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] PARTES: JOAO DUARTE NETO X CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Nome: JOAO DUARTE NETO Endereço: SÍTIO BEBEDOURO, SN, QD O - LOT 06, Condomínio Águas da Serras Haras e Golf, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB12381 Nome: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Endereço: CONDOMÍNIO ÁGUAS DA SERRA, S/N, ÁREA EXTERNA, SÍTIO BEBEDOURO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) REU: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR - PB21123 VALOR DA CAUSA: R$ 1.320,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Considerando a interposição de Embargos de Declaração, tempestivamente; INTIMO a parte contrária para se manifestar, no prazo legal.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 06 de Maio de 2024, 13:01:42 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
06/05/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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05/05/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 02:08
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800924-32.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] PARTES: JOAO DUARTE NETO X CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Nome: JOAO DUARTE NETO Endereço: SÍTIO BEBEDOURO, SN, QD O - LOT 06, Condomínio Águas da Serras Haras e Golf, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB12381 Nome: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Endereço: CONDOMÍNIO ÁGUAS DA SERRA, S/N, ÁREA EXTERNA, SÍTIO BEBEDOURO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) REU: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR - PB21123 VALOR DA CAUSA: R$ 1.320,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
JOÃO DUARTE NETO, já qualificado, por advogado constituído nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra CONDOMÍNIO ÁGUAS DA SERRA HARAS E GOLF, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que ele, assim como diversos outros condôminos, procedem com a locação de seus respectivos imóveis/lotes, seja em datas comemorativas ou demais períodos do ano, uma prática comum no CONDOMÍNIO ÁGUAS DA SERRA HARAS E GOLF e que este fato é tão costumeiro que existe um documento, disponibilizado pelo próprio condomínio, intitulado de COMUNICAÇÃO DE LOCAÇÃO/CESSÃO/VENDA DE IMÓVEL, conforme anexo aos autos.
Assim como a previsão legal no Regimento Interno.
Assevera que só no período de 2022/2023, procedeu com a locação do seu imóvel/lote, já descrito anteriormente em diversas datas e que as comunicações dos períodos eram realizadas mediante preenchimento do documento formal, disponibilizado pelo próprio Promovido e, por sua vez, encaminhadas para um CANAL OFICIAL DE COMUNICAÇÃO do Promovido, o número de Whatsapp da PORTARIA, parte integrante da administração, conforme pode ser verificado através dos prints dos diálogos colacionados ao caderno processual, sempre com o RECEBIDO e OK do canal de atendimento e que JAMAIS teve qualquer questionamento.
Destaca a existência de perseguição por parte do síndico, sendo NOTIFICADO em razão do suposto descumprimento do Regimento Interno do Condomínio, referente a alegada ausência de comunicação quanto a locação do seu LOTE, já que, segundo o Síndico, o Autor não estaria observando a previsão legal do Art. 33 e Art. 67, ambos da Convenção do Condomínio e, por consequência, incidindo às penalidades previstas no ITEM VIII, SUBITEM 12, do Regimento Interno do Condomínio, com aplicação de multa no valor de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais).
Ressalta que após a notificação e aplicação da multa, o Promovente interpôs sua Defesa/Recurso Administrativo e já imaginando que a aplicação da multa não passava de uma represália por parte do Síndico, já foi esperado o não acolhimento do recurso interposto.
E assim foi procedido, sendo o Autor informado quanto a manutenção da penalidade imposta e, ainda, da disponibilização do seu boleto (multa) para pagamento.
Dessa forma, diante da aplicação de uma multa totalmente arbitrária, sentindo-se perseguido, propôs a presente demanda judicial, objetivando ANULAR a multa imposta no valor de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais), assim como a condenação em DANOS MORAIS, estes fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), requerendo, ainda, liminarmente, a SUSPENSÃO da multa aplicada pelo CONDOMÍNIO ÁGUAS DA SERRA HARAS E GOLF, em seu desfavor, em razão do preenchimento de todos os pressupostos legais autorizadores do pleito antecipatório, inclusive do depósito realizado pelo Autor no valor correspondente a multa, conforme previsto no Art. 300, do Código de Processo Civil.
Depósito judicial consignando em juízo, o valor correspondente à multa que objetiva a anulação (Num. 75793329).
Custas pagas (Num. 75792839).
Liminar parcialmente concedida, determinando a SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA MULTA APLICADA, até sentença que, determinará ou não a ANULAÇÃO em definitivo (Num. 76311730).
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (Num. 77499706).
Impugnação à contestação (Num. 78864161).
Devidamente intimados para especificar provas a produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (Num. 79341025) e a parte promovida o julgamento antecipado da lide (Num. 79872680).
Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência na qual foram ouvidas testemunhas (Num. 84722048) e alegações finais remissivas à inicial e defesa.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da aplicação de multa condominial por infração das normas previstas no Regimento Interno do Condomínio Águas da Serra Haras e Golf, mais especificamente, no art. 33, alínea “k”, da Convenção Condominial que estabelece que são deveres do Condômino dar ciência ao Síndico da locação, cessão ou venda do lote, oportunidade em que deverá entregar cópia desta convenção e demais normas do condomínio, ao novo proprietário, bem como apurar a ocorrência de supostos danos morais.
