TJPB - 0823289-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 02:54
Decorrido prazo de HOLIMAR MEDEIROS DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:54
Decorrido prazo de PREDIO RESIDENCIAL MATISSE em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Intimação da Sentença -
05/09/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 09:49
Homologada a Transação
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04/09/2024 09:08
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:17
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de PREDIO RESIDENCIAL MATISSE em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:26
Decorrido prazo de PREDIO RESIDENCIAL MATISSE em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823289-09.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Apresentadas contestação e réplica e, inclusive, já intimadas as partes para especificação de provas, passo agora à análise da tutela provisória.
O autor pugnou-a sob o argumento de que sua destituição do cargo de síndico do condomínio réu foi irregular, por questões tanto procedimentais, como a inobservância do quórum mínimo para deliberação e votação da matéria, como de mérito, acerca da justificativa dada à causa.
Daí, considerando a ilegalidade desta assembleia que culminou na sua destituição, veio pedir a anulação dela e, consequentemente, sua reintegração na posição de síndico ou, alternativamente, a promoção de uma nova eleição para o cargo, vide aditamento da inicial recebido por este Juízo.
A parte ré, em resumo, defendeu na contestação a regularidade da assembleia que destituiu o autor da sindicância do condomínio, em todos os aspectos, seja procedimental ou de mérito, e pugnou pela improcedência da demanda, com a rejeição da tutela.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A falta de um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória.
A tutela requerida merece prosperar, acarretando na reintegração do autor ao cargo de síndico.
Explico.
Há uma patente nulidade referente à questão do quórum mínimo para deliberação e votação da matéria relativa à destituição do síndico.
A convenção do condomínio estabelece expressamente que a assembleia geral convocada especificamente para discutir isso deve contar com a presença e também o voto de 2/3 (dois terços) dos condôminos, segundo o seu art. 16, § 2º, alínea b.
A melhor interpretação desta norma condominial, à vista deste Magistrado, é de que foram determinados quóruns de presença mínima para a deliberação da matéria e também para sua aprovação, sendo a base de cálculo desses quóruns a universalidade dos condôminos, e não somente aqueles presentes na assembleia convocada.
Isso porque a expressão presença contida na referida norma, conjugada com a menção a condôminos, é o que dá a entender, semanticamente, que haveria a necessidade de se contar, para a deliberação daquela matéria (no caso, a hipótese da alínea b), com a participação de pelo menos 2/3 da universalidade, do conjunto de todos os condôminos do prédio, e, a partir dessa quantidade mínima de presentes, que 2/3 aprovem a medida proposta em discussão na assembleia.
Logo, em não havendo ao menos 2/3 da universalidade de condôminos, nem sequer deveria ter ocorrido a assembleia, porque não satisfeita tal condição prevista na convenção do condomínio.
E por conseguinte, em também não havendo um mínimo de 2/3 dos participantes necessários aprovando a medida, restaria esta deliberação invalidade.
Com efeito, entendo que deva prevalecer a norma da convenção condominial, tal como pugnado pelo autor, e ao contrário do defendida pela parte ré, em face ao entendimento jurisprudencial ao qual este Juiz se acosta, dada a ausência de caráter público desse tipo de disposição, não havendo necessidade de adequação da norma condominial às estipulações do Código Civil, podendo, ademais, preponderar também devido à sua especialidade ante à previsão do art. 1.349 do Código Civil, que, pelo exposto, seria suplementar; isto é, aplicável somente em casos de omissão da norma condominial.
Vide a jurisprudência: Agravo de instrumento.
Ação anulatória de ato jurídico.
Destituição de síndico.
Condomínio.
Decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos de assembleia condominial extraordinária na qual se deliberou a destituição do síndico autor.
Inconformismo do condomínio réu.
Alegação de que a regra condominial (que fixa quórum especial de 2/3 dos condôminos) é inválida perante o quórum previsto pelo art. 1.349 do CC (maioria absoluta dos presentes na assembleia).
Não acolhimento. É possível que a convenção preveja quórum mais alto que o legal, devendo este prevalecer em caso de omissão ou quando necessário dirimir contradição intrínseca ao próprio regramento condominial.
Precedentes.
Alegações tecidas pelo condomínio réu acerca da motivação da destituição, além de dizerem respeito a questões altamente controvertidas, referem-se a pontos que sequer foram objeto de prévia apreciação e deliberação pelo juízo originário.
Decisão mantida.
Recurso não provido (TJ-SP - AI: 22153649120238260000 Presidente Prudente, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 03/10/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2023) CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA QUE DESTITUIU A AUTORA DO CARGO DE SÍNDICA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO.
