TJPB - 0824117-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 13:41
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
05/05/2025 10:21
Juntada de Termo de Guarda Definitiva
-
22/04/2025 12:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/04/2025 09:30 3ª Vara de Família da Capital.
-
22/04/2025 12:10
Determinado o arquivamento
-
22/04/2025 12:10
Determinada diligência
-
22/04/2025 12:10
Homologada a Transação
-
27/03/2025 06:04
Decorrido prazo de VALBERTO BAIACO DE ANDRADE em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/03/2025 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 21:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/02/2025 04:33
Decorrido prazo de VALBERTO BAIACO DE ANDRADE em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 12:44
Juntada de Petição de cota
-
18/02/2025 08:40
Juntada de Petição de cota
-
18/02/2025 05:21
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Defiro o requerimento ministerial, designando AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de modo presencial, para o dia 29/04/2025, às 10:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo.
Faculto a presença da(s) testemunha(s) e parte(s) que reside(m) em outra Comarca fora da Grande João Pessoa a comparecer(em) através do link http://bit.ly/3VARAFAMILIA.
Diligências e intimações necessárias. -
14/02/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/04/2025 09:30 3ª Vara de Família da Capital.
-
12/02/2025 23:44
Determinada a citação de WINNE MORAIS DE ANDRADE - CPF: *98.***.*73-95 (REQUERIDO)
-
12/02/2025 23:44
Determinada diligência
-
12/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 04:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
10/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Considerando o decurso do prazo da suspensão do processo, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, informar sobre a situação de saúde da Sra.
Winne Andrade, sob pena de extinção e arquivamento. -
08/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 11:53
Determinada diligência
-
18/12/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:46
Juntada de comunicações
-
15/11/2024 00:30
Decorrido prazo de VALBERTO BAIACO DE ANDRADE em 14/11/2024 23:59.
-
15/09/2024 12:06
Juntada de Petição de cota
-
10/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Suspendo o processo por mais 90 dias.
Intimem-se as partes, através dos advogados, e aguarde-se. -
06/09/2024 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 23:47
Juntada de Petição de cota
-
03/07/2024 00:14
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital [Guarda, Regulamentação de Visitas] 0824117-05.2024.8.15.2001 REQUERENTE: VALBERTO BAIACO DE ANDRADE REQUERIDO: M.
M.
M.
D.
A. e outros DESPACHO Vistos etc.
Suspendo o processo por mais 90 dias.
Intimem-se as partes, através dos advogados, e aguarde-se.
JOÃO PESSOA 30 de junho de 2024 Juiz de Direito -
30/06/2024 21:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/06/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:53
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido do promovente, dilatando o prazo por mais 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Considerando que a parte promovida se encontra internada em hospital, aguarde-se a manifestação do promovente sobre o estado de saúde da promovida.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. -
21/06/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 12:55
Deferido o pedido de
-
18/06/2024 09:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
-
18/06/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:24
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se o autor para falar sobre a certidão retro, informando-se o atual estado de saúde da interditanda, bem assim o seu atual endereço residencial, em 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
05/06/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 08:31
Juntada de comunicações
-
14/05/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO(A) GUARDIÃ(O) para, no prazo de cinco dias, prestar compromisso, juntando o termo de guarda assinado. -
06/05/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 09:26
Juntada de Petição de cota
-
02/05/2024 00:15
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, nos termos da inicial.
Aduz a parte autora que está com a guarda de fato do neto menor de idade, cujo pai é falecido e a mãe sem condições de exercer a maternidade diante de vícios e internações.
Assim, desde então, segundo afirma, vem dispensando, em favor da criança, todos os cuidados necessários à salvaguarda do seu bem-estar e dos seus direitos basilares.
Diante de tal situação, pleiteia a concessão da guarda unilateral em sede de tutela de urgência.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Sabe-se que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao presente caso, se vê que há nos autos documento que atesta que o menor, de fato, foi entregue à parte autora por intermédio do Conselho Tutelar.
Ademais, a documentação restante demonstra que o bem-estar e os direitos básicos do menor estão sendo devidamente assegurados pelo promovente.
Assim, vislumbro a presença do fumus boni iuris.
Quanto ao periculum in mora, também o vejo presente, já que o menor, nessa idade, certamente necessitará de representação perante entidades públicas ou privadas.
Diante do exposto, no intuito de dar a devida formalização jurídica a uma situação fática já consolidada e benéfica ao menor, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, concedendo a guarda unilateral, em caráter provisório, à parte autora.
Intime(m)-se.
Lavre-se e expeça-se termo de guarda unilateral provisória.
Após, cite-se a parte promovida, através de sua genitora, devendo o oficial de justiça lavrar certidão circunstanciada sobre as condições em que se encontrar a parte promovida e sua genitora. -
29/04/2024 20:21
Juntada de Termo de Guarda Provisória
-
29/04/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:00
Determinada a citação de WINNE MORAIS DE ANDRADE - CPF: *98.***.*73-95 (REU)
-
26/04/2024 17:00
Determinada diligência
-
26/04/2024 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 08:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2024 08:00
Classe retificada de GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/04/2024 07:59
Juntada de comunicações
-
22/04/2024 18:53
Declarada incompetência
-
19/04/2024 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803168-29.2023.8.15.0211
Bartolomeu Araujo dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2023 10:31
Processo nº 0856887-85.2023.8.15.2001
Celio Roberto dos Santos
Isaac Ferreira da Silva 07340989447
Advogado: Paulo Emilio Jorge de Oliveira Romero
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2023 10:46
Processo nº 0821057-68.2017.8.15.2001
Olivia Alcoforado Luis
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Katherine Gadelha Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2017 08:42
Processo nº 0800708-35.2024.8.15.0211
Maria de Jesus Cardoso Ferreira
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2024 09:08
Processo nº 0800708-35.2024.8.15.0211
Maria de Jesus Cardoso Ferreira
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2024 10:39