TJPB - 0800630-71.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800630-71.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em sede de cumprimento de sentença promovido por BEATRIZ FERREIRA DE SANTANA, sob o fundamento de que existe excesso de execução na cobrança.
Aduz que o exequente requer o pagamento do montante consolidado de R$ 11.093,02 (onze mil e noventa e três reais e dois centavos), mas que referido valor foi calculado fora dos padrões estabelecidos em sentença.
Por fim, pugna pelo reconhecimento do valor de R$ 8.083,51 (oito mil e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos) como corretamente devido.
Intimada, o excepto apresentou resposta, afirmando que a exceção é intempestiva. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instituto criado pela doutrina e pela jurisprudência pátria.
Sua finalidade é essencialmente impedir o desencadeamento de atos executórios que ao final estariam fadados ao insucesso por conta de alguma falha ou nulidade processual que poderia ser de logo enfrentada. É bom que se diga que as matérias passíveis de discussão através de pré-executividade outrora eram conhecidas por mera petição, tendo como parâmetro de cabimento os princípios de economia e celeridade processual.
Assim, dependendo da questão processual ou material que o executado alega em seu favor, a certeza do Juízo a respeito da frustração da execução é motivo suficiente para dispensar a prévia realização da penhora antes da sua extinção formal.
A respeito do assunto, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E, POR CONSEQUÊNCIA, DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA MULTA.
INCONFORMISMO DA RÉ SEM QUALQUER PERTINÊNCIA.
A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DAS ASTREINTES FIXADAS EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO SE REVELA MOTIVO PLAUSÍVEL PARA O INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NA MEDIDA EM QUE NÃO HÁ MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER ANALISADA, COMO, POR EXEMPLO, AS NULIDADES ABSOLUTAS, A PRESCRIÇÃO, A DECADÊNCIA, AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
TEMA APRECIADO NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC (RECURSO REPETITIVO).
PORTANTO, O INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AFIGURA-SE REMÉDIO JURÍDICO IMPRÓPRIO PARA IMPUGNAR A EXECUÇÃO.
MATÉRIA A SER ALEGADA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NOS PRECISOS TERMOS DO ARTIGO 525, § 1º, V, DO CPC.
PRECEDENTES DESTE TJRJ.
DECISÃO QUE SE MANTÉM.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00062883220188190000 RIO DE JANEIRO RESENDE 2 VARA CIVEL, Relator: ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 04/04/2018, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 06/04/2018) Não há falar, portanto, em intempestividade, já que a referida exceção pode ser oposta a qualquer tempo, enquanto evidenciada questão de ordem pública cognoscível de ofício.
Admitida a presente exceção de pré-executividade, passemos ao mérito.
Depreende-se da leitura da exceção de pré-executividade que o excipiente pretende o reconhecimento de excesso de execução em sede de cumprimento de sentença.
A exceção de pré-executividade, conforme dito acima, tem por finalidade fulminar a execução/cumprimento de sentença quando presentes vícios relativos à formação do processo de execução, que constituem matéria de ordem pública, tais como a ausência de condições da ação, a ocorrência de prescrição, decadência, dentre outras, desde que demonstráveis de plano.
Em tais casos, a prova deve vir pré-constituída, extreme a não deixar dúvidas da ausência de requisitos da execução, porquanto a matéria deve ser discutida em sede de embargos.
A fim de comprovar o excesso dos cálculos trazidos pelo exequente, o executado anexou aos autos as planilhas de cálculo de id. 117292238, apurando o valor devido de R$ 8.083,51.
O cálculo apresentado está em consonância com os termos da sentença prolatada.
Em contrapartida, no cálculo apresentado pelo exequente, o valor do dano material foi somado e corrigido a partir da data inicial dos descontos, como se os descontos tivessem sido realizados integralmente na mesma data, sendo que a sentença determinou a correção a partir de cada consignação, ou seja, as parcelas descontadas devem ser corrigidas mês a mês.
Portanto, inexistindo erro material no cálculo apresentado pelo executado, impõe-se reconhecer o excesso de execução.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer o excesso de execução, no montante de R$ 3.009,51.
Em virtude do presente incidente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da diferença cobrada.
