TJPB - 0003276-65.2014.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada não efetuou o pagamento do débito, sobre o valor executado deve incidir as penalidades previstas no artigo 523, § 1º do C.P.C.
Assim, dando regular prosseguimento ao feito, INTIME a parte executada para, no prazo máximo de quinze dias, efetuar o pagamento do valor executado (R$ ), acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), sob pena de serem adotadas medidas de constrição para garantir a satisfação da obrigação. -
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0003276-65.2014.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARLENE DAS NEVES SILVA RÉUS: BRUNO RICARDO TEIXEIRA DE CARVALHO ROCHA, FRANCISCO RAFAEL DE BARROS JÚNIOR, ESPÓLIO DE GIOVANNI SEBASTIÃO SORRENTINO REPRESENTADO POR JULIANA OTAVIANO DA SILVA, CIAVE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença. É sabido que a condenação no ônus sucumbencial é matéria de ordem pública, sendo consectário logico do resultado do julgamento.
Na hipótese, de fato, houve a condenação dos promovidos, de forma solidária, em custas e honorários no percentual de 20% (vinte por cento).
Entretanto, a sentença foi omissa sobre qual valor deve incidir o percentual de 20% (vinte por cento).
Ocorre que a fixação dos honorários sucumbenciais é regido por lei.
Vejamos o que preceitua o C.P.C. "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos." Dito isto, pela natureza jurídica da lide, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da causa, que corresponde ao proveito econômico.
E, isto, é plenamente sabido pela ordem de advogados, de modo que, ainda que não tenha constado na sentença, é lógico, pelo sentido literal da lei, que, no caso dos autos, o percentual incide sobre o valor da causa/proveito econômico.
Assim, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Deixo de condenar a parte impugnante em honorários, por ser incabível quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença - (SÚMULA 519/STJ).
A parte executada para não sofrer as penalidades insertas no artigo 523, § 1º do C.P.C. (multa de 10% (dez por cento) e honorários de (10% - dez por cento), deve efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da apresentação de impugnação, o qual inicia-se automaticamente, independente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do C.P.C.) Considerando que a parte executada não efetuou o pagamento do débito, sobre o valor executado deve incidir as penalidades previstas no artigo 523, § 1º do C.P.C.
Assim, dando regular prosseguimento ao feito, INTIME a parte executada para, no prazo máximo de quinze dias, efetuar o pagamento do valor executado (R$ ), acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), sob pena de serem adotadas medidas de constrição para garantir a satisfação da obrigação.
Silente a parte executada, intime a exequente para apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias.
Fica a parte exequente intimada do teor do ofício de ID: 111189917 - Pág. 2.
Das custas finais O cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), considerando o valor da causa.
Em seguida, intimar a parte devedora, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob de inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD.
Não havendo o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023 c/c Decreto n. 32.193/2011 com as alterações impostas pelo Decreto n. 37.572/17 da Paraíba, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a dez salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD.
Comprovado o pagamento das custas finais e tudo cumprido, arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DO ANO DE 2014.
João Pessoa, 22 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/04/2025 08:58
Baixa Definitiva
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15/04/2025 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/04/2025 08:58
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARLENE DAS NEVES SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CIAVE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ESPOLIO DE Giovanni Sebastião Sorrentino representado por JULIANA OTAVIANO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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10/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 00:03
Conhecido o recurso de CIAVE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 21:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2025 17:47
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:19
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 13:19
Distribuído por sorteio
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0003276-65.2014.8.15.2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
SIMPLES REDISCUSSÃO DO DECISUM.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, etc.
Trata de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, CIAVE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, requerendo que seja sanado erro de fato existente na sentença, que julgou procedente o pedido autoral, considerando ser, a promovida, proprietária registral do terreno.
Alega se tratar de erro do cartório de registro de imóveis.
Contrarrazões aos embargos nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
No caso em análise, embora sustente ocorrência de erro material, é incontestável que a embargante se limita a rediscutir o mérito.
A doutrina, ao tratar da correção das inexatidões materiais, observa que elas não devem afetar a substância do decisório.
Conforme entendimento firmado no ESTJ, o erro material é aquele cognoscível primu ictu oculi e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado.
No mesmo sentido, cito jurisprudência do TJPB: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO.
NOVO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE.
EXEGESE DO ART. 1. 025 do Código de Processo Civil 2015.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontados - O erro material, corrigível através de embargos declaratórios, é aquele vício decorrente de inexatidões perceptíveis a "olho nú" e cuja correção não modifica as conclusões do julgado, de modo que não pode ser confundido com eventual equívoco de julgamento, cuja modificação deve ocorrer através dos recursos verticais pertinentes, e não dos horizontais - "Na linha da jurisprudência do STJ, erro material é aquele passível de ser reconhecido ex officio pelo magistrado, estando relacionado com a inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado.
O erro material, por seu turno, não pode ser confundido com o erro de julgamento, o qual apenas se corrige por meio da via recursal apropriada." (STJ.
EDcl no AgInt no REsp 1679189 / PE.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
J. em 17/04/2018). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00013174920178150000, Tribunal Pleno, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 30-01-2019) É clarividente que, na verdade, o que a parte pretende é que nova sentença seja proferida, adequando-a ao seu entendimento.
Assim, o objeto do recurso se constitui em modificação do cerne da sentença embargada, alterando-a, completamente, o que não é possível em sede de embargos.
A pretensão de atribuição de efeitos modificativos só é cabível quando a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existir e implicar, necessariamente, na modificação do resultado do julgamento.
A eventual modificação será consequência do provimento do recurso, entretanto, não pode ser o único objeto do mesmo, como ocorre no caso em tela.
Analisando a sentença exarada, percebe-se que foi expressamente afastada a hipótese de ilegitimidade passiva da CIAVE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, considerando documentos cartorários juntados aos autos.
Vejamos em ID 20697405: E, em ID: 81487209: Dessarte, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do presente recurso.
Repito, a embargante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, para que se enquadre em seu entendimento, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Considere-se registrada e publicada esta sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Apresentada apelação, INTIME o apelado para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
CUMPRA COM URGÊNCIA - processo do ano de 2014.
João Pessoa, 29 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0003276-65.2014.8.15.2003 AUTOR: MARLENE DAS NEVES SILVA RÉUS: BRUNO RICARDO TEIXEIRA DE CARVALHO ROCHA, FRANCISCO RAFAEL DE BARROS JUNIOR, ESPOLIO DE GIOVANNI SEBASTIÃO SORRENTINO REPRESENTADO POR JULIANA OTAVIANO DA SILVA, CIAVE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Vistos, etc.
Acerca dos esclarecimentos prestados pelo Cartório Imobiliário, intimem as partes litigantes para se pronunciarem, em 15 (quinze) dias.
CUMPRA.
João Pessoa, 26 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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