DESACOLHIMENTO.
DELIBERAÇÃO QUE NÃO ATENDEU AO QUÓRUM PREVISTO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL, QUE PREVALECE SOBRE A REGRA GERAL PREVISTA NO ARTIGO 1349 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Por força do que dispõe o artigo 1.334, III, do Código Civil, a convenção condominial é que determinará o quórum exigido para as deliberações tomadas em assembleias de condôminos, de modo que não se vislumbra qualquer ilegalidade na previsão convencional que impõe quórum mais elevado do que aquele indicado no artigo 1.349 do CC para a destituição do síndico. 2.
No caso concreto, a destituição da autora não observou o quórum mínimo de 2/3 dos condôminos, tal qual previsto na convenção condominial, o que se mostra suficiente para reconhecer a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, suspendendo-se os efeitos da assembleia geral extraordinária, no que atine às deliberações referentes ao seu afastamento do cargo. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2298940-79.2023.8.26.0000 Nova Odessa, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 23/11/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023) DIREITO CIVIL.
CONDOMÍNIO.
APELAÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO.
DOCUMENTOS ANTIGOS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
AGE.
ATO CONVOCATÓRIO.
REGULAR.
DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO.
IRREGULAR.
QUÓRUM QUALIFICADO PREVISTO NA CONVENÇÃO.
MAIORIA ABSOLUTA DOS CONDÔMINOS.
NÃO ATINGIDO.
RECONDUÇÃO AO CARGO.
INVIABILIDADE.
BIÊNIO PARA O QUAL FOI ELEITO.
ESGOTADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INVERSÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos que visavam tornar sem efeito a Assembleia Geral Extraordinária que resultou no afastamento do síndico, bem como determinar a imediata recondução do autor ao cargo, com todos os direitos retroativos à data da sua destituição. 2.
Nos termos do artigo 435 do CPC, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo.
A jurisprudência admite também nos casos em que a apresentação anterior não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificada. 3.
Conforme entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 1.349 do Código Civil, o quórum exigido para a destituição do cargo de síndico do condomínio é a maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia geral extraordinária convocada para tanto. 4.
A regra do Código Civil estabelece um quórum mínimo e geral para a destituição do síndico, porém, não impede que a convenção estabeleça quórum ainda mais rigoroso, em razão da natureza e gravidade da decisão que destitui o síndico. 5.
A Convenção do Condomínio, regra especial criada pelos condôminos, estabeleceu quórum qualificado de maioria dos votos dos condôminos.
Não se atingindo o quórum qualificado ali previsto, revela-se irregular a destituição do síndico. 6.
Expirado o biênio para o qual o autor foi eleito não há como determinar sua recondução ao cargo de síndico, em razão da perda superveniente do objeto. 7.
Por haver vício quanto ao quórum da AGE que destituiu o apelante do cargo de síndico, impõe-se reconhecer que o condomínio réu deu causa à propositura da ação e, em razão do princípio da causalidade, deve arcar com o ônus da sucumbência. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07227508220208070001 DF 0722750-82.2020.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/12/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em tempo: a jurisprudência carreada pela parte ré, sobre a prevalência do art. 1.349 do CC, se pautou em entendimento manifesto pelo Superior Tribunal de Justiça acerca de qual seria a base de cálculo para o cômputo da maioria absoluta tratada nesta disposição legal, se seria, pois, a universalidade do condôminos ou o conjunto dos presentes na assembleia convocada para deliberar essa matéria, tendo a Corte Cidadã se acostado a esta última hipótese.
Todavia, toda essa discussão é diferente da versada nestes autos, porquanto não se queira saber qual é a base de cálculo do quórum estabelecido em sede de convenção condominial ou do próprio Código Civil, mas se a referida disposição deste possui soberania, prevalecendo absolutamente ante às disposições contidas naquela convenção. É esta distinção entre as duas discussões que evidencia a inadequação do referencial jurisprudencial adotado pelo condomínio réu e que fomenta o distinguish necessário para a resolução deste caso, no entender deste Magistrado, no sentido acima exposto.
Isto posto, e considerando que o Residencial Matisse possui mais de 70 unidades e que pouco mais de 20 participaram da assembleia geral de 9 de abril de 2024, objeto da irresignação do autor, tem-se uma óbvia desobediência ao quórum mínimo para deliberação da matéria relativa à destituição de síndico, de acordo com o art. 16, § 2º, da convenção do condomínio, norma que deve prevalecer ante ao disposto no Código Civil, o que torna o seu resultado inválido e ineficaz, sendo esta uma nulidade absoluta e por si só suficiente para o retorno das partes ao status quo ante, isto é, com a reintegração do autor ao posto de síndico.
