TJPB - 0825148-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 08:35
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:24
Determinado o arquivamento
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13/11/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0825148-60.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RYAN ANDREWS ANDRADE DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
16/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 12:23
Processo Desarquivado
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16/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:13
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 01:52
Decorrido prazo de RYAN ANDREWS ANDRADE DE ALBUQUERQUE em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:35
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825148-60.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: RYAN ANDREWS ANDRADE DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) AUTOR: VICTOR MARCIO DE LIMA PATRIOTA - PB29259 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Considerando que se trata de réu em recuperação judicial, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51 do FONAJE: "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Transitado em julgado, expeça-se Certidão de Crédito, para habilitação no processo da recuperação judicial e, após, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
30/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:04
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 11:53
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:53
Juntada de Projeto de sentença
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02/07/2024 11:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/07/2024 11:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/07/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/07/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 00:12
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825148-60.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: RYAN ANDREWS ANDRADE DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) AUTOR: VICTOR MARCIO DE LIMA PATRIOTA - PB29259 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Pretende(m) o(s) autor(es) que lhe(s) seja antecipada a tutela para que seja determinado por este juízo que a ré garanta a emissão dos bilhetes aéreos contratados para o mês de novembro ou, subsidiariamente, bloqueio de valor correspondente ao montante das passagens aéreas, estimado em aproximadamente R$ 13.529,17 (treze mil quinhentos e vinte nove reais e dezessete centavos), conforme cotação em anexo Em síntese, alega que adquiriu passagens aéreas no site da ré 123 Viagens e Turismo, para o itinerário João Pessoa/Florianópolis, com ida no dia 10 e volta no dia 15 do mês de abril de 2024, no valor total de R$ 919,38.
Contudo, foi surpreendido com decisão unilateral da empresa ora citada, com o cancelamento da emissão das passagens aéreas. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Depreende-se da narrativa fática constante da exordial, bem como dos documentos que a instruem, que foram adquiridas passagens para o trecho referido, aderindo a promoção ofertada pela ré.
Restou ainda demonstrado que a empresa emitiu nota informando o CANCELAMENTO da venda de pacotes e a SUSPENSÃO da emissão das passagens aéreas flexíveis, oferecendo em contrapartida, a conversão do valor pago em vouchers para utilização em outros produtos da empresa. É certo que para concessão da tutela antecipada faz-se necessário observar os requisitos exigidos por lei que no caso em tela não se mostram presentes, eis que houve alteração da situação jurídica da parte promovida, ante o recente pedido de recuperação judicial, com processamento deferido na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, onde restou consignado que, afora as exceções legais “...ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes.
Declarar a impossibilidade de pagamentos de créditos sujeitos aos efeitos da Recuperação nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101 de 2005”.
Igualmente, restou expresso que “...em se tratando de pedido de Recuperação Judicial de empresas cujo objeto principal é a atuação no mercado consumerista que goza de especial proteção legal de caráter público, o Plano de Recuperação a ser apresentado ao juízo deve conter medidas de reparação ao universo dos credores consumeristas pelos danos causados em todo território nacional." De logo se vê a preocupação legal em dar tratamento uniforme aos credores, evitando uma corrida desenfreada de liminares, garantindo a uns em detrimento dos demais medidas assecuratórias legais, quando todos os credores estão em situação de equivalência, não havendo justiça em preferir apenas aqueles que se dignaram em ajuizar suas ações individuais em detrimento dos que, por diversas razões, não tiveram condições para tal.
Diante disso, nos termos do art. 6º, III, §4º, lei 11,101/2005,1 resta proibida qualquer medida de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, fato que retira eficácia quanto ao deferimento, na presente demanda, de liminares e medidas cautelares outras, tornando vazia a força executiva necessária ao cumprimento da determinação judicial.
Assim, não obstante o entendimento anterior deste juízo, manifestado em alguns processos apreciados, o deferimento da Recuperação Judicial implica na impossibilidade de cumprimento, assim como no prosseguimento das execuções, tornando, como se disse, inócua qualquer decisão isolada impositiva da emissão de bilhetes, bloqueio ou ressarcimento ou de valores, fora do tratamento igualitário no juízo da recuperação judicial.
No caso, conforme dispõe o Enunciado nº 51 do FONAJE "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Considerando que o feito em tela é aderente ao “Juízo 100% Digital”, determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento por videoconferência.
Cite-se a ré.
Intimem-se as partes, eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 - Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. conter medidas de reparação ao universo dos credores consumeristas pelos danos causados em todo território nacional." -
29/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 09:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/07/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 13:04
Conclusos para decisão
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24/04/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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