TJPB - 0803373-58.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:00
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:00
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/08/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 11:37
Conclusos para despacho
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17/06/2024 06:24
Juntada de Petição de contra-razões
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24/05/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 19:39
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 01:45
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803373-58.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JOEL DEMESIO LEITE REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JOEL DEMESIO LEITE em face de BANCO BRADESCO, em que a parte autora questiona a validade de descontos em sua conta bancária, referente a seguro não contratado denominado de “mora crédito pessoal”.
Em suma, aduz que nunca realizou contrato de seguro, e que foram descontados valores de sua conta bancária, de forma indevida.
Assim, pugna pela declaração de nulidade da suposta avença; pela devolução em dobro do que já foi descontado; e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou extratos bancários.
Em contestação, em síntese, arguiu preliminares.
No mérito, a ré sustentou que a contratação de empréstimo pessoal fora regular, que os descontos se referem à mora de crédito pessoal, fundado no atraso ou inadimplemento de parcelas, inexistindo danos morais na conduta.
Impugnação à contestação no ID 83891740.
Instados a se manifestar sobre a necessidade de outras provas, o promovido pediu o depoimento pessoal da parte autora, enquanto o promovente deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
DA AUSÊNCIA DO INTERESSE SE AGIR O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência de interesse processual da autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
Rejeito a primeira preliminar.
DA CONEXÃO A parte ré alega a ocorrência de conexão com os autos de 0803371-88.2023.8.15.0211 e 0803374-43.2023.8.15.0211, onde a parte autora questiona a validade de descontos referentes a tarifas diversas que alega não ter contratado, inexistindo identidade de causas de pedir a ensejar a reunião dos processos por conexão, em que pese a identidade de partes.
Ante o exposto, rechaço a preliminar aventada.
DA PRESCRIÇÃO Nas relações jurídicas de trato sucessivo conforme in casu, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.
Destarte, o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao do encerramento de cada ciclo obrigacional, ou seja, quando cada contrapartida obrigacional passa a ser exigível.
A data o encerramento do contrato não é relevante para tanto ou mesmo da data do vencimento da última contraprestação, já que esta, tão somente, importa para esta obrigação considerada singularmente e não para as demais que têm seus respectivos termos iniciais (nesse sentido: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00365445320138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 14-05-2019).
Destarte, considerando-se as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ), a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, qual seja, cinco anos, contados do encerramento de cada prestação, conforme dito alhures.
Logo, considerando que as prestações somente iniciaram em 12/03/2019 e tendo a ação sido ajuizada em 04/10/2023, não existem parcelas prescritas.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) No caso em exame, desnecessária a realização de prova oral, porém o fez de forma genérica, sem explicitar o que pretendia provar com o depoimento pessoal da parte.
Ademais, quando ao pedido de prazo para juntada de novos documentos, incumbe ao promovido alegar, na contestação, toda a matéria de defesa.
Destarte, indefiro o pedido de provas formulado pelo réu e, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito da causa.
DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade da contratação.
Com efeito, o promovente juntou extratos bancários indicando a contratação dos empréstimos pessoais de nº 5124768, 0724745 e 9980905 (id. 81956739 - Pág. 6 ).
Analisando os extratos anexados aos autos, verifica-se que as prestações dos aludidos empréstimos não foram debitadas na conta bancária da parte autora em sua integralidade, em razão da insuficiência de fundos.
Ademais, a própria autora juntou aos autos os extratos de sua conta corrente (id 80182196), em que se comprova, sem qualquer sombra de dúvidas, que deu causa aos descontos em sua conta-corrente ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos de inúmeros empréstimos pessoais que realizou.
Houve transferência de numerário referente aos empréstimos relacionados na contestação, de forma que se reputam válidos para fins de parâmetro para apuração da legalidade dos descontos impugnados nos autos, a título de mora crédito pessoal, pois não me parece plausível que fraudadores tenham perpetrado ardil apenas para depositar dinheiro na conta da parte autora.
Comprovado que o consumidor contraiu empréstimos pessoais cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta-corrente descritos por "mora crédito pessoal".
Nestes termos, foi decidido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
MORA CRED PESS.
COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Comprovado que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por "mora cred pess".
II – Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 07440759720208040001 AM 0744075-97.2020.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 07/07/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2021) Ação declaratória c/c indenizatória.
Declaração de inexistência do débito denominado MORA CRED PESS, no valor de R$ 1.371,16, quando da realização de mútuo no valor de R$ 8.076,98, a pretexto de que decorrente de juros e mora por atraso de pagamento de parcelas de antigos empréstimos.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Relação de consumo.
Hipótese em que a parte autora, ao contratar com o demandado um empréstimo consignado no valor de R$ 8.076,98 (oito mil e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), sofrera um desconto de R$ 1.371,16 (mil, trezentos e setenta e um reais e dezesseis centavos), sob a rubrica "Mora Cred Pess", referente a parcelas, juros e mora por atraso de pagamento de prestações de antigos empréstimos, não quitados por ocasião da troca de número de seu benefício.
Esclarecimentos da autora a revelar que com a alteração do número de seu benefício e dados bancários, de fato, algumas parcelas de antigos mútuos ficaram em aberto, mas, no entanto, logo que cientificada, procedera à quitação de forma avulsa.
Consumidora que, contudo, não se desincumbira de comprovar a alegada quitação, em ordem a desqualificar o débito denominado MORA CRED PESS, no valor de R$ 1.371,16, ora hostilizado.
Recurso não provido.(TJ-RJ - APL: 00131568720188190206, Relator: Des(a).
MAURÍCIO CALDAS LOPES, Data de Julgamento: 22/06/2021, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Destarte, não havendo qualquer ilegalidade na transação bancária, não se há falar em declaração de inexigibilidade do débito apontado e tampouco em reparação de danos morais.
DISPOSITIVO Ante as considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
CONDENO a parte promovente a pagar os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (art.85, §3º, inc.
I, CPC/2015) e as custas processuais, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em Julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Itaporanga, data conforme certificação digital.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
26/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:52
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:28
Decorrido prazo de JOEL DEMESIO LEITE em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 22:06
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/10/2023 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOEL DEMESIO LEITE - CPF: *92.***.*69-68 (AUTOR).
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04/10/2023 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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