TJPB - 0819493-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 12:29
Transitado em Julgado em 29/06/2024
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29/06/2024 17:50
Homologada a Transação
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26/06/2024 19:36
Conclusos para despacho
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26/06/2024 19:36
Juntada de Projeto de sentença
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25/06/2024 00:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 01:23
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:12
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES VILAR em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:40
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0819493-44.2023.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CAMILA RODRIGUES VILAR REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere ao valor da indenização por dano moral, o qual altero para R$ 800,00, em face das circunstâncias fáticas efetivamente provadas pelo autor e o montante ora arbitrado se encontra em maior consonância com os critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade verificados.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10% do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/04/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2024 10:55
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 16:49
Conclusos para despacho
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25/03/2024 16:49
Juntada de Projeto de sentença
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24/03/2024 19:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/02/2024 01:26
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES VILAR em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:10
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:50
Conclusos para despacho
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01/02/2024 15:50
Juntada de Projeto de sentença
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27/11/2023 07:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/11/2023 07:55
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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23/10/2023 01:12
Desentranhado o documento
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23/10/2023 01:12
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 01:03
Conclusos para julgamento
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07/09/2023 18:49
Conclusos para despacho
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07/09/2023 18:49
Juntada de Projeto de sentença
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08/08/2023 08:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/08/2023 08:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/08/2023 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/08/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 14:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 08/08/2023 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/06/2023 09:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/07/2023 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/04/2023 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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