TJPB - 0801357-90.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 10:42
Recebidos os autos
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31/01/2025 10:42
Juntada de Certidão de prevenção
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22/06/2024 21:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/06/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 21:25
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2024 00:34
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801357-90.2024.8.15.0181 [Tarifas].
AUTOR: CLARICE DA SILVA MENDES.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por CLARICE DA SILVA MENDES, em face do BANCO BRADESCO.
Em que pese tenha sido determinada a emenda a inicial, a parte autora não acostou nos autos a procuração atualizada. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, conforme narrado no relatório, apesar de intimada para acostar procuração atualizada, a parte autora assim não o fez.
Destaco, ainda, que, apesar da parte autora ter requerido prorrogação de prazo, não acostou qualquer documento que comprovasse as justificativas elencadas na petição de ID n. 88192394.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária que, agora, DEFIRO.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
25/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:51
Indeferida a petição inicial
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25/04/2024 16:07
Conclusos para despacho
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03/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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