TJPB - 0801337-02.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 21:43
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 17:47
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 12:28
Decorrido prazo de HARYANNE ARRUDA DE ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:28
Decorrido prazo de WALTER ULYSSES em 27/02/2025 23:59.
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16/02/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 22:23
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 23:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 00:35
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801337-02.2023.8.15.2003 [Acidente de Trânsito].
AUTOR: DAVI SCAVUZZI VILA NOVA DURANT.
REU: HARYANNE ARRUDA DE ARAUJO, WALTER ULYSSES.
SENTENÇA Trata de Ação de Reparação de Danos Materiais Causados em Acidente de Trânsito, proposta por DAVI SCAVUZZI VILA NOVA DURANT em face de HARYANNE ARRUDA DE ARAÚJO e WALTER ULYSSES, todos devidamente qualificados.
O autor alega que, no dia 04/02/2023, por volta das 18h50min, trafegava com seu veículo, um Peugeot 208 Allure, na BR-230, sentido Cabedelo - João Pessoa, quando foi atingido pelo veículo Toyota Yaris, de propriedade da ré Haryanne Arruda de Araújo e conduzido pelo réu Walter Ulysses.
Sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do Yaris, que, ao realizar um retorno e invadir a principal, colidiu com a lateral de seu veículo, causando danos materiais.
O autor requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 2.600,00, referente ao conserto do veículo, e de R$ 4.968,70, a título de depreciação do bem, totalizando R$ 7.568,70.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, arguindo preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, aduz a culpa concorrente, sustentando que o autor também contribuiu para o evento danoso e que a manobra realizada pelo réu Walter Ulysses estava em conformidade com as normas de trânsito, de modo que a colisão ocorreu por falta de atenção do autor.
Requereram, por isso, a improcedência dos pedidos iniciais.
Os réus apresentaram reconvenção, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e a condenação do autor em litigância de má-fé.
Petição de emenda do pedido reconvencional para especificar os danos materiais de R$ 2.800,00 O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos expendidos na inicial e refutando a tese de culpa concorrente.
Decisão determinando a emenda da reconvenção para especificar o valor da causa e comprovar a gratuidade judiciária.
Petição dos réus anexando documentos.
Decisão indeferindo a gratuidade judiciária dos promovidos/reconvintes.
Custas reconvencionais adimplidas.
Contestação à reconvenção.
Intimados para especificar provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia de trânsito e a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial.
As partes requeridas arguem a inépcia da petição inicial por suposto descumprimento do artigo 319 do CPC.
Contudo, verifica-se que a inicial preenche os requisitos essenciais, com exposição clara dos fatos, fundamentação do pedido e indicação de provas, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Assim, indefiro a preliminar de inépcia.
Do julgamento antecipado do mérito e da produção de prova pericial.
O feito foi devidamente instruído, inclusive, com abertura de prazo para especificação de provas para ambas as partes.
Ocorre que o autor pugnou pela produção de prova pericial de acidente de trânsito, entretanto, não fundamenta a sua real pertinência aos presentes fólios, ainda mais pelo fato de já existir nos autos uma declaração de acidente de trânsito da PRF e fotos, que demonstram como ocorreu o incidente, bastando, assim, a aplicação das normas de trânsito para se verificar de quem é a culpa.
A prova documental acostada nos autos é suficiente para comprovar os fatos alegados pelas partes, não se fazendo necessária a perícia de trânsito, sob pena de ato contraproducente.
Sendo assim, não havendo mais necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC.
Do Mérito.
Os presentes autos cingem a averiguar a culpa por acidente ocorrido na BR-230, sentido Cabedelo - João Pessoa, entre o veículo Peugeot 208 Allure, placa PDV6B83, de propriedade da parte autora/reconvinda, e o carro Toyota Yaris, placa QSH1B70, de propriedade da ré/reconvinte Haryanne Arruda de Araújo e conduzido pelo réu/reconvinte Walter Ulysses.
Sustenta, a parte autora/reconvinda que o acidente ocorreu por culpa do condutor do Yaris, que, ao realizar um retorno na BR, teria invadido a principal, colidindo com a lateral de seu veículo e causado danos materiais.
Os réus,
por outro lado, alegam que a culpa do acidente se deu por descuido do autor, que não observou a seta sinalizada pelo carro Yaris, de modo que sua falta de atenção gerou a colisão.
