TJPB - 0803546-82.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 12:35
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
21/03/2025 09:53
Decorrido prazo de CLAUDIO VICENTE DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:47
Decorrido prazo de CLAUDIO VICENTE DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 26/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:35
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2025 15:00
Juntada de Alvará
-
10/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 16:37
Juntada de Alvará
-
05/02/2025 16:36
Juntada de Alvará
-
05/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2025 07:44
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:33
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0803546-82.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: CLAUDIO VICENTE DA SILVA EXECUTADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
14/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2025 22:12
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 22:12
Processo Desarquivado
-
09/01/2025 17:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 16:55
Determinado o arquivamento
-
21/10/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 02:09
Decorrido prazo de CLAUDIO VICENTE DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:45
Juntada de Certidão de prevenção
-
31/07/2024 07:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 20:49
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2024 01:44
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 01:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:58
Decorrido prazo de CLAUDIO VICENTE DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 23:03
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 12:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 06:51
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 09:46
Juntada de carta
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06/11/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2023 06:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/10/2023 06:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO VICENTE DA SILVA - CPF: *59.***.*00-63 (AUTOR).
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18/10/2023 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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