TJPB - 0836775-42.2016.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 13:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/10/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:40
Determinado o arquivamento
-
08/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 08:59
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 01:36
Decorrido prazo de RITA LEITE DE FIGUEIREDO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:35
Decorrido prazo de PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:35
Decorrido prazo de RITA LEITE DE FIGUEIREDO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:35
Decorrido prazo de PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:26
Decorrido prazo de PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:15
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 01:15
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836775-42.2016.8.15.2001 [Seguro, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: RITA LEITE DE FIGUEIREDO EXECUTADO: PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA interposta RITA LEE DE FIGUEIREDO, qualificada nos autos, em face PANSERV PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de Id. 4526526.
Após a citação da parte executada, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (ID 100133777), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta e em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 100133777.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa - PB, data da assinatura eletrônica Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
13/09/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 11:16
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
12/09/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 23:00
Determinado o arquivamento
-
12/09/2024 23:00
Homologada a Transação
-
11/09/2024 17:38
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:18
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
02/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0836775-42.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/08/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 21:26
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 21:26
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/07/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 10:56
Determinado o arquivamento
-
28/05/2024 17:03
Conclusos para despacho
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24/05/2024 01:48
Decorrido prazo de PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de RITA LEITE DE FIGUEIREDO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:27
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836775-42.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes exequentes para dizerem o que entenderem de direito, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:56
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 22:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/11/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:19
Decorrido prazo de RITA LEITE DE FIGUEIREDO em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:19
Decorrido prazo de PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
24/08/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 19:18
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/07/2023 20:28
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 12:55
Juntada de Informações
-
28/02/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
30/10/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 22:09
Deferido o pedido de
-
19/09/2022 19:42
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 18:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/08/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:17
Deferido o pedido de
-
28/07/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 12:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/07/2022 07:56
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 07:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 06:59
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 19:39
Deferido o pedido de
-
30/06/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 07:29
Deferido o pedido de
-
04/05/2022 22:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 10:21
Transitado em Julgado em 08/03/2022
-
08/03/2022 04:19
Decorrido prazo de RITA LEITE DE FIGUEIREDO em 07/03/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2022 07:01
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 04:34
Decorrido prazo de RITA LEITE DE FIGUEIREDO em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 12:11
Decretada a revelia
-
29/10/2021 07:24
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 01:25
Decorrido prazo de RITA LEITE DE FIGUEIREDO em 20/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 23:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 20:41
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 05:07
Decorrido prazo de RITA LEITE DE FIGUEIREDO em 09/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 23:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 08:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/03/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 01:23
Decorrido prazo de RITA LEITE DE FIGUEIREDO em 18/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 06:43
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 02:18
Decorrido prazo de RITA LEITE DE FIGUEIREDO em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 09:37
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 16:44
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2020 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 08:03
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 01:22
Decorrido prazo de RITA LEITE DE FIGUEIREDO em 05/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 23:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 08:50
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 01:04
Decorrido prazo de RITA LEITE DE FIGUEIREDO em 24/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 22:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 21:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 14:44
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 22:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 12:35
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/10/2019 16:41
Audiência conciliação realizada para 16/10/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/10/2019 15:49
Juntada de Petição de intimação
-
17/08/2019 01:40
Decorrido prazo de renata pessoa donato em 16/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 05:23
Decorrido prazo de PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 09/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2019 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2019 16:18
Expedição de Mandado.
-
30/07/2019 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2019 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 16:07
Audiência conciliação designada para 16/10/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/07/2019 14:22
Recebidos os autos.
-
04/07/2019 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/02/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 09:09
Conclusos para despacho
-
13/07/2018 09:09
Audiência conciliação cancelada para 15/08/2018 15:00 #Não preenchido#.
-
13/07/2018 09:06
Audiência conciliação designada para 15/08/2018 15:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
24/05/2018 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2018 16:35
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 15:02
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2018 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 14:09
Conclusos para despacho
-
04/12/2017 14:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2017 17:47
Audiência conciliação realizada para 19/10/2017 14:20 9ª Vara Cível da Capital.
-
03/10/2017 00:52
Decorrido prazo de renata pessoa donato em 02/10/2017 23:59:59.
-
19/09/2017 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2017 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2017 17:29
Audiência conciliação designada para 19/10/2017 14:20 9ª Vara Cível da Capital.
-
26/07/2017 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2017 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2016 14:52
Conclusos para despacho
-
27/07/2016 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2016
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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