A responsabilidade civil em acidentes de trânsito rege-se pelo art. 186 do Código Civil, que impõe o dever de indenizar àquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem.
No caso dos autos, restou comprovado por meio da declaração de acidente de trânsito da PRF (ID. 69762599) e das imagens juntadas (ID. 69761698) que o réu Walter Ulysses, ao executar manobra de conversão, não observou os cuidados necessários, adentrando a pista em momento inoportuno e causando a colisão com o veículo do autor.
As provas também indicam que a dinâmica do acidente confirma a culpa exclusiva do condutor do Yaris, que deveria ter aguardado momento seguro para ingressar na via principal, conforme dispõe o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Nesse viés, segue o aresto: ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS – PROCEDÊNCIA – APELO DA RÉ – Condutor da requerida que não adotou as cautelas necessárias ao realizar manobra para adentrar a via preferencial – Preferência dos veículos que já circulam na via principal – Inteligência dos artigos 28, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro – Ausência de provas de que o autor tenha agido de forma imprudente a configurar culpa concorrente – Danos materiais bem demonstrados – Autor que apresentou orçamentos compatíveis com as avarias sofridas por sua motocicleta – Sentença mantida – Verba honorária majorada na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004565-34.2019.8.26.0451 Piracicaba, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 31/01/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) Dessa forma, resta configurada a responsabilidade dos réus, uma vez que o acidente foi causado por desídia do condutor, sendo, por isso, a proprietária do veículo solidariamente responsável pelos atos do condutor, em razão da autorização para dirigir seu bem.
Quanto aos danos materiais, o orçamento juntado aos autos demonstra a necessidade de reparo no veículo do autor, o qual valorou um reparo no importe de R$ 2.600,00.
Noutro lado, no tocante ao pleito de depreciação, verifica-se que não restou suficientemente demonstrado que a colisão gerou perda patrimonial que justifique tal indenização, dado que a reparação já estaria plenamente satisfeita com o conserto do veículo.
Tal alegação de depreciação só é cabível em casos de graves colisões, que alterem de maneira substancial a originalidade do automóvel, o que não é o caso dos autos.
Acerca da depreciação de veículo não comprovada, colacione-se o entendimento: ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA DOS ACIONADOS DEMONSTRADA – PROCEDÊNCIA MANTIDA – EXCLUÍDA A INDENIZAÇÃO REFERENTE À DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO, VEZ QUE NÃO COMPROVADA – RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA A QUALQUER DIREITOS DE PERSONALIDADE DOS RECONVINTES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TAMBÉM NESSE ASPECTO – RECURSO PROVIDO, EM PARTE, SOMENTE PARA AFASTAR A PRETENDIDA DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO, COM REDIMENSIONAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. (TJ-SP - Apelação Cível: 10068547520228260566 São Carlos, Relator: João Casali, Data de Julgamento: 28/06/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) Da Reconvenção.
A reconvenção apresentada no âmbito da presente demanda tem como objetivo a indenização por danos materiais e morais, sob a alegada existência de prejuízos decorrentes dos fatos narrados nos autos.
Atribuiu ao pedido de indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, aos danos materiais, a importância de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), utilizando como fundamento um recibo de pagamento referente ao conserto de um veículo.
Nesse sentido, registre-se que a pretensão indenizatória dos reconvintes/réus, no que se refere aos danos materiais, carece dos elementos comprobatórios da culpa da parte autora.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe aos reconvintes/réus a demonstração do dano alegado, bem como a correlação entre o evento danoso e o prejuízo sofrido.
No caso dos autos, como dito alhures, restou evidenciado que a culpa pelo acidente se deu por manobra irresponsável do réu Walter Ulysses, que adentrou na via principal sem a devida cautela, sendo cediço que a utilização da sinalização para adentrar não atribui a preferência àquele que não está trafegando na principal.
Na verdade, deve-se aguardar a vez e o devido espaço para evitar colisões.
Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, a prova constante nos autos, notadamente o vídeo juntado pelos reconvintes/demandados no ID. 72960416, demonstra que o autor ameaçou o réu condutor de agressão física e o xingou com expressões depreciativas, como "buceta" e "porra", na presença de sua esposa (ré Haryanne Arruda de Araújo) e de seu filho menor de idade.