A execução ficará suspensa em relação à parte exequente, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Autorizo, desde já, a elaboração dos alvarás para levantamento, em favor do autor da quantia incontroversa, qual seja, R$ 8.083,51.
Intime-se o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 05 dias.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor do executado, para levantamento do saldo remanescente bloqueado.
Decorrido o prazo recursal e pagas as custas, retornem para extinção da execução.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 13 de agosto de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
20/02/2025 09:50
Baixa Definitiva
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20/02/2025 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/02/2025 09:49
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BEATRIZ FERREIRA DE SANTANA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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24/11/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:07
Conhecido o recurso de BEATRIZ FERREIRA DE SANTANA - CPF: *56.***.*25-96 (APELANTE) e provido
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18/11/2024 22:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 22:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 19:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 07:41
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 08:25
Conclusos para despacho
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29/10/2024 08:25
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:52
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 12:52
Distribuído por sorteio
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800630-71.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
AUTOR: BEATRIZ FERREIRA DE SANTANA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, interposta por BEATRIZ FERREIRA DE SANTANA, em face de BANCO BRADESCO, visando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de tarifa(s) bancária(s) em sua conta salário, com pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão imediata da cobrança.
Narra a inicial que a autora é correntista do banco réu, titularizando conta bancária exclusivamente para percepção de benefício previdenciário.
Aduz ter observado descontos em seu benefício, referentes a tarifas bancárias cobradas sob a denominação “PACOTE DE SERVIÇOS – VR.
PARCIAL PADRONIZADO PRIOR” e “PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITÁRIO I”.
Requer, ao final, o ressarcimento pelos danos materiais, com a repetição do indébito de forma dobrada (art. 42, parágrafo único, CDC) e indenização em danos morais.
Juntou documentos e procuração (ID num. 89329859).
Liminar e gratuidade judiciária deferidas no ID 89334746.
Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação e documentos (ID 90664907), alegando, preliminarmente, a ausência de comprovação de residência.
Suscitou, ainda, prejudicial de prescrição.
No mérito, em apertada síntese, alega que os descontos são legítimos, razão pela qual a demanda deve ser julgada totalmente improcedente.
Réplica ao ID 92014511.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Foram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
DAS PRELIMINARES Da inépcia da inicial por ausência de comprovação de residência O promovido suscita a preliminar de inépcia da petição inicial sob o fundamento de que o comprovante de residência juntado aos autos estaria em nome de terceiro, sem qualquer declaração datada ou assinada.
A respeito da obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência, a jurisprudência dos tribunais pátrios é uníssona no sentido de que a comprovação de endereço em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação por não estar elencada no art. 319 do Código de Processo Civil como requisito da petição inicial, sendo suficiente a indicação do local de residência, inclusive para fixar a competência do juízo.
No mesmo sentido têm decidido o Tribunal de Justiça da Paraíba, senão veja-se recentes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
FORMALISMO EXACERBADO.
SENTENÇA CASSADA.
PROVIMENTO.
Hipótese em que a petição inicial se mostra em conformidade com o art. 319, do CPC, não havendo que se falar em inépcia da inicial por não possuir elementos que o juízo de origem reputa como mínimos a demonstrar o fato constitutivo do direito alegado.
Ainda que o artigo 319, II, do CPC, exija que a parte autora informe seu endereço, não exige, no entanto, comprovante de residência.
Sendo assim, a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, não podendo ser a ausência de juntada do comprovante de residência motivo para o indeferimento da petição inicial e extinção da demanda.
Ainda, constitui formalismo exagerado indeferir a inicial por inépcia, quando a circunstância em nada prejudica o exame do pedido e da causa de pedir.
O Código de Processo Civil preconiza a primazia da resolução do mérito, privilegiando o direito material, de modo a afastar a formalidade excessiva no objetivo de proporcionar a busca efetiva da solução da lide e da tutela dos interesses das partes.
Sentença cassada. (0813930-74.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ACOSTADO PELO AUTOR PERTENCENTE A TERCEIRO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ESTAR EM NOME DE TERCEIRO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTAS ENTRE AQUELAS ENCARTADAS NO ART. 319 DO CPC.
PROVIMENTO — “O comprovante de endereço em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação, não estando elencado no art. 319 do CPC como requisito da petição inicial, de sorte que se entende suficiente a indicação do local de residência. (TJMG; APCV 0103384-74.2015.8.13.0079; Contagem; Décima Câmara Cível; Rel.
