TJPB - 0800309-92.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 01:54
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800309-92.2024.8.15.0441 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ALM CANYON GASTRONOMIA LTDA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela ALM CANYON GASTRONOMIA LTDA em face da ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos já qualificados nos autos, em razão de em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica em seu restaurante “Canyon de Coqueirinho”, no período de 14 a 18 de fevereiro de 2024, época de Carnaval, o que teria causado expressivos prejuízos.
A autora relata que permaneceu mais de três dias sem energia, mesmo após inúmeras reclamações junto à concessionária, sofrendo perdas de alimentos perecíveis em valor aproximado de R$ 25.596,00, além de despesas com aquisição de gelo (R$ 3.168,00) e a impossibilidade de comercializar produtos e realizar vendas, já que o pagamento eletrônico e via PIX ficaram inviáveis.
Juntou boletos referentes às compras de peixes e frutos do mar nos Ids. 86524435, com valores de R$8.964,00 e R$9.240,00.
Indeferido o pedido de Justiça Gratuita (Id. 89249434), sendo autorizado, em contrapartida, o parcelamento das custas em 04 (quatro) prestações mensais e sucessivas.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 106512189), na qual sustenta que a interrupção do fornecimento de energia decorreu da queda de árvores sobre a rede elétrica, fato imprevisível e alheio à sua vontade, tratando-se de caso fortuito.
Argumenta que adotou as medidas necessárias para o restabelecimento do serviço, inexistindo falha na prestação, tampouco nexo causal com os danos alegados, motivo pelo qual requer a total improcedência da ação.
Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, requereram o julgamento antecipado da lide.
Instada a se manifestar em réplica (Id.120185190), a parte autora refutou os argumentos da defesa, reiterando a responsabilidade objetiva da concessionária pelo serviço essencial e a ocorrência de falha grave no fornecimento de energia, que perdurou por dias, em pleno período carnavalesco.
Sustentou que os prejuízos materiais e morais foram devidamente demonstrados e que não se trata de mero aborrecimento, razão pela qual pugnou pela total procedência da ação.
Assim, vieram-me conclusos para sentença. É o relatório, no essencial.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, em face da ausência de necessidade de se produzir novas provas, cujo um dos efeitos é a possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa.
Cabendo, assim, salientar que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide, já que essas se harmonizam com os fatos apresentados.
Da relação de consumo É indiscutível a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a parte autora é destinatário final dos serviços da demandada.
Assim, as regras aplicáveis ao caso devem ser aquelas previstas na Lei n.º 8.078/90.
A parte autora fez pedido de inversão do ônus da prova e, por se tratar de relação de consumo, mediante a análise do artigo 6º, VIII do CDC, têm-se que é requisito para sua inversão a demonstração de verossimilhança da alegação ou a dificuldade/impossibilidade de o autor produzir a prova necessária em razão de sua vulnerabilidade ou hipossuficiência.
Ressalte-se que a hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova não decorre da simples posição de desvantagem em que ordinariamente é colocado o consumidor - e que enseja sua proteção legal. É necessário que se verifique a dificuldade ou impossibilidade da parte de produzir a prova, ou seja, como dito, trata-se de hipossuficiência técnica, e não financeira.
No caso dos autos, verifica-se a dificuldade de produção probatória pela requerente a qual é parte vulnerável na relação jurídica em tela, cabendo à empresa aérea demonstrar que agiu em conformidade com as disposições legais.
Ademais, convém mencionar que nas ações de indenização movidas contra as prestadoras de serviço público, como é o caso dos autos, a responsabilidade é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, no que se aplica ao caso em tela o art. 37, § 6°, da CRFB/88.
Referida responsabilidade é configurada com a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta.
Portanto, DEFIRO a inversão do ônus da prova. 3.