Tal conduta revelou-se excessiva e desproporcional, causando abalo moral e atingindo a honra do reconvinte/réu condutor Walter Ulysses, especialmente diante do temor causado à sua família em um momento de estresse.
O comportamento do autor foi claramente injusto e agressivo, contribuindo para a exaltação da situação, o que configura, em tese, inclusive ilícito criminal.
Assim, diante da ofensa moral comprovada e do contexto em que os fatos ocorreram, resta caracterizado o dano moral, sendo cabível a fixação de indenização a ser arbitrada pelo Juízo, de forma proporcional e razoável, para reparar o abalo sofrido pelo réu condutor.
Nesse diapasão, segue o entendimento jurisprudencial: INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Agressões verbais decorrentes de discussão envolvendo veículo de propriedade do réu.
Condutor que abalroou o veículo da autora, que estava estacionado.
Dano material comprovado.
Responsabilidade pelos danos materiais entre condutor e proprietário do bem, Réu que foi chamado ao local, integrando a discussão, e passou a proferir xingamentos em desfavor da autora.
Prova oral incisiva.
Palavras de baixo calão.
Ofensa à honra caracterizada.
Danos morais configurados.
Indenização, contudo, que deve ser reduzida para R$ 3.500,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011403-87.2022.8.26.0224 Guarulhos, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 29/08/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023) APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AMEAÇA E AGRESSÃO VERBAL DANOS MORAIS CONFIGURADOS SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO REQUERIDO HONORÁRIOS BEM FIXADOS. 1 – Ficou suficientemente demonstrado nos autos que o réu proferiu ameaças e ofensas (xingamentos) contra o autor. - O dano moral passível de indenização é aquele que se caracteriza pela ofensa à integridade mental e moral da vítima, que no caso sob exame ficou devidamente configurado.
Tenha-se que o dano moral, por ser imaterial, não se demonstra pelos meios comuns de prova, mas se extrai da própria gravidade do ilícito praticado, que, no caso dos autos, é indiscutível, tendo suportado o demandante sofrimento que ofendeu sua dignidade. - A indenização fixada que deve ser majorada, ante a gravidade da conduta do réu. – A sucumbência é integral do requerido, nos termos da Súmula 326, do STJ.
Os honorários sucumbenciais foram bem fixados, considerado o baixo valor da condenação, sendo aptos a remunerar condignamente o patrono do autor, e, portanto, incabível a sua redução (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC).
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.” (TJSP, APELAÇÃO CÍVEL nº 1010384-36.2019.8.26.0132.
Rel.
Des.
Maria Lúcia Pizzotti. Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado.
Data do julgamento: 23/02/2022.
Data de publicação: 08/03/2022) Por fim, com relação ao requerimento de condenação do promovente em litigância de má-fé, vislumbra-se que não restou provado que a parte autora realizou afirmação falsa, ao revés, foi verificada a culpa dos réus no acidente de trânsito.
Nessa diapasão, descabida a condenação em litigância de má-fé, haja vista não se adequar a nenhum dos requisitos do art. 80 do CPC.
Dispositivo.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as partes rés/reconvintes a pagar danos materiais ao promovente/reconvindo no importe de R$ 2.600,00, corrigido pelo IPCA, e com juros pela taxa SELIC, com dedução do índice IPCA, a partir do efetivo prejuízo.
Por sua vez, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o autor/reconvindo a pagar danos morais aos réus/reconvintes no valor de R$ 5.000,00 (R$ 2.500,00 para cada), justificando o valor retro pelo dano à honra dos réus atingida por meio de xingamentos e pela ameaça de agressão física com a presença de filho menor de idade, o que configura, inclusive, em tese, crime, corrigido pelo IPCA, a partir do arbitramento, e com juros pela taxa SELIC, com dedução do índice IPCA, a partir da citação.
Tendo em vista que ambas as partes foram, em parte, vencedoras e vencidas, reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, devendo cada parte arcar com 50% das custas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais fixo em 20% sobre o valor efetivo de cada uma das condenações (o autor deve utilizar como base de cálculo a condenação em face dos réus), na forma do artigo 85, §2º, do CPC, devendo ser observada a suspensão de cobrança em desfavor do autor por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Publicação e Intimação Eletrônica.