Des.
Claret de Moraes; Julg. 21/05/2019; DJEMG 31/05/2019).” (0801249-96.2018.8.15.0981, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2020) Rejeito, portanto, a preliminar.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Busca o promovido aplicar, ao caso, a prescrição trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, em detrimento da prescrição quinquenal do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, descontos indevidos em conta bancária provenientes de serviços não contratados pelo correntista configuram acidente de consumo, o que atrai o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27, CDC.
Veja-se: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação tempestivamente, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 297 do STJ. a) Da declaração de inexistência do débito O cerne da questão posta nos autos diz respeito à natureza da conta bancária mantida pelo autor junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição do consumidor.
No caso, o autor se insurge contra a tarifa bancária cobrada mensalmente em sua conta bancária, relativa ao pacote de serviços disponibilizado “PACOTE DE SERVIÇOS – VR.
PARCIAL PADRONIZADO PRIOR” e “PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITÁRIO I”.
A prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras está regulamentada na Resolução nº 3.402/2006, do Conselho Monetário Nacional, cujo art. 2º assim dispõe: “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.” No caso dos autos, observo que a parte autora é analfabeta e a contratação objurgada se deu a partir de assinatura a rogo em instrumento contratual (ID 92978195).
Embora a instituição demandada afirme a regularidade do negócio, não trouxe provas seguras do contrato supostamente firmado pela autora, capaz de firmar convencimento quanto à existência e regularidade do negócio.
Isto porque, no contrato que foi colacionado pela instituição demanda, consta apenas a aposição de (suposta) impressão digital o autor, não tendo sido observada a necessidade de a assinatura a rogo estar acompanhada de instrumento público de mandato conferindo a terceiro poderes para assinar em seu lugar.
Compulsando os documentos apresentados, especialmente a cópia de RG do promovente, nela consta expressamente ser o autor “NÃO ALFABETIZADO (A)”, razão pela qual seria necessária a escritura pública para a validade dos negócios jurídicos com ele celebrados.
A respeito, confira-se: "CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONTRATO SEM ESCRITURA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADE VERIFICADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EFETIVADOS.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Em que pese constar suposta digital do apelado no contrato acostado às fls. 58/64, este não foi celebrado por escritura pública e não há a assinatura a rogo de procurador constituído por instrumento público, o que revela a nulidade do acordo contratual .
Precedentes desta Corte de Justiça; II - Não merece acolhida a tese de excludente de responsabilidade por culpa de terceiro,no caso em apreço, pois os descontos indevidos somente foram efetivados pelo INSS, no benefício previdenciáriodoapelado, a partir desolicitação do apelante, que, não adotou as cautelas devidas para realizar o mútuo, que, na verdade tratava-sede fraude; III -Ahipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo ora Apelado.Apelo improvido." (TJ-MA - APL: 0097992015 MA 0000278-72.2013.8.10.0072, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 05/05/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2015) destaquei. "APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ANALFABETO.
AUSENCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU PROCURADOR CONSTITUIDO.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. - Apesar de o analfabeto ser plenamente capaz de praticar determinados atos na esfera civil, a contratação de empréstimo bancário somente deve ser feito por escritura pública ou através de procurador constituído. - Para se configurar o direito à indenização, incumbe ao autor comprovar o dano, nexo de causalidade e a culpa.
Não sendo demonstrados tais elementos, a pretensão inaugural deve ser rechaçada.
Meros aborrecimentos não são suscetíveis de ensejar reparação por dano moral. - Não tendo a instituição financeira agido com dolo ou má-fé, descabe devolução em dobro, mas, sim, de forma simples dos valores cobrados indevidamente." (TJ-MG - AC: 10534110001540001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 05/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2013) destaquei APELAÇÕES.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE O AUTOR ASSEGURA NÃO TER FIRMADO.
REQUISITOS PARA VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
DESCUMPRIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO DA AUTORA E DO RÉU DESPROVIDOS. 1.
A demandante ajuizou a ação após ser surpreendida com a realização de descontos mensais em seus proventos de aposentadoria, nos valores de R$ 12,10, originário de contrato de empréstimo consignado. 2.
