TJPB - 0845129-46.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0845129-46.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] APELANTE: JAQUELINE DE ARAUJO LIMA Advogado do(a) APELANTE: LUCAS ALMEIDA DA SILVA - GO66764 APELADO: ANA CAROLINA ELI IGNACIO VILLAR, EDUARDO FERNANDO SILVA DE SOUZA, SOLUTION ODONTOLOGICA LTDA Advogado do(a) APELADO: MARIA GABRIELLE MOREIRA DE VASCONCELOS CONFESSOR - PB21076 Advogados do(a) APELADO: GABRIELLA MARIA MONTEIRO DE OLIVEIRA - PB32164, MARIA LISIEUX LIMA LOPES PERONICO - PB30336, NATALIA MARIA DE LIMA MELO - PB29456 SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES.
SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS ESTÉTICOS.
CLÍNICA E PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA (ART. 14, CAPUT, CDC E ART. 34, CDC).
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS (ART. 14, §4º, CDC).
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO EM PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
FALHAS TÉCNICAS SIGNIFICATIVAS.
AUSÊNCIA DE MATERIAIS ESSENCIAIS.
VIOLAÇÃO DE PROTOCOLOS DE BIOSSEGURANÇA.
IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA DEMONSTRADAS.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA AUTORA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PROMOVIDOS.
DANO MATERIAL RECONHECIDO, QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LUCROS CESSANTES INDEFERIDOS, POR AUSÊNCIA DE PROVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SOFRIMENTO FÍSICO, ABALO PSICOLÓGICO E FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA E RESULTADO ESTÉTICO.
FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00.
DANO ESTÉTICO AUTÔNOMO CARACTERIZADO.
ALTERAÇÃO VISÍVEL E CONSTRANGEDORA (FÍSTULA BUCO-SINUSAL).
FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00.
CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES ADMITIDA (SÚMULA 387/STJ).
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA CLÍNICA E DOS PROFISSIONAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C LUCROS CESSANTES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por JAQUELINE DE ARAÚJO LIMA em desfavor de SOLUTION ODONTOLÓGICA LTDA., ANA CAROLINA ELI IGNÁCIO VILLAR e EDUARDO FERNANDO SILVA DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em suma, a parte autora alega que, em maio de 2022, contratou junto à primeira promovida serviços odontológicos estéticos, sob a responsabilidade técnica da segunda promovida, no valor de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), compreendendo a realização de lentes de contato e implantes.
Afirma que o terceiro promovido, executor dos implantes, conduziu o procedimento de forma insegura, em ambiente inadequado, ocasionando complicações graves, como dor intensa, náuseas, tontura e dificuldade respiratória, sendo posteriormente diagnosticada com fístula buco-antral e necessidade de cirurgia reparadora.
Com base em tais alegações, requer indenização por danos morais, estéticos e materiais, restituição parcial do valor pago e lucros cessantes.
Inicial devidamente instruída com os documentos pertinentes.
Conforme se deduz dos autos, verificou-se dificuldade inicial na citação do promovido EDUARDO FERNANDO SILVA DE SOUZA (ID 90079215), a qual foi suprida por seu comparecimento espontâneo à audiência de instrução e conciliação (ID 90801597), oportunidade em que foi reconhecida a nulidade da citação anterior e reaberto o prazo para contestação.
Em seguida, o referido promovido apresentou contestação (ID 91457968), postulando justiça gratuita e impugnando a narrativa da inicial, sob o argumento de que não houve erro odontológico, mas sim intercorrência comum ao procedimento, agravada pela ausência de retorno da autora à clínica.
Invocou a responsabilidade subjetiva do profissional liberal, a culpa exclusiva da vítima e a inexistência de nexo causal.
As promovidas SOLUTION ODONTOLÓGICA LTDA. e ANA CAROLINA ELI IGNÁCIO VILLAR, em alegações finais (ID 113285815), acompanharam a tese do corréu, impugnando o laudo pericial e atribuindo à autora a responsabilidade pelo agravamento do quadro.
A autora apresentou réplica (ID 91773111), reiterando sua narrativa e destacando que a comunicação buco-sinusal decorreu de falha técnica na extração dentária.