Apresentada apelação, intimem o apelado para contrarrazoar no prazo de 15 dias, e, após, remetam os autos para o E.TJPB.
Transitada em julgado, proceda com os seguintes atos: 1 – Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e Intimem as partes para propor o cumprimento de sentença, acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha de cálculo da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2 - Requerido o cumprimento, INTIME(M) a(s) parte(s) adversa(s) para fins de adimplemento do débito e, em sendo o caso, das custas para, e/ou, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa, penhora on line e/ou inscrição em dívida ativa e Serasajud; 3 - Adimplida a dívida com o devido desconto da condenação em desfavor do exequente, INTIME(M) a(s) parte(s) credora(s) para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido aos exequentes e, caso haja, especificando o valor dos honorários contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 4- Havendo concordância com o valor depositado, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 5 – Decorrido o prazo sem o pagamento da dívida por qualquer uma das partes, venham os autos conclusos para a realização de medidas constritivas; 6 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 7 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:04
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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01/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:39
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801337-02.2023.8.15.2003 [Acidente de Trânsito].
AUTOR: DAVI SCAVUZZI VILA NOVA DURANT.
REU: HARYANNE ARRUDA DE ARAUJO, WALTER ULYSSES.
DESPACHO Considerando o encerramento da instrução da reconvenção, determino a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Ademais, tendo em vista que a parte autora requereu a produção de prova pericial, determino a intimação da parte autora para, no mesmo prazo, justificar a pertinência da produção da prova, dado que já consta nos autos "Declaração de Acidente de Trânsito" formulado pela Polícia Rodoviária Federal.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
16/10/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 21:00
Determinada Requisição de Informações
-
09/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
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08/07/2024 16:34
Juntada de Petição de resposta
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04/06/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:46
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:34
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801337-02.2023.8.15.2003 [Acidente de Trânsito].
AUTOR: DAVI SCAVUZZI VILA NOVA DURANT.
REU: HARYANNE ARRUDA DE ARAUJO, WALTER ULYSSES.
DECISÃO Instada a juntar comprovação de hipossuficiência, os réus não acostaram aos autos a emenda solicitada no ID: 75653375 , deixando de cumprir com o seu ônus de demonstrar a sua hipossuficiência.
Ao revés, sustentam de forma vaga a sua hipossuficiência, o que prejudica substancialmente a análise da concessão do benefício da gratuidade, tendo em vista o zelo devido ao erário que o Poder Judiciário deve resguardar.
Ademais, o único documento juntado foram extratos bancários em nome do réu/reconvinte Walter Ulysses, o qual demonstra poder financeiro suficiente para suportar as despesas reconvencionais.
No momento em que a parte deixa de fornecer os elementos mínimos para análise, notadamente, a forma pela qual angaria a sua renda, extrato bancário de todas as suas contas e documentos que comprovem a efetiva impossibilidade de custear as despesas processuais, cediço que não pode a parte lograr êxito em receber os benefícios da justiça gratuita, pois não se desincumbe de comprovar a alegada hipossuficiência.
Acompanhe-se posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Assim, por negligência do próprio demandante em demonstrar a sua hipossuficiência, inexistem elementos de informações capazes de demonstrar que arcar com as custas, importe em comprometer a sua subsistência pessoal e/ou de sua família.
Ante o exposto, considerando a inércia dos promovidos, INDEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária.
Determinações. 1 - Intime os réus desta decisão, para comprovar o pagamento das custas iniciais revconvencionais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2 - Intime a parte promovente para justificar a relevância da produção de prova testemunhal de Raphael Paes Barreto de Oliveira, eis que não há notícia se estava no local do acidente, no prazo de 10 dias. 3 - Adimplidas as custas reconvencionais, intime a parte autora para responder à reconvenção, no prazo de 15 dias.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HARYANNE ARRUDA DE ARAUJO - CPF: *35.***.*78-19 (REU) e WALTER ULYSSES (REU).
-
30/01/2024 22:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2023 13:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/05/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 20:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/04/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 10:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/04/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVI SCAVUZZI VILA NOVA DURANT - CPF: *90.***.*91-16 (AUTOR).
-
23/03/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:38
Determinada a emenda à inicial
-
02/03/2023 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/03/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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