TJPB - 0824090-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824090-22.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por Edvaldo de Andrade, já qualificado nos autos, em face do Banco do Brasil S.A., igualmente qualificado. É cediço que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, na sessão eletrônica iniciada em 27/11/2024 e finalizada em 03/12/2024, o REsp 2162222/PE (representativo da controvérsia), gerando o Tema Repetitivo nº 1300, submetendo a julgamento a seguinte questão: "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Nesse ínterim, considerando que as alegações da parte autora dizem respeito à realização de saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, além da ausência de correção e juros legais, bem assim que o STJ determinou a suspensão dos processos que discutam a matéria afetada, impõe-se a suspensão deste feito.
Diante do exposto, e considerando o princípio da celeridade processual, mas também a necessidade de se aguardar a uniformização da jurisprudência, determino a suspensão da tramitação do presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça sobre o TEMA REPETITIVO Nº 1300, o qual trata de matéria diretamente relacionada aos pedidos da parte autora.
João Pessoa, 22 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
23/05/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:14
Determinada diligência
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22/05/2025 15:14
Outras Decisões
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22/05/2025 15:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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03/04/2025 07:57
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:02
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:05
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2025 05:04
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824090-22.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 20:18
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 21:56
Determinada diligência
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11/12/2024 21:56
Determinada a citação de EDVALDO DE ANDRADE - CPF: *48.***.*35-49 (AUTOR)
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11/12/2024 11:44
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 01:04
Decorrido prazo de EDVALDO DE ANDRADE em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:37
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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23/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824090-22.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora dando-lhe ciência de que a guia de custas, com redução e parcelamento, já se encontra disponível para pagamento.
Comprovado o recolhimento da primeira parcela, cite-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito em substituição -
18/07/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 14:37
Determinada diligência
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18/06/2024 11:04
Conclusos para decisão
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06/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:02
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0824090-22.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [PASEP] AUTOR: EDVALDO DE ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora requereu a redução e parcelamentos das custas, sob a justificativa de que não teria condições de pagar as custas integrais.
Pois bem.
O novo Código de Processo Civil prevê, no art. 98, §§ 5º e 6º, a possibilidade de redução e parcelamento das custas processuais, sendo crível, portanto, que através dessa forma o promovente terá condições de recolher as custas.
Na quadra presente, tenho que a redução e parcelamento das custas atende ao interesse da parte autora, notadamente por não prejudicar o seu sustento e de seus familiares.
Destarte, reduzo o valor das custas em 90% (noventa por cento), bem assim autorizo o seu parcelamento em 03 (três) parcelas iguais.
Intime-se a parte autora dando-lhe ciência de que a guia de custas, com redução e parcelamento, já se encontra disponível para pagamento.
Comprovado o recolhimento da primeira parcela, cite-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação.
João Pessoa, 23 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
23/04/2024 20:38
Determinada diligência
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19/04/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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