Sustentou, ainda, a responsabilidade objetiva da clínica e a obrigação de resultado em procedimentos estéticos, reforçando o pedido de inversão do ônus da prova.
Adiante, foi determinada a realização de perícia judicial, nomeando-se o cirurgião bucomaxilofacial FRANCISCO RUFINO DE LUCENA SEGUNDO (ID’s 93365427 e 93389554).
Apesar de impugnações das promovidas, o perito aceitou o encargo e apresentou laudo (ID 103859583), no qual concluiu pela existência de falhas técnicas significativas no procedimento, ausência de materiais essenciais, quebra de esterilidade do ambiente e ausência de medidas imediatas para correção da complicação buco-sinusal, circunstâncias que, segundo o dito profissional, poderiam ter sido evitadas mediante técnicas adequadas.
Subsequentemente, a autora manifestou-se ratificando o laudo (ID 103984805), enquanto os promovidos impugnaram-no em alegações finais (ID’s 113285815 e 113336578), insistindo em que houve infecção pré-existente, conduta culposa da autora ao não retornar para acompanhamento e ausência de danos indenizáveis.
Encerrada a instrução (ID’s 110691996 e 111811122), as partes apresentaram alegações finais.
A autora reiterou integralmente os pedidos iniciais (ID 88827162), sustentando que o laudo pericial confirmou a ocorrência de falhas graves na prestação dos serviços odontológicos.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar.
Passo a decidir.
Da assistência judiciária gratuita.
Ab initio, cumpre analisar os pedidos de assistência judiciária gratuita formulados pelas partes.
A autora, JAQUELINE DE ARAÚJO LIMA, já teve o benefício da justiça gratuita deferido em momento anterior do processo, conforme mencionado na decisão de ID 100294904.
Portanto, o benefício deve ser mantido em seu favor.
Quanto aos promovidos, EDUARDO FERNANDO SILVA DE SOUZA (ID 91457968 e ID 98907314), SOLUTION ODONTOLÓGICA LTDA. e ANA CAROLINA ELI IGNÁCIO VILLAR (ID 99998655), todos requereram a concessão da gratuidade da justiça.
Para a pessoa jurídica, a concessão da assistência judiciária gratuita exige a comprovação de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência.
A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso da promovida SOLUTION ODONTOLÓGICA LTDA., foram juntados o DRE (Demonstrativo de Resultado do Exercício) de janeiro a agosto de 2024 (ID 99998657) e extrato de movimentação financeira (ID 99998658).
O DRE indica uma Receita Operacional Bruta de R$ 239.176,00 (duzentos e trinta e nove mil, cento e setenta e seis reais) e um Resultado Líquido de R$ 17.337,69 (dezessete mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos) para o período.
Tais valores, embora não representem um faturamento exorbitante, não demonstram a alegada incapacidade financeira para suportar as custas processuais, especialmente considerando que se trata de um resultado líquido positivo.
Ademais, a alegação de que a relação entre receita e despesa está "sempre no limite" não encontra respaldo nos documentos apresentados, que indicam uma operação com margem de lucro.
Em relação à promovida ANA CAROLINA ELI IGNÁCIO VILLAR, foi juntada sua Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao ano-calendário 2023/exercício 2024 (ID 99998656).
Neste documento, consta o recebimento de "Lucros e dividendos" no valor de R$ 120.117,82 (cento e vinte mil, cento e dezessete reais e oitenta e dois centavos) da própria SOLUTION ODONTOLÓGICA LTDA.
Além disso, seu "Total do imposto devido" foi de R$ 4.530,76 (quatro mil, quinhentos e trinta reais e setenta e seis centavos), e o "Imposto a restituir" de R$ 777,08 (setecentos e setenta e sete reais e oito centavos).
Tem-se, pois, que tais informações financeiras são incompatíveis com a declaração de hipossuficiência, demonstrando capacidade econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Por fim, o promovido EDUARDO FERNANDO SILVA DE SOUZA requereu a assistência judiciária gratuita em sua contestação (ID 91457968) e em petição posterior (ID 98907314), mas não juntou qualquer documento comprobatório de sua alegada hipossuficiência, limitando-se à mera declaração.