A parte autora destaca na inicial que as comunicações de locação eram realizadas mediante preenchimento do documento formal, disponibilizado pelo próprio Promovido e, por sua vez, encaminhadas para um CANAL OFICIAL DE COMUNICAÇÃO do Promovido, o número de Whatsapp da PORTARIA, parte integrante da administração, conforme pode ser verificado através dos prints dos diálogos colacionados ao caderno processual, sempre com o RECEBIDO e OK do canal de atendimento e que JAMAIS teve qualquer questionamento, enquanto a parte ré alega que essa comunicação não foi feita da maneira correta e, por isso, o condômino foi multado.
O condomínio demandado alega que o autor confessa, deliberadamente, que exerceu a comunicação da locação diretamente à portaria, sem qualquer comunicação ao síndico ou à administração do condomínio.
Logo, descumpriu a literalidade da norma condominial que estabelece a necessidade de comunicação ao síndico da locação.
Assevera, ainda, que não houve qualquer tipo de excesso da administração do condomínio na aplicação da multa a qual se pretende a anulação, bem como o representante legado do condomínio, diante do cometimento flagrante de uma infração por um condômino, aplicou a penalidade correspondente, de forma impessoal, mediante o procedimento adequado, consoante exigem as normas atinentes.
Pois bem.
Sobre a matéria, pertinente a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da a teoria da aparência, que leva ao reconhecimento de efeitos jurídicos em uma situação que apenas parece real – pode ser aplicada em casos muito diversos: de relações de consumo a comunicações processuais, da solidariedade na responsabilidade civil à autorização para o ingresso da polícia em imóveis.
A doutrina conceitua a aparência de direito como "uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade" (Álvaro Malheiros, citado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca no RMS 57.740).
No julgamento do REsp 1.637.611, a ministra Nancy Andrighi também recorreu à doutrina para explicar que a teoria da aparência se baseia na proteção do terceiro, pois a confiança legítima desse terceiro, agindo de boa-fé, é que faz surgirem consequências jurídicas em situações às vezes inexistentes ou inválidas.
A Corte Especial do STJ, ao julgar o EREsp 864.947, reafirmou a jurisprudência sobre o tema e aplicou a teoria da aparência para aceitar como válida a citação de uma entidade recebida por quem, segundo o estatuto, não detinha poderes para representá-la judicialmente.
A ação de exibição de documentos foi ajuizada contra uma associação, e, na petição inicial, o autor apontou a diretora-geral como representante legal da entidade.
Procurada pelo oficial de Justiça, a diretora, mesmo não sendo a pessoa indicada pelo estatuto para falar judicialmente em nome da instituição, recebeu a citação sem nenhuma ressalva.
Para a Terceira Turma do STJ, que considerou não atendida a finalidade da comunicação processual, o autor da ação conhecia a estrutura administrativa da associação – da qual era conselheiro –, e a ele cabia providenciar a citação correta do representante judicial.
No julgamento dos embargos de divergência contra a decisão da Terceira Turma, a relatora na Corte Especial, ministra Laurita Vaz, afirmou que, diante do comportamento da diretora-geral, o ato de citação deveria ser considerado válido, sob pena de, consagrando formalismo exagerado, levantar-se "inaceitável entrave ao andamento do processo".
Em outro julgamento envolvendo citação, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do AREsp 1.616.424, destacou que a jurisprudência do tribunal, em atenção à teoria da aparência, considera válida a citação da pessoa jurídica feita, em sua sede ou filial, a uma pessoa que não nega ter poderes para recebê-la.
O ministro Herman Benjamin acrescentou que o STJ tem adotado a teoria da aparência para aceitar as citações ou intimações feitas na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, se identifica como representante da empresa, mesmo que desprovido de poderes expressos de representação (AgInt no REsp 1.705.939).
Por outro lado, no julgamento do REsp 1.840.466, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, decidiu pela não aplicação da teoria da aparência em caso de citação de pessoa física feita por carta enviada à empresa da qual o citando era sócio administrador, e que foi recebida por terceiro.
A citação de pessoa física pelo correio – explicou o magistrado – exige a entrega diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar do aviso de recebimento. "A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 248 do Código de Processo Civil de 2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o parágrafo 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso", esclareceu.
Destarte, uma vez que houve a comunicação e o encaminhamento da autorização de locação emitida pelo autor para o WhatsApp da Portaria do Condomínio, como já era praxe ser feito em ocasiões anteriores, sem a recusa de seu recebimento, aplico a Teoria da Aparência para dar como devidamente comunicada a administração do Condomínio quanto à locação que gerou a multa objeto da presente demanda que, portanto, se mostra indevida e deve ser anulada.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, a indenização por danos morais, como se sabe, é uma forma de compensar o mal causado por outrem, ao mesmo tempo em que não deve ser usado como fonte de enriquecimento ilícito ou abusos.
