TJPB - 0800630-71.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800630-71.2024.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: BEATRIZ FERREIRA DE SANTANA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte pagamento custas processuais 9 de julho de 2025.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
26/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800630-71.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em sede de cumprimento de sentença promovido por BEATRIZ FERREIRA DE SANTANA, sob o fundamento de que existe excesso de execução na cobrança.
Aduz que o exequente requer o pagamento do montante consolidado de R$ 11.093,02 (onze mil e noventa e três reais e dois centavos), mas que referido valor foi calculado fora dos padrões estabelecidos em sentença.
Por fim, pugna pelo reconhecimento do valor de R$ 8.083,51 (oito mil e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos) como corretamente devido.
Intimada, o excepto apresentou resposta, afirmando que a exceção é intempestiva. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instituto criado pela doutrina e pela jurisprudência pátria.
Sua finalidade é essencialmente impedir o desencadeamento de atos executórios que ao final estariam fadados ao insucesso por conta de alguma falha ou nulidade processual que poderia ser de logo enfrentada. É bom que se diga que as matérias passíveis de discussão através de pré-executividade outrora eram conhecidas por mera petição, tendo como parâmetro de cabimento os princípios de economia e celeridade processual.
Assim, dependendo da questão processual ou material que o executado alega em seu favor, a certeza do Juízo a respeito da frustração da execução é motivo suficiente para dispensar a prévia realização da penhora antes da sua extinção formal.
A respeito do assunto, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E, POR CONSEQUÊNCIA, DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA MULTA.
INCONFORMISMO DA RÉ SEM QUALQUER PERTINÊNCIA.
A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DAS ASTREINTES FIXADAS EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO SE REVELA MOTIVO PLAUSÍVEL PARA O INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NA MEDIDA EM QUE NÃO HÁ MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER ANALISADA, COMO, POR EXEMPLO, AS NULIDADES ABSOLUTAS, A PRESCRIÇÃO, A DECADÊNCIA, AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
TEMA APRECIADO NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC (RECURSO REPETITIVO).
PORTANTO, O INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AFIGURA-SE REMÉDIO JURÍDICO IMPRÓPRIO PARA IMPUGNAR A EXECUÇÃO.
MATÉRIA A SER ALEGADA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NOS PRECISOS TERMOS DO ARTIGO 525, § 1º, V, DO CPC.
PRECEDENTES DESTE TJRJ.
DECISÃO QUE SE MANTÉM.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00062883220188190000 RIO DE JANEIRO RESENDE 2 VARA CIVEL, Relator: ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 04/04/2018, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 06/04/2018) Não há falar, portanto, em intempestividade, já que a referida exceção pode ser oposta a qualquer tempo, enquanto evidenciada questão de ordem pública cognoscível de ofício.
Admitida a presente exceção de pré-executividade, passemos ao mérito.
Depreende-se da leitura da exceção de pré-executividade que o excipiente pretende o reconhecimento de excesso de execução em sede de cumprimento de sentença.
A exceção de pré-executividade, conforme dito acima, tem por finalidade fulminar a execução/cumprimento de sentença quando presentes vícios relativos à formação do processo de execução, que constituem matéria de ordem pública, tais como a ausência de condições da ação, a ocorrência de prescrição, decadência, dentre outras, desde que demonstráveis de plano.
Em tais casos, a prova deve vir pré-constituída, extreme a não deixar dúvidas da ausência de requisitos da execução, porquanto a matéria deve ser discutida em sede de embargos.
A fim de comprovar o excesso dos cálculos trazidos pelo exequente, o executado anexou aos autos as planilhas de cálculo de id. 117292238, apurando o valor devido de R$ 8.083,51.
O cálculo apresentado está em consonância com os termos da sentença prolatada.
Em contrapartida, no cálculo apresentado pelo exequente, o valor do dano material foi somado e corrigido a partir da data inicial dos descontos, como se os descontos tivessem sido realizados integralmente na mesma data, sendo que a sentença determinou a correção a partir de cada consignação, ou seja, as parcelas descontadas devem ser corrigidas mês a mês.
Portanto, inexistindo erro material no cálculo apresentado pelo executado, impõe-se reconhecer o excesso de execução.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer o excesso de execução, no montante de R$ 3.009,51.
Em virtude do presente incidente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da diferença cobrada.
A execução ficará suspensa em relação à parte exequente, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Autorizo, desde já, a elaboração dos alvarás para levantamento, em favor do autor da quantia incontroversa, qual seja, R$ 8.083,51.
Intime-se o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 05 dias.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor do executado, para levantamento do saldo remanescente bloqueado.
Decorrido o prazo recursal e pagas as custas, retornem para extinção da execução.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 13 de agosto de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
15/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:40
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
08/08/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:09
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:50
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800630-71.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar seu crédito, com inclusão da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC.
CUMPRA-SE.
Ingá, 21 de maio de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
23/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 06:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:08
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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28/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2025 02:31
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 09:50
Recebidos os autos
-
20/02/2025 09:50
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/10/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/10/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 18:13
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2024 11:03
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
31/08/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 07:45
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:38
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 13:52
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:14
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/04/2024 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BEATRIZ FERREIRA DE SANTANA - CPF: *56.***.*25-96 (AUTOR).
-
26/04/2024 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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