A jurisprudência pátria, embora admita a declaração de pobreza como presunção relativa de veracidade, exige, em casos de dúvida ou quando há elementos que a infirmem, a comprovação da efetiva necessidade.
No presente caso, a ausência total de documentos que corroborem a declaração, em contraste com a natureza da atividade profissional exercida (cirurgião-dentista), impede a concessão do benefício.
Diante disso, indefiro os pedidos de assistência judiciária gratuita formulados pelos promovidos SOLUTION ODONTOLÓGICA LTDA., ANA CAROLINA ELI IGNÁCIO VILLAR e EDUARDO FERNANDO SILVA DE SOUZA.
Ultimadas tais questões, passo ao exame meritório.
Da relação de consumo e da responsabilidade civil.
A rigor, incumbe asseverar que a relação jurídica estabelecida entre a autora e os promovidos é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Isso porque a autora figura como consumidora final dos serviços odontológicos prestados pela clínica e pelos profissionais, que se enquadram como fornecedores.
Dito isso, sabe-se, por óbvio, que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é, em regra, objetiva, conforme o artigo 14, caput, do CDC, que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Contudo, o mencionado dispositivo legal, em seu §4º, estabelece uma ressalva importante para os profissionais liberais: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Significa dizer, para que os dentistas (Dra.
ANA CAROLINA e Dr.
EDUARDO) sejam responsabilizados pessoalmente, é imprescindível a comprovação de sua culpa.
No que tange à clínica SOLUTION ODONTOLÓGICA LTDA., sua responsabilidade é objetiva, respondendo pelos defeitos na prestação do serviço, incluindo aqueles decorrentes da atuação de seus prepostos, nos termos do artigo 14, caput, do CDC, e também do artigo 34 do mesmo diploma legal, que prevê a responsabilidade solidária do fornecedor pelos atos de seus prepostos.
Adicionalmente, o Código Civil, em seus artigos 932, inciso III, e 933, estabelece a responsabilidade do empregador ou comitente pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, independentemente de culpa.
Ademais, a natureza da obrigação assumida pelos profissionais em procedimentos odontológicos, especialmente aqueles de cunho estético, é um ponto crucial.
Embora a odontologia, em sua essência, envolva uma obrigação de meio (o profissional se compromete a empregar a melhor técnica e diligência, sem garantir a cura), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que, em procedimentos estéticos, a obrigação é de resultado.
Nesses casos, o profissional se compromete a alcançar um objetivo específico, e o insucesso do tratamento gera uma presunção de culpa, invertendo o ônus da prova.
Cabe ao profissional demonstrar que o resultado insatisfatório decorreu de fatores alheios à sua conduta, como culpa exclusiva do paciente, caso fortuito ou força maior.
No presente caso, a autora buscou aprimorar seu sorriso com lentes de contato e implantes, o que caracteriza um procedimento predominantemente estético, atraindo a regra da obrigação de resultado.
Da análise da prova pericial e das alegações dos promovidos. É cediço que a prova pericial, produzida por profissional especializado em cirurgia bucomaxilofacial (Dr.
FRANCISCO RUFINO DE LUCENA SEGUNDO), é o elemento central para o deslinde da presente controvérsia, dada a complexidade técnica da matéria.
Nesse ínterim, convém destacar que o laudo pericial (ID 103859583) mostrou-se categórico em suas conclusões, apontando falhas significativas na conduta dos promovidos.
Consoante se pode inferir, o perito judicial concluiu que o procedimento realizado na autora "apresentou falhas técnicas significativas e falta de adequação às normas de esterilidade e segurança esperadas em uma intervenção odontológica de complexidade elevada".
Tal afirmação, aliás, é de extrema relevância, pois atesta a existência de um defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, §1º, do CDC, e configura a culpa dos profissionais por imperícia e negligência.
Precisamente, o laudo destacou a "ocorrência de uma comunicação buco-sinusal, resultante de manobras envolvidas durante o procedimento, bem como a ausência de técnicas de diagnóstico e correção imediata".
Vale dizer, por oportuno, que essa constatação refuta a tese dos promovidos de que a fístula seria uma intercorrência meramente comum e inevitável.
