TJPB - 0825494-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 07:23
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de AUDECI BARBOSA DE LIMA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:45
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825494-11.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: AUDECI BARBOSA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: CASSIO PAULINO GONCALVES DA SILVA - PB32639, PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS - PB20385, GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA - PB14062 REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
30/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:38
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:24
Juntada de Projeto de sentença
-
06/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:59
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825494-11.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: AUDECI BARBOSA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: CASSIO PAULINO GONCALVES DA SILVA - PB32639, PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS - PB20385, GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA - PB14062 REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DECISÃO HOMOLOGO o ato proferido pelo juiz leigo para que produza seus efeitos jurídicos.
Cumpra-se conforme determinado.
Caso sejam juntados os documentos, intime-se o autor para se manifestar, no mesmo prazo e, após, remetam-se os autos à juiíza leiga.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:22
Determinada diligência
-
13/08/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 11:42
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/07/2024 11:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/07/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/07/2024 11:29
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 16:45
Juntada de Petição de carta de preposição
-
01/07/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 00:13
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825494-11.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: AUDECI BARBOSA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: CASSIO PAULINO GONCALVES DA SILVA - PB32639, PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS - PB20385, GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA - PB14062 REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que sejam suspensos os descontos em seu contracheque, a título de um cartão de crédito consignado, em virtude de nunca ter contratado empréstimo nessa modalidade, mas sim, apenas na modalidade consignado.
Vejamos, pois.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamento acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
De fato, pleiteia o promovente que seja concedida a tutela de urgência para que o banco promovido seja compelido a suspender os descontos referentes a cartão de crédito em seu contracheque, aduzindo que contratou apenas um empréstimo consignado, e não empréstimo com reserva de margem consignável.
Diante da documentação acostada aos autos, percebe-se que há descontos em seu contracheque referentes a um cartão de crédito, à primeira vista, vinculado ao empréstimo consignado, não podendo este Juízo, neste momento, afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente descontando valores que o promovente desconhecia ou não autorizara no momento da realização do contrato de empréstimo.
Diante disso, não vislumbro a plausibilidade das alegações autorais, não podendo ser deferida a tutela sem que sejam esclarecidas as questões levantadas pelo autor quanto à suposta cobrança indevida realizada pelo banco demandado, mediante a regular instrução probatória.
A quantia alegadamente indevida, se ficar provado a não contratação, será devidamente restituída, ao fim da ação, de forma que o indeferimento da tutela antecipada não lhe traz nenhum grave prejuízo.
Isto posto, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA requerido pelo autor.
Designe-se audiência una.
Cite-se e intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
29/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 09:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/07/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869374-63.2018.8.15.2001
Ivonete Vicente dos Santos
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Advogado: Ana Carolina Mangueira de Sales
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/12/2018 09:52
Processo nº 0825148-60.2024.8.15.2001
Ryan Andrews Andrade de Albuquerque
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2024 13:04
Processo nº 0813359-64.2024.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ney Robson Gomes de Almeida
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2024 13:31
Processo nº 0801337-02.2023.8.15.2003
Davi Scavuzzi Vila Nova Durant
Walter Ulysses
Advogado: Daniel Alisson Gomes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2023 15:01
Processo nº 0801337-02.2023.8.15.2003
Davi Scavuzzi Vila Nova Durant
Haryanne Arruda de Araujo
Advogado: Priscilla Scavuzzi Vila Nova Durant
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2025 15:55