TJPB - 0812562-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 01:53
Decorrido prazo de GLAUCIELLE CRISTINA DE LIMA PASCHOAL em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 01:18
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812562-88.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do pagamento de ID 91467154, INTIME-SE a parte exequente para dizer em 15(quinze) dias.
Nada requerido, retornem os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2024 09:18
Conclusos para despacho
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11/06/2024 09:17
Processo Desarquivado
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03/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:57
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812562-88.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: GLAUCIELLE CRISTINA DE LIMA PASCHOAL REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERR C/C REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta GLAUCIELLE CRISTINA DE LIMA PASCHOAL, em face BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de Id. 89975839.
Após a citação do demandado, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta e em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 90841180, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa - PB, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
27/05/2024 20:58
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 20:58
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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27/05/2024 20:36
Homologada a Transação
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27/05/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de GLAUCIELLE CRISTINA DE LIMA PASCHOAL em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:34
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812562-88.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO LEGAL.
JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:36
Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLAUCIELLE CRISTINA DE LIMA PASCHOAL - CPF: *46.***.*43-31 (AUTOR).
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26/03/2024 16:24
Conclusos para decisão
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26/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:17
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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