Embora a comunicação buco-sinusal possa, de fato, ocorrer em extrações de dentes posteriores superiores, o perito enfatiza que, no caso concreto, ela foi “resultante de manobras” e que houve “ausência de técnicas de diagnóstico e correção imediata”, o que, de per si, denota uma falha na execução do procedimento e na gestão de suas complicações, caracterizando imperícia e negligência.
Somado a isso, o perito apontou "a falta de materiais essenciais, como enxertos ósseos e membranas de barreira", o que "agravou o quadro, impedindo o fechamento adequado da comunicação buco sinusal".
Inequivocamente, a ausência de recursos materiais adequados para lidar com uma complicação previsível em um procedimento de alta complexidade é uma falha grave de planejamento e execução, que recai sobre a clínica e os profissionais.
A própria literatura científica, citada pelo próprio perito, reforça que o uso de enxertos e membranas é uma necessidade para garantir um tratamento seguro e eficaz em casos de comunicação buco-sinusal.
Outro ponto crítico levantado pelo laudo foi a "manipulação do ambiente estéril, com abertura de gavetas e circulação de pessoas não autorizadas na sala durante o procedimento", práticas que "comprometem o controle de infecções e expõem o paciente a riscos adicionais".
Ora, a quebra dos protocolos de biossegurança é uma negligência grave, que aumenta exponencialmente o risco de infecções pós-operatórias, como a sinusite odontogênica mencionada pelo perito.
Por sua vez, a defesa dos promovidos, ao alegar que a infecção não poderia se instalar em 24 horas, foi expressamente refutada pelo perito, que afirmou ser "real e deve ser considerada pelos profissionais de saúde" a possibilidade de rápida instalação de infecção após a comunicação buco-sinusal.
Não por outras razões, as alegações dos promovidos em suas razões finais, no sentido de que o laudo pericial seria frágil por não ter considerado uma tomografia pré-existente (ID 71485903) que demonstraria fratura, cárie e infecção pré-existente, não prosperam.
O perito afirmou expressamente que "Foram analisados os documentos anexados ao processo".
Se a referida tomografia estava nos autos, presume-se que foi devidamente analisada.
Mesmo que o dente apresentasse condições que justificassem a extração, isso não exime os profissionais da responsabilidade pela execução do procedimento com a técnica adequada, pela prevenção de intercorrências e pela correção imediata de eventuais complicações.
Em verdade, a existência de um problema pré-existente apenas reforça a necessidade de maior cautela e planejamento por parte dos profissionais, o que, segundo o laudo, não ocorreu.
Nessa senda, a tese de que o perito se baseou em uma imagem pós-operatória já infeccionada devido à recusa da autora em retornar para tratamento também é mitigada.
O laudo pericial não se limita a essa imagem, mas analisa o conjunto dos fatos e a conduta dos profissionais durante e imediatamente após o procedimento.
A conclusão do perito sobre as "manobras envolvidas" e a "ausência de técnicas de diagnóstico e correção imediata" aponta para falhas intrínsecas à atuação dos promovidos, independentemente da conduta posterior da autora.
Tem-se, pois, que o laudo pericial é robusto e conclusivo ao demonstrar a culpa dos profissionais (imperícia e negligência) e o defeito na prestação do serviço da clínica, estabelecendo o nexo causal entre a conduta dos promovidos e as complicações sofridas pela autora.
Da culpa concorrente da autora.
Segundo se constata dos autos, os promovidos, em suas alegações finais, suscitaram a tese da culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente da autora, fundamentando-se na alegação de que esta teria se recusado a retornar ao consultório para a realização dos procedimentos corretivos necessários, preferindo buscar assistência em ambiente hospitalar e, assim, agravando o quadro clínico.
Argumentam, ainda, que a jurisprudência seria pacífica no sentido de que o descumprimento das orientações médicas ou odontológicas rompe o nexo de causalidade ou, ao menos, impõe a redução proporcional do dever indenizatório, nos termos do artigo 945 do Código Civil.
Todavia, tal asserção merece ser analisada com a devida cautela e ponderação. É que o laudo pericial (ID 103859583) foi enfático ao apontar que a comunicação buco-sinusal foi "resultante de manobras envolvidas durante o procedimento" e que houve "ausência de técnicas de diagnóstico e correção imediata" por parte dos profissionais.