Sabe-se que a condição de analfabeta não retira da pessoa a capacidade contratual, mas impõe a necessidade do atendimento a certos requisitos, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas (art. 595 do CC). 3.
A assinatura a rogo há de ser admitida em instrumentos particulares, desde que haja procuração pública outorgada pelo analfabeto à pessoa que o representará na formalização daquele negócio.
Precedentes. 4.
In casu, o Banco apresentou cópia do contrato de empréstimo apenas com a aposição de uma digital, sem assinatura a rogo e com assinatura de duas testemunhas.
Tal circunstância por si só atesta a invalidade do negócio. 5. É de se reconhecer a falha na prestação de serviço para o fim de se anular os contratos e condenar o Banco a devolver os valores descontados nos proventos do Autor com fundamento nesses negócios, restituição essa que deve ocorrer de forma dobrada.
Ademais, o Banco não trouxe ao processo comprovante de transferência do empréstimo no valor de R$ 386,21, tendo apenas acostado comprovante no valor de R$ 62,36 referente ao saldo remanescente do contrato de refinanciamento, o qual também não consta nos autos, não havendo como verificar se o valor foi revertido ou não em benefício da autora. 6.
Dessa forma, é de se reconhecer a falha na prestação de serviço para o fim de se anular o contrato e condenar o Banco a devolver os valores descontados nos proventos da Autora restituição essa que deve ocorrer de forma dobrada, ao contrário do que defende a financeira. 7.
Relativamente à condenação nos danos morais, não merece guarida o pedido de reforma da sentença formulado pelo recorrente.
Registre-se que o apelante não comprovou nos autos a efetiva transferência dos valores para a conta corrente da apelada, concluindo-se que o desconto perpetrado indevidamente no benefício da autora não se trata de mero aborrecimento como pretende fazer crer o recorrente.
A jurisprudência reconhece o dano moral nessas situações, inclusive dispensando a sua prova efetiva. 8.
A sentença não merece igualmente reparos no que se refere ao valor da indenização por dano moral fixado em R$ 8.000,00.
A quantia atende às circunstâncias do caso, pois reflete as condições pessoais da vítima e do Apelante - instituição financeira de grande porte no país -, além de resguardar o caráter reparador, sancionador e pedagógico da indenização. 9.
Os juros moratórios devem incidir a partir da citação uma vez que a restituição decorre de relação contratual. 10.Honorários advocatícios mantidos no percentual de 15% calculados sobre o valor da condenação. 11.Recurso do autor e do réu desprovidos. (TJ-PE - APL: 5019698 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 23/01/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/01/2019) CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO IMPROVIDO.
O analfabetismo, terrível mazela social que teima em resistir na sociedade brasileira, desde o Código Civil de 1916 , já não era considerada causa de incapacidade relativa.
Todavia, a leitura do caso dos autos deve se dar ombreada às disposições do CDC , sendo salutar rememorar que, de acordo com o STJ, máxime nos precedentes, Resp 1622523, AResp 1343418 e Resp 1729467 o idoso é, por sua condição, pessoa hipervulnerável, merecendo o olhar ainda mais cuidadoso do julgador, sobretudo quando analfabeto.
Na hipótese em questão, verifica-se que o contrato de fls. 39/57, apesar de conter a digital do suposto contratante e a assinatura de duas testemunhas, não observou todos os requisitos previstos no art. 595 do CC/02 , porquanto desacompanhado o contratante de pessoa por ele indicada, de modo a conferir lisura ao pactuado, lendo-o e assinando-o a rogo do autor ou com autorização veiculada por escritura pública.
Decorrência lógica de tal entendimento é a necessidade de condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, dado que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário é causa geradora de dano moral in re ipsa.
