TJPB - 0813359-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/06/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 10:42
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 05:57
Decorrido prazo de NEY ROBSON GOMES DE ALMEIDA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/05/2025 23:59.
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10/04/2025 20:08
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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03/04/2025 22:14
Determinado o arquivamento
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03/04/2025 22:14
Extinto o processo por desistência
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03/04/2025 17:51
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:11
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. .
João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
28/01/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 08:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/11/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:31
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0813359-64.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CONCEDO o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de Id. 90999975.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
28/06/2024 10:05
Deferido o pedido de
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21/06/2024 08:52
Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:35
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911 /69, para constituição em mora do devedor a ensejar a ação de busca e apreensão, é necessário comprovar o envio da notificação extrajudicial no endereço constante do contrato por meio de carta registrada ou protesto de título.
A notificação realizada por meio de e-mail registrado não atende aos parâmetros legais e jurisprudenciais tornando-se inservível a comprovar a constituição em mora do consumidor, mormente pela possibilidade de instalar-se "um rito procedimental" claramente incompatível com os ditames do Decreto-Lei nº 911 /1969.
A notificação, no caso concreto (id. 87194156), que a despeito de enviada ao endereço eletrônico (e-mail) constante do contrato, não restou efetivada.
Apesar de estar acompanhada do respectivo comprovante de entrega ao destinatário, não há recibo de leitura.
A ausência de confirmação de acesso ao conteúdo pelo devedor, por consectário lógico, implica em não preenchimento do requisito da constituição em mora - condição sine qua non para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo , e por óbvio, deferimento da liminar.
A mens legis do decreto visa garantir que o alienante não seja surpreendido com a subtração repentina do bem dado em garantia, sem que antes seja cientificado e tenha a oportunidade para, querendo, quitar a dívida e conservar o bem em seu poder.
Entender pela validade da constituição em mora por notificação através de correio eletrônico (e-mail), sem comprovação de acesso ao conteúdo pelo devedor, constituiria evidente violação às regras protetivas do consumidor, o que se apresenta vedado.
Ressalte-se que a prévia notificação da mora do devedor é condição de procedibilidade, não sendo possível tal providência após o ajuizamento da ação, conforme entendimento do colendo STJ, desse modo, não há que se falar na possibilidade de aditamento da petição para facultar ao credor fiduciário a comprovação da existência desse requisito de forma distinta da prevista em lei no curso da ação.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar e determino intimação da parte autora para emendar a inicial no sentido de juntar aos autos notificação extrajudicial por carta registrada anterior ao ajuizamento da presente ação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2024 08:56
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:09
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0813359-64.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que a parte autora não indicou fiel depositário e o local de entrega do bem, cuja apreensão pleiteia, o que contraria o art. 1º, §1º, do Ato 02/2014 da CGJ/PB.
Ademais, verifico que a parte demandante não requereu o benefício da justiça gratuita, tampouco comprovou o pagamento das despesas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte promovente desta decisão, bem como para, em 15 dias: a) indicar fiel depositário e o endereço do local de destino do veículo, objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da liminar. b) anexar a guia de pagamento das custas processuais e da diligência de busca e apreensão, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/04/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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