Além disso, o perito destacou a "falta de materiais essenciais, como enxertos ósseos e membranas de barreira", e a "manipulação do ambiente estéril", que comprometeram o controle de infecções.
Tais constatações, conjuntamente, indicam que a origem do dano e a falha inicial na sua gestão são imputáveis aos promovidos.
Ainda que o perito tenha mencionado que "se a autora tivesse procurado o profissional que realizou o procedimento de forma tempestiva, as medidas corretivas poderiam ter sido tomadas, evitando o agravamento do quadro", é fundamental considerar o contexto da relação de consumo e a quebra de confiança.
A autora, ao perceber as graves complicações decorrentes de um procedimento que deveria ser estético e seguro, e diante das falhas técnicas e de biossegurança apontadas pelo próprio perito, perdeu a confiança nos profissionais e na clínica.
Nesses moldes, é razoável que, em tal situação, um paciente busque auxílio em outro local, especialmente quando se trata de uma condição de saúde que exige intervenção urgente.
A expectativa de segurança do consumidor foi frustrada de maneira severa, e a busca por um novo profissional, ainda que não tenha sido o caminho ideal para a continuidade do tratamento com os mesmos demandados, não pode ser concebida como culpa exclusiva ou preponderante que afaste a responsabilidade primária dos fornecedores de serviço.
Em outros termos, a conduta da autora de procurar outros profissionais e um ambiente hospitalar, embora possa ter contribuído para a evolução do quadro infeccioso, não se mostra como a causa exclusiva do dano, nem mesmo como a causa principal.
A origem do problema, conforme o laudo pericial, reside nas falhas técnicas e de segurança durante o procedimento inicial e na ausência de correção imediata por parte dos promovidos.
De tal forma que a eventual contribuição da autora para o agravamento do quadro, em um cenário de perda de confiança e busca por solução para uma complicação grave, não tem o condão de elidir a responsabilidade dos réus, mas, no máximo, poderia ensejar uma moderação da indenização, nos termos do artigo 945 do Código Civil.
De qualquer sorte, a gravidade das falhas iniciais, que incluem imperícia nas manobras, negligência na ausência de diagnóstico e correção imediata, e desrespeito às normas de biossegurança, é de tal monta que a conduta subsequente da autora, motivada pela desconfiança e pela urgência da situação, não pode ser considerada como fator preponderante para o dano.
A responsabilidade dos promovidos pela origem e pela falha na gestão inicial da complicação é manifesta e não pode ser afastada pela alegação de culpa da vítima em um momento posterior, quando já havia um dano estabelecido e a relação de confiança estava irremediavelmente comprometida.
Assim, não se vislumbra a configuração de culpa exclusiva da vítima.
Quanto à culpa concorrente, embora a autora tenha optado por não retornar à clínica, a falha na prestação do serviço e a origem da complicação são atribuíveis aos promovidos.
Afinal, a decisão da autora de buscar outro atendimento, em face da gravidade da situação e da quebra de confiança, é compreensível e não pode ser equiparada à negligência que romperia o nexo causal de forma significativa.
Por tais razões, a responsabilidade dos promovidos subsiste integralmente.
Dos danos indenizáveis.
Uma vez estabelecida a responsabilidade civil dos promovidos, impõe-se a análise dos danos pleiteados pela autora, à luz do princípio da reparação integral, conforme o artigo 944 do Código Civil e o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Em primeiro plano, denota-se que a autora pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 18.933,77 (dezoito mil, novecentos e trinta e três reais e setenta e sete centavos), além da restituição de R$ 14.200,00 (quatorze mil e duzentos reais) referentes a procedimentos não realizados ou falhos.
Em contrapartida, os promovidos argumentam que a extração do dente era necessária e que não há comprovação robusta de despesas extraordinárias.
Contudo, o laudo pericial confirmou que o procedimento "apresentou falhas técnicas significativas" e que houve "ausência de técnicas de diagnóstico e correção imediata", além da "falta de materiais essenciais".