Do mérito Na petição inicial, o autor relata que permaneceu sem energia elétrica no período de 14 a 18 de fevereiro de 2024, em pleno Carnaval, o que inviabilizou o funcionamento regular do restaurante “Canyon de Coqueirinho”, ocasionando a perda de alimentos perecíveis avaliados em aproximadamente R$ 25.596,00, além de despesas adicionais com aquisição de gelo no valor de R$ 3.168,00, somados à impossibilidade de comercializar produtos e realizar vendas por falta de meios de pagamento eletrônico.
Em contestação, a parte ré alega que a interrupção decorreu da queda de árvores sobre a rede elétrica em razão das condições climáticas adversas, evento imprevisível e caracterizado como caso fortuito.
Defende que atuou prontamente para restabelecer o serviço, de modo que não há falha na prestação, tampouco responsabilidade por eventuais prejuízos suportados pela autora.
A questão dos autos cinge-se, portanto, à análise da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e ao descumprimento dos prazos estabelecidos pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
A referida resolução estabelece os procedimentos a serem adotados quando da interrupção ou suspensão do fornecimento, fixando prazos máximos para o restabelecimento do serviço.
Dispõe a referida resolução, em seu art. 362, que: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.
Com efeito, verifica-se que verifica-se que, à luz dos próprios registros operacionais juntados aos autos, houve sequência de intervenções e comunicações com término apenas em 18/02/2024, o que afasta a tese de eventos pontuais e evidencia o descumprimento dos prazos de restabelecimento previstos no art. 362 da RN/ANEEL nº 1.000/2021, caracterizando falha na prestação do serviço pela concessionária.
Nesse sentido já decidiu a jurisprudência pátria: “A interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica em períodos de alta demanda, sem justificativa fundada em caso fortuito externo ou força maior, configura falha na prestação do serviço público e enseja o dever de indenizar por danos morais.
A ausência de comprovação documental dos prejuízos materiais e dos lucros cessantes impede a sua reparação.” (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.25.043462-8/001, Rel.
Des.
Leite Praça, 19ª Câm.
Cível, j. 31/07/2025, publ. 06/08/2025).
Ademais, verifica-se dos autos que a interrupção no fornecimento de energia perdurou por mais de três dias, mesmo após sucessivas solicitações da parte autora e da própria comunidade local, sem que a concessionária tenha adotado providências eficazes e tempestivas para a solução do problema.
Tal demora ultrapassa o prazo regulamentar previsto pela ANEEL e caracteriza evidente falha na prestação do serviço, configurando a responsabilidade objetiva da ré.
Dano material Os danos materiais, conforme pacífica e reiterada jurisprudência, exigem a comprovação do quantum reclamado, vez que, ao contrário dos danos morais, não são presumíveis.
Para que haja a condenação da parte requerida, é indispensável que a parte requerente comprove a extensão dos prejuízos patrimoniais que suportou, em decorrência do ato ilícito.
A distribuição do ônus probatório vem fixada no Código de Processo Civil, em seu art. 373, sendo certo que “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Dito isso, anoto que os danos materiais não foram comprovados.
Apesar de informar que sofreu prejuízos materiais com a perda de alimentos perecíveis no valor de R$ 25.596,00, bem como gastos com aquisição de gelo no montante de R$ 3.168,00, não foi possível comprovar de forma cabal tais alegações, já que as notas apresentadas não evidenciam, por si só, a efetiva perda dos produtos adquiridos, tampouco o nexo direto entre as despesas e a falha na prestação do serviço.
Assim, deve ser julgado improcedente o pedido de fixação de danos materiais, ante a falta de comprovação.
Do dano moral Quanto ao dano moral pago a pessoas jurídicas, este pressupõe ofensa de ordem não patrimonial que atinge a esfera da personalidade de direito imposta pelo ordenamento.
Assim, a violação dos direitos da personalidade (imagem da empresa) enseja o direito à reparação por danos morais.
No caso dos autos, a interrupção no fornecimento de energia, por período superior a três dias, justamente durante o Carnaval, afetou diretamente a credibilidade da parte autora perante clientes e fornecedores, comprometendo sua imagem como restaurante de renome nacional e gerando repercussão negativa no exercício de suas atividades comerciais.