Assim, desde que preenchidos os requisitos do dever de indenizar por danos morais, a condenação será cabível somente nas hipóteses em que realmente se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica, cabendo ao magistrado, com prudência, ponderação e senso prático, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu dano, para, somente nestes casos, autorizar a reparação.
Na lição de Yussef Said Cahali, o dano moral pode ser concebido como: "[...] a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral, 2ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998).
De toda forma, é de se esclarecer que o mero dissabor ou aborrecimento causado por desencontros do cotidiano, o tempo de desgaste em tentar resolver o problema, ou mesmo o fato de os autores terem despendido tempo considerável com a busca de orientações jurídicas para ajuizamento da presente ação não dão causa a indenização por dano moral, não sendo razoável banalizar o direito a tal reparação, transformando-o em verdadeiro caminho para o enriquecimento sem causa.
Nesse norte, tenho que os elementos constantes do caderno probatório não são suficientes a propiciar o atingimento do fim pretendido, não se podendo afirmar, de fato, por essas provas, a ocorrência dos danos morais indenizáveis Fora isso, é sabido que algumas situações desfavoráveis e inconvenientes do dia a dia devem ser toleradas pelo ser humano, como explica Antônio Jeová dos Santos: As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral (Dano moral indenizável. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 112, destaque no original).
Da jurisprudência: O ser humano está sujeito a situações adversas, dia-a-dia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto.
Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa (TJSC, Ap.
Cív. n. 2007.064460-7, de Blumenau, Rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, DJe de 21-8-2008).
O fato em análise, portanto, não caracteriza, por si só, a ocorrência de dano moral ao autor, de modo que houve tão somente um mero aborrecimento ou dissabor ocasionado pela vida moderna.
Assim já decidiu, mutatis mutandis, a Corte do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUPOSTA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA RÉ.
PAGAMENTO DE CONTAS NÃO IDENTIFICADAS PELA DEMANDANTE.
ESTORNO DOS VALORES REALIZADO PELA ADMINISTRADORA DO CARTÃO.
AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE HIPÓTESE ENSEJADORA DE DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "O ser humano está sujeito a situações adversas, dia-a-dia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto.
Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa" (TJSC, Ap.
Cív. n. 2007.064460-7, de Blumenau, Rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, DJe de 21-8-2008). (TJ-SC - AC: 302352 SC 2010.030235-2, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 12/07/2010, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. «Número do processo#Número do processo no», de Lages) PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO IRREGULAR SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
EMPRÉSTIMO INEXISTENTE.
FINANCEIRA QUE, CIENTE DO EQUÍVOCO, RESTITUI INTEGRALMENTE AS IMPORTÂNCIAS DESCONTADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DANO MORAL (CPC, ART. 333, I).
REPARAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos por ele alegados e dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional (CPC, art. 333, I) (Ap.
Cív. n. 2007.064407-8, de Itá, Rel.
Des.
Luiz Carlos Freyesleben, DJe de 21-5-2008).
Ainda: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO E AUTOMÁTICO DE VALORES DA CONTA CORRENTE DA CONSUMIDORA.
MERO DISSABOR QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO.
INSURGÊNCIA CONTRA A INADMISSÃO DA DENUNCIAÇÃO DE LIDE.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR AS QUANTIAS.
MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO APELO PRINCIPAL.
ART. 500, CAPUT, IN FINE, DO ALUDIDO DIPLOMA.
RECLAMO NÃO CONHECIDO. 1.
O indevido desconto automático de valores da conta corrente da consumidora não dá azo a reparação por dano moral, constituindo mero dissabor, incômodo, desconforto ou enfado, os quais, infelizmente, são comuns na sociedade hodierna [...] (Ap.
Cív. n. 2008.068551-0, de Criciúma, Rel.
Des.
Eládio Torret Rocha, DJe de 13-3-2009).
A situação narrada vivenciada pelo autor, conforme narrada nos autos, não configura afronta aos direitos de personalidade, mas mero transtorno, incapaz de gerar dever de indenização por danos extrapatrimoniais, simples dissabores e vicissitudes próprias das relações sociais e comerciais cotidianas.
Do ato ilícito não houve reflexos nos atributos da personalidade, tampouco foi capaz de causar sofrimento psicológico ou desequilíbrio emocional digno de indenização.
Face ao exposto, ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DECLARAR NULA a cobrança de multa por infração de norma condominial, com vencimento em 06/07/2023, no valor de R$ 1.320,00 e respectivos acréscimos, de id. 75752382, aplicada em desfavor do autor da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno, ainda, o réu, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Libere-se, em favor do autor o valor consignado em juízo em id.75793329, mediante alvará judicial.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 25 de Abril de 2024, 10:47:40 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
27/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 09:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/01/2024 08:45 Vara Única de Bananeiras.
-
24/01/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 25/01/2024 08:45 Vara Única de Bananeiras.
-
22/11/2023 11:30
Juntada de tomada de termo
-
14/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/11/2023 08:45 Vara Única de Bananeiras.
-
04/10/2023 11:54
Deferido o pedido de
-
29/09/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 12:47
Juntada de tomada de termo
-
28/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 16:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/07/2023 14:58
Juntada de Petição de comunicações
-
20/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 21:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/07/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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