Essas falhas resultaram diretamente na complicação (fístula buco-sinusal) que exigiu cirurgia corretiva e tratamentos adicionais.
A propósito do tema, o artigo 949 do Código Civil estabelece que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Desse modo, as despesas com a cirurgia reparadora, medicamentos, exames e demais tratamentos necessários à recuperação da autora, que foram diretamente causadas pela má prestação do serviço, devem ser integralmente ressarcidas.
A autora mencionou, em sua réplica (ID 91773111), que houve a restituição de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais) correspondentes a implantes não efetuados.
Este fato, se comprovado, deve ser considerado para dedução do montante total devido.
Os valores pleiteados a título de danos materiais devem ser apurados em fase de liquidação de sentença, mediante a apresentação de comprovantes de despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas e de outros custos diretamente relacionados à correção da fístula e ao tratamento das complicações decorrentes do erro odontológico.
Portanto, revela-se imperioso o deferimento dos danos materiais pleiteados, devendo o quantum ser liquidado em fase própria, considerando-se as despesas comprovadamente realizadas pela autora em decorrência direta das falhas na prestação do serviço.
A autora pleiteia, ainda, indenização por lucros cessantes, alegando perda de renda no período de convalescença.
Os promovidos, por sua vez, contestam a ausência de comprovação do valor supostamente perdido.
Para a concessão de lucros cessantes, é indispensável a comprovação efetiva do que a vítima razoavelmente deixou de lucrar em razão do evento danoso, não bastando meras conjecturas.
Inclusive, o artigo 402 do Código Civil dispõe que as perdas e danos abrangem o que o ofendido efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar.
No presente caso, embora a autora tenha alegado a perda de renda, não foram apresentados nos autos elementos concretos que permitam quantificar o período de afastamento de suas atividades profissionais e o montante exato da remuneração que deixou de auferir.
Nesse paradigma, deve-se considerar que a mera alegação, sem lastro probatório mínimo, não é suficiente para embasar a condenação por lucros cessantes, razão pela qual entendo por indeferi-los.
Relativamente aos danos morais supostamente suportados, os promovidos argumentam que não houve conduta dolosa ou culposa e que o caso se trata de mero dissabor.
Ocorre que, conforme exaustivamente demonstrado pela prova pericial produzida no feito, o procedimento odontológico realizado pelos promovidos apresentou "falhas técnicas significativas e falta de adequação às normas de esterilidade e segurança", resultando em uma "comunicação buco-sinusal" e "ausência de técnicas de diagnóstico e correção imediata".
Tais falhas não configuram mero dissabor, mas sim uma grave violação à integridade física e psíquica da autora.
A autora, que buscava um aprimoramento estético, viu-se em uma situação de extrema vulnerabilidade, enfrentando dor intensa, infecção, a necessidade de uma cirurgia de emergência e o consequente abalo psicológico.
Nesse panorama, a frustração de uma expectativa legítima de segurança e bem-estar, somada ao sofrimento físico e emocional decorrente das complicações, ultrapassa em muito o mero aborrecimento cotidiano, podendo-se vislumbrar ofensa aos direitos da personalidade da promovente.
Assim sendo, vale consignar que a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta dos ofensores, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito da vítima.
Considerando-se, pois, a gravidade das falhas apontadas pelo perito, o sofrimento físico e psicológico imposto à autora, a necessidade de cirurgia corretiva e o tempo de convalescença, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e adequado para compensar os danos morais sofridos e cumprir a função pedagógica da indenização.
Por derradeiro, cumpra apreciar a pretensão de indenização por danos estéticos, os quais foram estimados pela autora em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Os promovidos, por sua vez, alegam comprometimento estético anterior, alterações transitórias e ausência de comprovação de sequela permanente.
Acerca do tema, cumpre registrar que o dano estético, embora muitas vezes cumulado com o dano moral, possui natureza autônoma, caracterizando-se pela alteração morfológica permanente ou temporária na aparência física da vítima, que lhe cause constrangimento ou prejuízo à sua imagem.
A jurisprudência pátria reconhece a licitude da cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, por se tratarem de prejuízos de ordem diversa, conforme se pode observar a seguir: DIREITO CIVIL - DANO MORAL É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (SÚMULA 387, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL.
CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO .
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL E ESTÉTICO .
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DISSÍDIO PREJUDICADO. 1 .
Inviável a esta Corte a análise da satisfação do ônus probatório das partes, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. É lícita a cumulação das indenizações por dano moral e por dano estético decorrentes de um mesmo fato, desde que passíveis de identificação autônoma. 3 .
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1026481 ES 2016/0317317-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2017) RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
FALHAS EVIDENCIADAS PELA PERÍCIA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR .
DANO MATERIAL.
DANOS MORAL E ESTÉTICO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO SUMULADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MAJORAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS .
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.
APELO DA AUTORA PROVIDO.
Responsabilidade civil .
Prestação de serviços odontológicos.
Falhas evidenciadas pela perícia.
Obrigação de indenizar da ré.
Dano material .
Danos moral e estético.
Cumulação sedimentada em súmula editada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Majoração dos valores fixados.
Proporcionalidade e razoabilidade no arbitramento .
Dies a quo dos juros de mora que devem observar a Súmula 54 do referido Tribunal.
Recurso da ré não provido.
Apelo adesivo da autora provido em parte. (TJ-SP - AC: 10203333420188260451 SP 1020333-34 .2018.8.26.0451, Relator.: J .B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 06/10/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020) No caso em tela, o laudo pericial (ID 103859583) mencionou a "comunicação buco-sinusal" e apresentou uma "imagem real do pós-cirúrgico da paciente Jaqueline [onde] podemos ver que a comunicação continuou aberta e a paciente liberada para repouso domiciliar".
Uma comunicação aberta entre a cavidade bucal e o seio maxilar, com as secreções e edemas que naturalmente a acompanham, representa uma alteração estética visível e constrangedora, ainda que temporária.
Aliás, o fato de a autora ter buscado um procedimento estético para melhorar seu sorriso e ter, em vez disso, desenvolvido uma condição que afetou sua aparência de forma negativa, configura dano estético.
Vale acrescer que, não obstante o caráter transitório das sequeles ora apontadas, o período em que a autora conviveu com a fístula e as consequências da cirurgia corretiva, com as inerentes alterações visuais e o constrangimento social, justifica a reparação almejada, sendo certo que a fixação do valor deve considerar a extensão e a visibilidade da alteração, o impacto na autoestima da vítima e o tempo de duração do prejuízo estético.
Tendo-se em vista, portanto, a natureza da alteração (comunicação buco-sinusal visível) e o impacto na vida da autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos estéticos, afigura-se proporcional e razoável.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR solidariamente os promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora, consoantes os seguintes parâmetros: (a) quantum deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante a comprovação das despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas e de outros custos diretamente relacionados à correção da fístula e ao tratamento das complicações decorrentes do erro odontológico, deduzindo-se eventuais valores já restituídos à autora; (b) sobre o valor apurado, incidirá correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 06 de junho de 2022 (data do evento danoso); CONDENAR solidariamente os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo certo que, sobre este valor, incidirá correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (arbitramento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 06 de junho de 2022 (data do evento danoso); CONDENAR solidariamente os promovidos ao pagamento de indenização por danos estéticos em favor da autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre tal valor correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (arbitramento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 06 de junho de 2022 (data do evento danoso); e INDEFERIR o pedido de indenização por lucros cessantes, ante a ausência de comprovação nos autos.
Em razão da sucumbência recíproca, porém em maior parte dos promovidos, condeno os promovidos, solidariamente, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A autora, por sua vez, arcará com os 20% (vinte por cento) restantes das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico negado (lucros cessantes), observada a suspensão da exigibilidade em relação à promovente, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Intimem-se e cumpra-se.
Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg.
TJ/PB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:32
Determinado o arquivamento
-
08/09/2025 10:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA CAROLINA ELI IGNACIO VILLAR - CPF: *56.***.*39-05 (APELADO), EDUARDO FERNANDO SILVA DE SOUZA - CPF: *16.***.*90-22 (APELADO) e SOLUTION ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-40 (APELADO).
