TJPB - 0812988-71.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:14
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0812988-71.2022.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA REU: JOAO HENRIQUE BRITO DE SOUSA SENTENÇA DOS RECURSOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Função tipicamente integradora do julgado.
Erro Material.
ACOLHIMENTO.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO REDE MENOR PREÇO SUPERMERCADO LTDA, já qualificado, ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 93799588), objetivando suprir erro material subsistente na sentença (ID 113672756).
Intimada, a parte ré não ofertou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Ab initio, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada.
No presente caso concreto, verifica-se que a decisão embargada incorreu, efetivamente, em erro material, ao constar matéria diversa da debatida nos autos.
Deste modo, deve ser a sentença vergastada ser retificada para que passe a constar o correto teor em substituição a prolatada no ID 113672756: AÇÃO MONITÓRIA.
CRÉDITO ORIUNDO CHEQUES PRESCRITOS E NÃO ADIMPLIDOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
POSSIBILIDADE.
TÍTULOS EMITIDOS PELA PROMOVIDA.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBANDI DO RÉU.
QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DÉBITO EXISTENTE.
REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Vistos etc. 1.
DO RELATÓRIO REDE MENOR PREÇO SUPERMERCADO LTDA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ESPÓLIO DE JOÃO DA MATA DE SOUSA, na pessoa do inventariante JOÃO HENRIQUE BRITO DE SOUSA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é credor da promovida no valor de R$ 4.140,65 (quatro mil, cento e quarenta reais e sessenta e cinco centavos), fruto de cheques, emitidos e não pagos pelo réu.
Afirma ainda que, apresentados para regular pagamento, as referidas cártulas foram devolvidas pelo banco sacado pelo motivo da alínea 12 (cheque sem fundos – 2ª Apresentação).
Em decorrência deste crédito que alega possuir, a promovente requereu a intimação do promovido para pagamento do débito, atualizado (R$ 8.544,32) sob pena de conversão do débito em título executivo.
Atribuindo à causa o valor de R$ 8.544,32 (oito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos).
Instruiu a exordial com procuração e documentos (ID 55876034 a 55876037).
Custas processuais iniciais recolhidas (ID 56658556 a 56658565).
Regularmente citado (ID 111272876), o promovido não apresentou EMBARGOS À MONITÓRIA. É o breve relato.
Vieram-se os autos conclusos.
II.
DO MÉRITO DA REVELIA De início, imperiosa a decretação da revelia da parte suplicada eis que, devidamente citada deixou de efetuar o pagamento da quantia, bem como de apresentar embargos monitórios.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.I e II do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, II do CPC, passo ao julgamento da causa.
DO CASO DOS AUTOS O caso em tela versa sobre ação monitória, objetivando o recebimento da quantia de R$ 4.140,65 (quatro mil, cento e quarenta reais e sessenta e cinco centavos) representada pelos seguintes cheques emitidos em favor do autor e não pagos pelo réu: 1) cheque nº 851496, Agência 0011, Conta Corrente 69.792-3, Banco do Brasil S/A, emitido e não pago pelo réu em 01/04/2017 (ID 55876036), no valor R$ 941,11; 2) cheque nº 851498, Agência 0011, Conta Corrente 69.792-3, Banco do Brasil S/A, emitido e não pago pelo réu em 22/04/2017 (ID 55876036), no valor R$ 808,79; 3) cheque nº 851497, Agência 0011, Conta Corrente 69.792-3, Banco do Brasil S/A, emitido e não pago pelo réu em 10/04/2017 (ID 55876036), no valor R$ 1.196,38; 4) cheque nº 851495, Agência 0011, Conta Corrente 69.792-3, Banco do Brasil S/A, emitido e não pago pelo réu em 20/03/2017 (ID 55876036), no valor R$ 1.194,37; Dispõe o art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; Além disso, afirma o STJ que “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito” (Súmula 299 – STJ) e que “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar no dia seguinte à data de emissão estampada na cártula” (Súmula 503 – STJ).
Ainda assim, a Corte Cidadã também firmou a Súmula 531, que dispõe que “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.
Compulsando os autos, tem-se que o débito ora perseguido encontra-se constituído através dos cheques prescritos constantes no ID 55876036, não estando ultrapassado o prazo para o ingresso da presente demanda monitória.
Além disso, tendo o promovente anexado ao processo cheque prescrito que comprova a existência do crédito em seu favor, incumbiria ao embargante o ônus da prova a respeito do adimplemento ou ocorrência de qualquer causa apta a afastar a pretensão do autor, tendo em vista que seria fato que extinguiria o direito do autor.