Em relação ao quantum reparatório, inexistentes parâmetros objetivos para o arbitramento do dano moral, e devendo este se medir pela extensão dos danos, na forma do artigo 944 do Código Civil, algumas particularidades devem ser levadas em consideração em relação aos litigantes quando estes são pessoas jurídicas.
Sendo assim, o quantum indenizatório deve levar em conta a dupla finalidade da condenação: o caráter reparatório e o caráter punitivo-preventivo, razão pela qual, atendendo à razoabilidade e à moderação que o caso exige, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero suficiente, levando em conta a repercussão e a dimensão que o dano causou. 4.
Dispositivo Ante o exposto, conforme fundamentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a ré a pagar ao autor INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afastando a pretensão por danos materiais nos termos da fundamentação acima.
A indenização por dano moral deverá ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir desta decisão, consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ.
Dada a sucumbência recíproca, arcarão os litigantes em igual medida com as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da indenização ora fixada, em atenção ao art. 85 do NCPC, observada em relação ao autor a inexigibilidade em razão da gratuidade de Justiça.
Ante o exposto: 1.
INTIMO neste ato. 2.
Transitada em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer a execução do julgado. 3.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
18/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 11:03
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2025 07:19
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 16:34
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
21/07/2025 16:34
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Concomitantemente, INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. -
17/07/2025 17:28
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 12:53
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:20
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Abatimento proporcional do preço] Autos de n. 0800309-92.2024.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIMO a parte autora para pagar a 4ª parcela das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com o pagamento, poderá, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. 2.
Concomitantemente, INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 3.
Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
25/06/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:22
Decorrido prazo de ALM CANYON GASTRONOMIA LTDA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:49
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 05:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 08:12
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de ALM CANYON GASTRONOMIA LTDA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:51
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0800309-92.2024.8.15.0441 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] Valora da causa: R$ 68.764,00 DECISÃO Vistos e etc.
Consta na inicial pedido de assistência judiciária gratuita.
Em suas alegações iniciais, declara a parte requerente incapacidade de custeio de despesas processuais, não possuindo meios financeiros suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer com a manutenção da pessoa jurídica e consequentemente com o seu sustento.
Pela a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, na forma do art. 99, § 2º, NCPC, concedida à parte prazo (art. 218, § 1º, NCPC) para que comprove a alegada insuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Em resposta, juntou documentos.
Decido.
A parte autora pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Logo, a declaração de hipossuficiência não é absoluta, podendo o magistrado exigir a comprovação dos rendimentos daquele que almeja a concessão da benesse, a fim de resguardar direitos pessoais da própria parte e também dos advogados em geral, ante o ônus da sucumbência.
A gratuidade judiciária deve ser garantida aos que realmente necessitam da garantia constitucional em observância do princípio do acesso à Justiça.
Ele deve ser concedido aos que efetivamente demonstrarem a condição de hipossuficiência financeira, não bastando a mera afirmação, pois o pedido deve vir acompanhado dos documentos que comprovem a condição de se tratar de pessoa miserável.
No caso em apreço, não foram preenchidos os pressupostos legais para a concessão do benefício, por falta de prova do faturamento da empresa e do comprometimento com suas despesas.
Conforme guia de custas trazida pela parte autora, entendo que a parte possui condições financeiras de adimplir com a referida quantia.
Assim, tenho que a parte autora possui meios para arcar com os custos judiciais e honorários sucumbenciais, sem prejuízo ao seu próprio sustento, deferindo-lhe, todavia, que o pagamento seja realizado parceladamente.
Diante deste contexto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita pois não comprovada documentalmente de forma suficiente sua condição de hipossuficiência econômica, deferindo, em contrapartida, o pagamento em 04 prestações mensais e sucessivas.
Em consequência, INTIME-SE o promovente, por meio do advogado habilitado, para, no prazo de quinze, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do Código de Processo Civil).
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALM CANYON GASTRONOMIA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-73 (AUTOR).
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22/04/2024 11:00
Conclusos para decisão
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13/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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