-
08/09/2025 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 03:33
Decorrido prazo de JAQUELINE DE ARAUJO LIMA em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 22:20
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 21:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/05/2025 10:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/05/2025 16:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 18:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 20:43
Determinada diligência
-
01/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 21:58
Determinada diligência
-
06/03/2025 19:13
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:28
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0845129-46.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico que os presentes autos aguardam a aprovação do Concelho da Magistratura.
João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
17/01/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:59
Juntada de comunicações
-
17/12/2024 08:55
Juntada de comunicações
-
14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de SOLUTION ODONTOLOGICA LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDO SILVA DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ELI IGNACIO VILLAR em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JAQUELINE DE ARAUJO LIMA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 12:08
Juntada de Ofício
-
01/12/2024 20:09
Determinada diligência
-
26/11/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/11/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845129-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/11/2024 00:42
Decorrido prazo de JAQUELINE DE ARAUJO LIMA em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845129-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 102687223 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 06:34
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/10/2024 18:48
Determinada diligência
-
12/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JAQUELINE DE ARAUJO LIMA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ELI IGNACIO VILLAR em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDO SILVA DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de SOLUTION ODONTOLOGICA LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845129-46.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se que houve nomeação de perito e autora se manifestou no sentido de que não poderia arcar com o pagamento dos honorários periciais e requereu a desistência da prova pericial.
Acontece que a autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 63454279), de maneira que os honorários periciais serão pagos nos moldes previstos da Resolução n.09/2017.
Sendo assim, verifica-se que houve um equívoco na nomeação do perito, por não ter ficado esclarecida a forma de pagamento dos honorários periciais, de maneira que, CHAMO O FEITO A ORDEM, para sanar o equívoco quanto ao encargo e forma de pagamento dos honorários periciais.
Portanto, nos termos do art. 5º da mencionada Resolução, está disposto que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura.
Nestes termos, considerando que a perícia exige um profissional especializado com amplo conhecimento técnico para realizar um laudo pericial objetivo e conclusivo sobre o tema, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se, novamente, o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, concedo-lhe o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo, advertindo-lhe que o pagamento somente será efetuado depois da entrega do laudo pericial, nos termos do parágrafo único do artigo 6º da Resolução n. 09/2017.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
16/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/09/2024 12:19
Outras Decisões
-
10/09/2024 06:45
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845129-46.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nomeio o perito indicado na certidão de ID 93365427, para atuar como perita no presente processo, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
15/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 21:28
Determinada diligência
-
09/07/2024 21:28
Nomeado perito
-
06/07/2024 09:47
Juntada de
-
05/07/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ELI IGNACIO VILLAR em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDO SILVA DE SOUZA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de SOLUTION ODONTOLOGICA LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845129-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 10:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/05/2024 10:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
09/05/2024 01:24
Decorrido prazo de JAQUELINE DE ARAUJO LIMA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:13
Decorrido prazo de JAQUELINE DE ARAUJO LIMA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 08:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLE MOREIRA DE VASCONCELOS CONFESSOR em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 22:47
Determinada diligência
-
30/04/2024 22:47
Indeferido o pedido de JAQUELINE DE ARAUJO LIMA - CPF: *17.***.*63-09 (AUTOR)
-
30/04/2024 01:37
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 01:37
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845129-46.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão retro.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 19:35
Conclusos para despacho
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26/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 03:03
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 11:12
Desentranhado o documento
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19/04/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 11:10
Conclusos para decisão
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19/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
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19/04/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 07:23
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/05/2024 10:00 11ª Vara Cível da Capital.
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25/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:48
Conclusos para despacho
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24/07/2023 12:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 15:55
Determinada diligência
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13/06/2023 15:55
Deferido o pedido de
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13/06/2023 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2023 05:12
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDO SILVA DE SOUZA em 07/06/2023 23:59.
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12/06/2023 15:03
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 20:13
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:46
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDO SILVA DE SOUZA em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:36
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDO SILVA DE SOUZA em 05/04/2023 23:59.
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05/04/2023 23:14
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 08:24
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2023 08:22
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2023 08:20
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/02/2023 00:46
Decorrido prazo de PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES em 31/01/2023 23:59.
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25/11/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2022 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/09/2022 16:50
Conclusos para despacho
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13/09/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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