TJPB - 0840617-54.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 14:51
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:58
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0840617-54.2021.8.15.2001 AUTOR: JOÃO BATISTA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOAO BATISTA DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Alega o autor que é inscrito no PASEP sob o número *70.***.*08-94, e que o Banco do Brasil como agente operador do Programa PASEP, possui ingerência procedimental sobre as contas e dever de guarda dos valores repassados.
Afirma o promovente que ingressou no serviço público no ano de 1991, tendo cumprido com suas obrigações funcionais perante o serviço público, se dirigiu ao Banco promovido para sacar suas cotas do PASEP, não tendo recebido valores ou qualquer comprovação.
Assim sendo, requereu ao fim a condenação do banco promovido à restituição dos valores desfalcados, além de indenização por danos morais.
Determinada a citação do banco promovido pela 1ª Vara Cível da Capital (ID: 49936127), foi apresentada Contestação (Id. 52373700), com réplica pelo autor (ID: 56620910).
Após isso, foi declarada a incompetência territorial para o processamento do feito perante a 1ª Vara Cível da Capital (ID: 70530029).
Autos recebidos por este juízo (ID: 71665653), foi determinada a suspensão do presente processo até o julgamento do tema pelo STJ.
Com o termino da suspensão, foi determido ao autor que emendasse a Inicial apresentando documentações indispensáveis à propositura da ação, bem como que comprovasse a sua hipossuficiência econômica (ID: 89582424).
Devidamente intimado, o autor requereu dilação de prazo (ID: 90969877).
Concedido o prazo de 10 (dez) dias (ID: 91529899), o autor se manifestou requerendo nova dilação de prazo (ID: 92443366). É o suficiente relatório.
DECIDO.
Dispõe o C.P.C, em seu art. 321, que o Juiz poderá determinar que o autor emende a inicial, quando esta não preencher todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o processamento do feito.
Por sua vez, o parágrafo único estabelece: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Verifica-se, portanto, que esta foi a hipótese dos autos.
Devidamente intimada para regularizar a situação, a parte demandante quedou-se inerte, tendo transcorrido o prazo de mais de 90 (noventa) dias, sem a devida emenda da peça pórtica.
Portanto, tornando-se cabível o indeferimento da inicial.
Outrossim, importa salientar que para emenda da inicial não se faz necessária intimação pessoal do requerente, por não se tratar de extinção por abandono, sendo suficiente que seja realizada através de advogado regularmente constituído nos autos.
Para melhor fundamentar meu posicionamento, transcrevo o seguinte julgado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - CAUSA DE PEDIR DÚBIA E INCOERENTE - DEFICIÊNCIA TENDENTE A DIFICULTAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E O JULGAMENTO DO MÉRITO - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - A exposição de causa de pedir dúbia e incoerente, que obscurece a fixação dos limites da lide, tendendo a embaraçar o exercício do direito de defesa e a dificultar o julgamento de mérito, atrai a aplicação do artigo 321, caput, do C.P.C, pelo qual cumpre ao juiz determinar a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, apontando com precisão o que dever ser corrigido - Se a parte autora, regularmente intimada a sanar o defeito da inicial que dificulta o julgamento de mérito, não cumpre a determinação, há que indeferir a petição inicial, nos termos do artigo 330, IV c/c 321, parágrafo único, ambos do C.P.C. (TJ-MG - AC: 50586117720228130024, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 08/02/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO FIXADO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - Tendo a parte autora deixado de cumprir a determinação de emenda da inicial no prazo fixado, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito são medidas que se impõem. (TJ-MG - AC: 10000211454160001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021) Posto isso, ante a ausência de manifestação da parte tempestivamente e ainda satisfatoriamente, eis que não trouxe qualquer justificativa para a não apresentação da emenda, deixando transcorrer in albis o prazo determinado, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do C.P.C/2015.
Sem honorários, ante a ausência de angularização processual.
Custas pela parte autora.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Interposta apelação, remetam os autos para o E.TJ/PB, independente de citação da parte adversa para contrarrazoar, com base na jurisprudência pátria, que dispensa a intimação da parte contrária para apresentar defesa, nos casos de extinção sem resolução do mérito em momento anterior à citação, ante a ausência de triangularização processual.
Transitado em julgado, arquive com as cautelas legais.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19).
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 23 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/06/2024 13:04
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:48
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0840617-54.2021.8.15.2001 AUTOR: JOÃO BATISTA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Em atenção ao princípio cooperativo positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido retro da parte autora, concedendo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para o cumprimento integral da Decisão de ID: 89582424.
Caso algum documento requerido não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Deve ser ressaltado que, decorrido o prazo, sem manifestação, a gratuidade será de pronto, indeferida.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
META 02 DO CNJ.
João Pessoa, 04 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:07
Deferido o pedido de
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04/06/2024 10:48
Conclusos para despacho
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:12
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0840617-54.2021.8.15.2001 AUTOR: JOÃO BATISTA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática discutida neste processo – TEMA 1150 – STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la, sob pena de indeferimento, a fim de: 1 – Apresentar extrato legível de todo o período da conta PASEP da parte autora, a fim de comprovar os fatos alegados na inicial, especialmente, valores, saque (data, motivo e valor), de forma a justificar o valor atribuído ao dano material; 2 – Apresentar ficha financeira do órgão pagador da parte promovente de todo o período reclamado; 3 – Retificar o valor da causa, com a indicação do valor exato requerido a título de danos materiais; 4 – Extrato legível de microfilmagens da conta PASEP. 5 - Cumprir integralmente as determinações do Despacho de ID: 61260691, tendo em vista que não há nos autos nenhum documento que demonstre o requerimento prévio da parte autora dos referidos documentos junto ao banco demandado, nem tão pouco há provas de qualquer negativa do mesmo em fornecer tais documentos. 6 - Manifestar interesse sobre a adoção do Juízo 100% digital.
Caso requeira o trâmite nesse sentido, informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp do promovente.
Da Gratuidade Judiciária A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a parte autora, através de advogado, para apresentar, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Nessa data, intimei a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
META 02 DO CNJ.
João Pessoa, 29 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:03
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 11:50
Conclusos para despacho
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06/05/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2023 23:59.
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11/04/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 20:04
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71/TO
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18/03/2023 20:50
Conclusos para despacho
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18/03/2023 19:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2023 18:55
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/03/2023 18:55
Declarada incompetência
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17/03/2023 14:52
Conclusos para decisão
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10/11/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 23:11
Conclusos para despacho
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04/04/2022 20:23
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2022 23:59:59.
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09/12/2021 15:53
Juntada de aviso de recebimento
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08/12/2021 08:24
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2021 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2021 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/10/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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