Aliás, não obstante a nulidade supracitada, enxergo ainda uma outra: é que se deliberou durante a indigitada assembleia geral sobre a não observância do quórum estabelecido na convenção em favor da supracitada disposição do Código Civil, sendo que a discussão de tal matéria não foi prevista no edital de convocação correspondente.
Logo, e em que pese tal deliberação flagrantemente contrária à convenção constituir-se per si em outra nulidade, porquanto praticamente signifique a alteração das normas condominiais sem observar o procedimento adequado para isso, a mera imprevisão dessa discussão no edital de convocação torna-a nula porque não concedeu a oportunidade dos demais condôminos, notadamente os ausentes, tomarem ciência da questão para daí decidirem se teriam interesse em participar da assembleia e, nela, deliberaram sobre este item específico.
Todas essas circunstâncias demonstram a probabilidade do direito do autor em reclamar a anulação da assembleia que deliberou pela sua destituição do cargo de síndico, porquanto tenha ocorrido um desrespeito às regras procedimentais ditadas pela convenção, norma condominial que há de prevalecer em detrimento da regra geral disposta no Código Civil, aplicável somente em casos de omissão, consoante a fiel jurisprudência sobre a matéria.
Por sua vez, o perigo de dano é patente, não só devido ao prejuízo já ocasionado ao cumprimento do mandato para qual o autor foi legitimamente eleito e conduzido em outubro do ano passado, tendo sido afastado de suas funções por tanto tempo já, mas também vislumbro potencial lesivo à segurança jurídica dos atos praticados pela atual gestão, eleita após essa irregular destituição, em nome da coletividade, uma vez possível a discussão sobre sua validade.
A propósito, embora o autor tenha formulado, em aditamento, um pedido denominado como alternativo, entendo que este se afigure com uma natureza subsidiária.
Afinal, se o efeito imediato da anulação da impugnada assembleia, mediante o retorno das partes ao status quo ante, é a recondução do autor ao cargo de síndico, não se revela nenhuma razão para motivar uma nova eleição para o referido posto, que voltará a ser preenchido por quem de direito foi legitimamente eleito.
Por isso é que a medida acolhida será a principal, ou a primeira formulado pelo autor, que é sua reintegração às funções como síndico, com efeito imediato.
Isto posto, não enxergo nenhum risco de irreversibilidade da medida, considerando que, se a demanda vier a ser julgada definitivamente improcedente, a assembleia ora impugnada, de 9 de abril de 2024, será prontamente restabelecida e recuperados seus efeitos, daí sendo reincorporada a deliberação quanto à eleição de uma nova síndica, no que resultará com a recondução desta, sem prejuízo da discussão quanto à validade dos atos que o autor vier a praticar neste intervalo, segundo inteligência do art. 302 do CPC.
Sem mais delongas, DEFIRO a tutela provisória requerida na inicial para REINTEGRAR o autor no cargo de síndico do condomínio réu, Residencial Matisse, com efeito imediato.
INTIME-SE a parte ré pessoalmente, valendo a cópia desta decisão com força de mandado.
No mais, DEFIRO o pedido de prova oral requerido pelo autor sob o id. 91471813.
DESIGNO audiência de instrução, a ser realizada presencialmente nesta unidade judiciária.
INTIME-SE o autor para em 15 (quinze) dias indicar o rol de suas testemunhas, conforme art. 357, § 4º, do CPC.
JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/06/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de PREDIO RESIDENCIAL MATISSE em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823289-09.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/05/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 01:41
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o aditamento da inicial retro.
O art. 300, §2º do CPC disciplina que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A regra instituída pelo CPC é sempre pela prevalência do contraditório, relegando as decisões inaudita para aquelas situações em que a manifestação ou conhecimento prévio altera parte da demanda pelo promovido puder prejudicar a garantia do próprio direito perseguido.
No caso em apreço vejo como adequado se ouvir previamente o promovido antes de decidir sobre a tutela de urgência requerida, entendendo que a justificação prévia referida no art. 300, §2º do CPC não é apenas efetivada mediante audiência, podendo se dar por manifestação do promovido que terá oportunidade de apresentar elementos que possam afastar os requisitos da tutela de urgência pretendida.
Desta forma, determino a intimação do promovido para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 05 dias.
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decidir o pedido de tutela de urgência.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024. -
26/04/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 15:00
Determinada diligência
-
25/04/2024 15:00
Recebida a emenda à inicial
-
24/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:53
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:32
Determinada diligência
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17/04/2024 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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