TJPB - 0824703-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2024 16:00
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:54
Decorrido prazo de BEATRIZ SOUSA GARCIA TRUTA em 07/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:47
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0824703-42.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: BEATRIZ SOUSA GARCIA TRUTA REU: AMERICANA BUSINESS, JOABI PEREIRA SANTOS Vistos etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
DECIDO.
A parte embargante alega que a sentença teria sido omissa eis que este Juízo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o argumento da inadmissibilidade do rito dos juizados, em razão da suposta necessidade de expedição de carta rogatória para citar os réus, contudo deixou de verificar que a parte Promovente incluiu nos autos da Petição Inicial o endereço eletrônico dos 2 (dois) réus, para que estes fossem citação por meio eletrônico.
Primeiramente, cumpre esclarecer que não há possibilidade de alteração do julgado por meio de embargos declaratórios, mormente, quando não há erros (obscuridade, omissão e contradição) passíveis de mudança do julgado.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
A omissão apontada inexiste no julgado, a questão foi analisada e julgada conforme deveria.
Assim, oque se vê é que o embargante pretende, na verdade, a modificação do entendimento exposto na decisão, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Verifica-se, portanto, que todos os temas abordados no caderno processual restaram devidamente analisados na sentença, tendo sido lançado com fundamentação suficiente para justificar o posicionamento deste juízo.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inocorrência - Juiz que não está obrigado a responder todos as alegações das partes - Motivos suficientes para fundamentação apresentados - Embargos rejeitados. (Relator: Brenno Marcondes - Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n. 213.939-2 - São Paulo - 01.11.94) (g/n) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tinha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder uma a um todos os seus argumentos - Embargos rejeitados.
A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não havendo como se acolher os embargos de declaração com essência de embargos infringentes. (Embargos de Declaração n. 36.397-4 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Christano Kuntz - 04.02.99 - V.U.) (/n) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REANÁLISE DO MÉRITO.
INCABIMENTO.
INOVAÇÃO DE TESE.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, seja de fato, seja de direito, porquanto a via eleita encontra expressa limitação no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, ou seja, só justifica a sua interposição o fito exclusivo de resolver contradição, dúvida, omissão ou obscuridade, hipóteses não configuradas na espécie. 2.
O magistrado não está obrigado a citar um a um os artigos mencionados pela parte, bastando que exponha as razões do seu convencimento. 3.
Embargos declaratórios conhecidos, mas rejeitados. (20060910096043ACJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 26/08/2008, DJ 07/10/2008 p. 228).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DO MÉRITO.
INCABIMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
Embargos de Declaração são opostos diante de contradição, omissão ou obscuridade da decisão, não servindo para reexame da matéria, a teor do artigo 48 da Lei 9.099/95.
II.
Ausentes na decisão vergastada, contradição, obscuridade ou omissão, devem ser rejeitadas os Embargos de Declaração. (20060160008229ACJ, Relator GISLENE PINHEIRO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 27/03/2007, DJ 30/04/2007 p. 104).
Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Isto posto, considerando o que dos autos consta e em direito aplicável a espécie, conheço do recurso, em razão da sua tempestividade e atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, não acolho os embargos de declaração, em face de não se coadunarem com os motivos legais previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, mantendo, por conseguinte, hígida a sentença retro.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se a escrivania, em seguida dê-se cumprimento ao determinado na sentença retro, observando-se os procedimentos previstos na Portaria nº 001/2021/6ºJEC1.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito 1 Portaria nº 001/2021/6ºJEC: https://drive.tjpb.jus.br/s/F5ofZNFskD36KpC -
20/05/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 08:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/05/2024 15:50
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 00:03
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 SENTENÇA Nº do Processo: 0824703-42.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: BEATRIZ SOUSA GARCIA TRUTA REU: AMERICANA BUSINESS, JOABI PEREIRA SANTOS Vistos, etc.
Dispenso relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por BEATRIZ SOUZA GARCIA TRUTA em face de AMERICANA BUSINESS.
O caso é de extinguir o processo, sem julgamento de mérito, em razão da incompetência deste Juízo para conhecer do feito.
Verifica-se dos autos que a parte demandada possui sede em Orlando, Fl, USA.
E, a teor do artigo 75, X do Código de Processo Civil a pessoa jurídica estrangeira será representada em juízo ativa e passivamente "pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil".
Ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha conferido interpretação extensiva ao referido dispositivo legal, dispensando a constituição formal da filial ou agência no Brasil para validade da citação, é preciso que a empresa estrangeira atue no Brasil por meio de parceria "identificada como representante dela, ainda que não seja, formalmente a mesma pessoa jurídica ou pessoa jurídica formalmente criada como filial". (HDE 410/EX, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019) No caso dos autos, não há nos autos elementos aptos a demonstrar que a empresa ré atua no território nacional, sendo necessária a expedição de carta rogatória para sua regular citação, diligência incompatível com o rito dos Juizados Especiais, motivo pelo qual a extinção do feito é medida que se impõe a teor do artigo 51, II da Lei 9.099/95.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DIANTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA CASSADA.
EMPRESA ESTRANGEIRA.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUÍZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇAO DO PROCESSO.
ARTIGO 51, II DA LEI 9.099/95.
RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 5004624-76.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 16-03-2021).
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da sua inadmissibilidade, na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz de Direito -
29/04/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 11:18
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
25/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800630-71.2024.8.15.0201
Beatriz Ferreira de Santana
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2024 08:32
Processo nº 0011506-39.2013.8.15.2001
Ima Alimentos, Industria e Comercio LTDA...
Banco Industrial e Comercial S A
Advogado: Leonardo de Aguiar Bandeira
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2018 16:00
Processo nº 0011506-39.2013.8.15.2001
Ima Alimentos Ind e com LTDA
Banco Industrial e Comercial S A
Advogado: Leonardo de Aguiar Bandeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2013 00:00
Processo nº 0800432-44.2022.8.15.0091
Panorama Comercio de Produtos Medicos e ...
Instituto Gerir
Advogado: Antonio Ricardo Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2022 22:17
Processo nº 0824090-22.2024.8.15.2001
Edvaldo de Andrade
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2024 12:05