TJPB - 0862717-76.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 06:54
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0862717-76.2016.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADOS: L CERTO COMÉRCIO DE PNEUS E RODAS LTDA - ME, LEODENES FÉLIX DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens, contudo, não houve a satisfação do crédito exequendo, razão pela qual a parte exequente requereu a realização de pesquisa no sistema INFOJUD. É o que importa relatar.
DECIDO.
Atendendo ao pleito da parte exequente, realizei a consulta no INFOJUD, constatando que a empresa L CERTO COMÉRCIO DE PNEUS E RODAS LTDA não retornou qualquer resultado na pesquisa ECF/IRPJ.
Quanto ao Executado LEODENES FÉLIX DA SILVA, este não declarou imposto de renda nos anos de 2023 a 2025, conforme anexo.
Intime o exequente para ciência dessa decisão e para apresentar bens do devedor passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados bens, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
Fica a parte exequente ciente de que decorrido o prazo de que trata o artigo 921, § 1º, C.P.C., começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º do C.P.C.).
E que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, C.P.C.) e, desde que não tenha havido a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, C.P.C.).
Por fim, ressalto que é dever do exequente indicar bens da executada passíveis de penhora.
O uso dos sistemas informatizados colocados à disposição dos magistrados, v visa agilizar e facilitar a satisfação do crédito, sendo inadmissível a tentativa de atribuir esse ônus ao Judiciário.
Portanto, pedidos de repetição de bloqueio junto ao sisbajud, só serão analisados se comprovada a mudança do estado financeiro/patrimônio da executada, ônus que compete, repito, a parte exequente.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 30 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:44
Determinada Requisição de Informações
-
16/05/2025 19:28
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:47
Juntada de Petição de cota
-
09/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:13
Deferido o pedido de
-
19/02/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:26
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0862717-76.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: L CERTO COMERCIO DE PNEUS E RODAS LTDA - ME, LEODENES FELIX DA SILVA Vistos, etc.
Considerando a manifestação do executado (Id. 102530073), INTIME a parte exequente para apresentar RESPOSTA no prazo de 10 (dez) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/10/2024 15:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/10/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 19:23
Juntada de Petição de cota
-
12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 19:17
Expedição de Carta.
-
21/09/2024 19:17
Expedição de Carta.
-
21/09/2024 19:16
Desentranhado o documento
-
21/09/2024 19:16
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
21/09/2024 19:16
Desentranhado o documento
-
21/09/2024 19:16
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
20/09/2024 01:14
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0862717-76.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADOS: L CERTO COMÉRCIO DE PNEUS E RODAS LTDA - ME, LEODENES FÉLIX DA SILVA Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID: 90178945 proposto pelo banco autor para que seja mantida a penhora dos dois veículos, uma vez que o valor dos bens não é suficiente para saldar todo o crédito devido.
Analisando os autos, não vislumbro a intimação do devedor acerca da penhora realizada por meio do sistema RENAJUD, uma vez que este é representado pela Defensoria Pública, se faz necessária a sua intimação pessoal.
Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, INTIME o executado PESSOALMENTE, nos termos do art. 847 do C.P.C. - “O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.” Prazo 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação do executado, INTIME o exequente para indicar a localização do bem penhorado no renajud, com fito dar regular prosseguimento ao feito.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 18 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:36
Outras Decisões
-
21/06/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de L CERTO COMERCIO DE PNEUS E RODAS LTDA - ME em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de LEODENES FELIX DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:51
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0862717-76.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADOS: L CERTO COMERCIO DE PNEUS E RODAS LTDA - ME, LEODENES FÉLIX DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de L CERTO COMERCIO DE PNEUS E RODAS LTDA – ME e LEODENES FÉLIX DA SILVA, ambos devidamente qualificados.
Apesar das diligências empreendidas, não foi encontrada a quantia suficiente em contas dos executados para garantir a execução.
Assim, o exequente requereu (ID: 80766717) o bloqueio de veículos dos executados junto ao RENAJUD.
DECIDO.
RENAJUD Visando garantir a efetividade da prestação jurisdicional, segue bloqueio (transferência e circulação total) de todos os veículos, junto ao renajud, encontrados em nome das partes executadas e que se encontravam sem restrição: INTIME o autor para, em até 05 (cinco) dias, informar qual dos veículos com restrição judicial deve recair a penhora, ciente de que o bloqueio não vai persistir sobre todos os veículos se o valor penhorado sobre um deles for suficiente para o adimplemento da dívida.
Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, INTIME o executado, nos termos do art. 847 do C.P.C. - “O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.” Prazo 10 dias.
Ao cartório para observar as demais determinações, inclusive quanto às custas finais. - ATENÇÃO.
Intimem as partes desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
PROCESSO DE 2016.
João Pessoa, 26 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:47
Deferido o pedido de
-
26/04/2024 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de LEODENES FELIX DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 10:26
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2023 13:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 10:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 08/03/2023 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
06/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 17/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 19:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/03/2023 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
31/01/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 08:38
Juntada de Petição de cota
-
14/07/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 12:39
Juntada de diligência
-
11/02/2022 04:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 08:29
Juntada de diligência
-
24/01/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 17:31
Outras Decisões
-
08/09/2021 02:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:36
Decorrido prazo de LEODENES FELIX DA SILVA em 11/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 11:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/08/2021 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
11/08/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 01:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 14:18
Juntada de Petição de cota
-
20/07/2021 05:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 05:26
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
19/07/2021 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 13:21
Juntada de diligência
-
14/07/2021 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 20:20
Juntada de devolução de mandado
-
12/07/2021 17:26
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 17:26
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 17:26
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 17:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/08/2021 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
12/07/2021 15:30
Outras Decisões
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
23/09/2020 18:05
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 17:34
Declarada incompetência
-
27/05/2020 08:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 09:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/04/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 09:53
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
15/03/2020 20:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 05:57
Decorrido prazo de LEODENES FELIX DA SILVA em 22/07/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2019 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2019 18:22
Expedição de Mandado.
-
26/06/2019 18:22
Expedição de Mandado.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2018 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
13/01/2017 14:01
Conclusos para despacho
-
13/01/2017 14:01
Juntada de Certidão
-
20/12/2016 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868940-40.2019.8.15.2001
Fabiane de Fatima Fernandes da Cunha Lim...
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2020 17:34
Processo nº 0827166-93.2020.8.15.2001
Banco do Brasil
Maria Aparecida Gaspar de Siqueira
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2024 13:34
Processo nº 0827166-93.2020.8.15.2001
Maria Aparecida Gaspar de Siqueira
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2020 15:49
Processo nº 0812740-23.2024.8.15.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Erineide Varelo Galvao
Advogado: Julio Cesar Barros Rangel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2024 14:12
Processo nº 0803930-72.2021.8.15.2003
Poliana Barbosa Pontes Medeiros
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2021 21:30