Recurso Improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001012-60.2014.8.05.0158, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 19/11/2018 ) Destarte, o promovido não se desvencilhou de seu ônus probatório, vez que não apresentou documentação hígida capaz de comprovar a negociação e a lisura do contrato impugnado, o que é suficiente para caracterizar a má-prestação do serviço decorrente da ilegalidade da contratação e dos descontos correlatos.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o banco demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Nesse ponto, importa ressaltar que o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17, cujas transcrições se fazem oportunas: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme aresto que segue: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO CONSUMEIRISTA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO RECONHECIMENTO DO BENEFICIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO PREJUDICIAL.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ARBITRAMENTO INADEQUADO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
REFORMA DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PROVIMENTO DO APELO. - Configurados os elementos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta do agente, dano causado à vítima e nexo causal, surge a obrigação de indenizar o lesado pelos danos morais sofridos. - Cabe à instituição financeira demandada a demonstração da legitimidade dos descontos financeiros no benefício recebido pelo autor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao promovido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Nos termos do art. 14 do CDC, as instituições bancárias respondem, objetivamente, pelos danos causados aos consumidores, em razão dos serviços prestados. - Na fixação do dano (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00051640720098150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSE AURELIO DA CRUZ , j. em 16-06-2015) Assim sendo, no caso em deslinde, não pode o demandado alegar culpa de terceiro, quando não comprova que se utilizou dos cuidados necessários exigidos no momento da contratação do mútuo.
Essa orientação, não custa enfatizar, conta com o beneplácito da jurisprudência colhida das Cortes pátrias, a exemplo do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL - OBJETIVA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO - AUSÊNCIA DE CAUTELA DO BANCO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FORMA DOBRADA - INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ - INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁG. ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO ADESIVO - DANO MORAL - "QUANTUM" - MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO PELA SENTENÇA EM R$ 7.000,00.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO PELA SENTENÇA - 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 921.550-3 fls. 2JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. (TJ-PR 9215503 PR 921550-3 (Acórdão), Relator: Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 23/10/2012, 13ª Câmara Cível) (grifei).
Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança da dívida em questão, tal como requerido na inicial, impondo-se a declaração de inexistência do Termo de Adesão ao Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I. b) Da repetição do indébito Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança por serviços não solicitados. “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No mesmo sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
Autora questiona cobrança de seguros de cartão e residencial não contratados com o Réu.
Demandado que não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação pela Autora dos seguros impugnados, o que se impunha.
Manutenção da sentença quanto a declaração de inexistência de débito.
A repetição dos valores que deverá ocorrer de forma simples ante a inexistência de má-fé da instituição financeira que justifique a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Simples cobrança de valores indevidos que não tem o condão de provocar danos morais, no que a sentença carece de reparo.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00010944220168190058 RIO DE JANEIRO SAQUAREMA 1 VARA, Relator: LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/10/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 04/10/2017) Registre-se, ainda, que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
No caso em exame, verifico que, além da falha na prestação do serviço bancário, a conduta da ré, ao descumprir deveres anexos de lealdade, informação e segurança, violou sobremaneira o standard jurídico da boa-fé objetiva.
Por tais razões, faz jus o autor à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, CDC.
Demonstrados, pois, os requisitos legais, faz jus o autor à repetição do indébito, que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e ao cancelamento do contrato. c) Do dano moral Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente.
O dano moral deve ser entendido como aquele que fere a esfera extrapatrimonial do sujeito, afetando de maneira significativa os direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada, intimidade, etc.
Fora desse alcance o que se tem, e reiteradamente ocorre, é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana, os quais, apesar de causarem alguma “contrariedade” ao indivíduo, são incapazes de gerar dano moral, já que não afetam quaisquer dos direitos da personalidade.
O autor fundamenta na petição inicial o pedido de dano moral sob o argumento de que as cobranças indevidas realizadas pelo promovido comprometem seu rendimento.
Ocorre que, no presente feito, discute-se apenas a cobrança de uma tarifa que variou entre R$ 2,08 e R$ 15,48, valores inaptos a causarem abalo moral.
Portanto, o valor não representa comprometimento substancial da renda do autor e não foi demonstrado fato concreto que enseje o reconhecimento do dano moral pleiteado.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico e do débito; b) Condenar a demandada à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada consignação e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).
Considerando que houve sucumbência recíproca e que o valor da condenação é insuficiente para constituir base de cálculo dos honorários advocatícios, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, no percentual de 30% para o autor e 70% para o promovido, vedada a compensação e observada a suspensão da exigibilidade para a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 27 de agosto de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
18/06/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora/ré para, no prazo de 10 (dez) dias, dar cumprimento ao Ato ordinatório ID .
Ingá/PB, 17 de junho de 2024.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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