Nesse sentido, os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. […] Contudo, em que pese tenha alegado que tais débitos já estavam quitados, não logrou êxito em comprovar o pagamento, desincumbindo-se do ônus que lhe recaia a teor do artigo 333, inciso I, do CPC.
Assim, comprovada nos autos quantum satis a relação de direito material e o débito a descoberto, em razão do que o instrumento processual, diante das circunstâncias do caso concreto, serve apenas como meio de realização do crédito.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-97, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 06/07/2011) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – DEFERIMENTO – CHEQUE SUSTADO - REQUISITOS – CUMPRIMENTO – PROCEDÊNCIA. 1.
Nos termos da Súmula nº 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
O cheque constitui ordem de pagamento à vista, desvinculada do negócio jurídico subjacente em virtude dos princípios cambiários da abstração, autonomia e independência. 3.
Presentes os requisitos autorizadores da ação monitória e, lado outro, não se incumbindo a parte requerida de comprovar a ocorrência de qualquer causa apta a afastar a pretensão do autor, imperiosa de faz a procedência da ação para constituição de título executivo em seu favor. 4.
Recurso parcialmente provido (Apelação Cível 1.0000.21.050956-8/001 5013335-33.2016.8.13.0024 (1), 9ª Câmara Cível do TJMG, Relator Des.
Fausto Bawden de Castro Silva.
Data de publicação: 28/06/2021.
Regulamente citado a pagar o débito ou, querendo, embargar, o promovido não apresentou embargos, razão pela qual foi decretada a sua revelia.
Em relação à correção monetária e aos juros a serem aplicados, o STJ entende que: "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (REsp 1556834/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 10/08/2016).
Dessa maneira, como há prova do efetivo pagamento ou sequer justificativa devidamente comprovada para fundamentar a recusa a quitação do débito, é de se reconhecer o pedido exordial, constituindo de pleno direito a dívida em título executivo judicial e devendo os juros e a correção monetária incidente sobre o débito ocorrerem de acordo com o entendimento do STJ supracitado. 3.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, CONSTITUO, DE PLENO DIREITO A DÍVIDA DESCRITA NA INICIAL, condenando o promovido/embargante ao pagamento do valor de R$ 4.140,65 (quatro mil, cento e quarenta reais e sessenta e cinco centavos), com correção monetária pelo IPCA, a partir das datas de emissão estampadas em cada cártula, e de juros moratórios, correspondente à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período, a teor dos arts. 389 e 406, §1º do CC, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação ou, não tendo ocorrido a apresentação, a partir do primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu crédito, o que pode se dar pela apresentação, protesto, notificação extrajudicial ou pela citação de cada cártula.
Condeno o vencido, ora embargante, nas custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpr P.
R.
I.
C. 3.
DECISUM Com estas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para os efeitos de retificar a sentença vergastada (ID 113672756) para que esta seja substituída, na íntegra, pela constante da fundamentação dos aclaratórios.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 17 de julho de 2025.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível da Capital -
17/07/2025 21:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRITO DE SOUSA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 01:38
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 12:21
Determinado o arquivamento
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31/05/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 22:06
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRITO DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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21/04/2025 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 07:54
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:01
Deferido o pedido de
-
18/12/2024 09:36
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0812988-71.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Indefiro o pedido de ID 90927107. 2.
Considerando a informação trazida na petição de ID 90927107, de que o réu faleceu em 11/03/2017 (Certidão de Óbito no ID 90927108), tem-se que não é caso de sucessão processual (art. 110 do CPC), mas sim de correção do polo passivo. 3.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, retificando o polo passivo por parte legítima, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
31/10/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 09:34
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 09:34
Indeferido o pedido de REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-93 (AUTOR)
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12/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:07
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0812988-71.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o promovido é pessoa física e o Aviso de Recebimento referente à citação foi recebido por terceira pessoa (ID 79378457), tem-se que não se efetivou a citação válida.
Assim, determino a intimação do autor para indicar novo endereço do réu, em 15 (quinze) dias, para fins de evitar nulidade processual, tudo sob pena de extinção e arquivamento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 26 de abril de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
26/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/10/2023 00:58
Decorrido prazo de JOAO DA MATA DE SOUSA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 10:15
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 08:42
Juntada de Certidão
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22/11/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
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27/09/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2022 08:27
Conclusos para despacho
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26/06/2022 08:26
Juntada de Certidão
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09/06/2022 13:35
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA DE FARIAS NETO em 20/05/2022 23:59.
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09/06/2022 13:35
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MAIA E SILVA em 20/05/2022 23:59.
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19/04/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 12:00
Determinada diligência
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05/04/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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