TJPB - 0844502-13.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 07:15
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:12
Juntada de Alvará
-
04/11/2024 08:48
Processo Desarquivado
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04/11/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 20:58
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 20:57
Juntada de Certidão
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24/10/2024 20:01
Juntada de Alvará
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24/10/2024 19:58
Juntada de Alvará
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24/10/2024 19:58
Juntada de Alvará
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24/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:29
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0844502-13.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: LUIS FERNANDO FERREIRA DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO PAN.
DESPACHO Protocolado o bloqueio de valores no importe de R$ 8.881,07 nas contas da parte executada através do Sistema SISBAJUD, restou o bloqueio frutífero.
Sentença reconhecendo que foram inseridos no cálculo do débito, indevidamente, honorários sucumbenciais sobre o valor da multa arbitrada, declarando extinto o cumprimento de sentença e reconhecido como devido o valor indicado pela parte executada, no importe de R$ 8.705,64.
Intimada para discriminar o valor a ser recebido pelo exequente e por seus advogados, realizou a parte exequente cálculo levando em consideração o valor bloqueado, e não valor reconhecido como devido.
Posto isso, intime a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, discriminar os valores a serem recebidos pelo exequente e por seus causídicos, com base no valor correto de débito, de R$ 8.705,64.
Indicados os valores corretos, cumpram as demais determinações da sentença retro.
O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
14/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
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04/09/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 01:06
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0844502-13.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: LUIS FERNANDO FERREIRA DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO PAN.
SENTENÇA Trata de ação judicial em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral.
Inconformada, a parte ré interpôs apelação, tendo o Juízo ad quem dado parcial provimento ao recurso para tão somente reduzir o valor da condenação por reparação por danos morais.
Petição da parte autora requerendo o cumprimento da sentença e indicando como devida a quantia de R$ 6.599,97, englobando principal e honorários sucumbenciais.
Custas finais calculadas tomando por base o valor indicado pela parte autora.
Petição da parte ré requerendo a juntada do comprovante de recolhimento das custas finais.
Decisão determinando a realização de bloqueio via SISBAJUD nas contas da parte ré.
Petição da parte autora requerendo a expedição de alvarás.
Petição da parte ré alegando que houve o bloqueio de valores a maior do que o devido em suas contas bancárias e pugnando pelo desbloqueio das quantias.
Petição da parte autora reiterando o pedido de expedição de alvarás. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré alegou que houve o bloqueio de quantia superior a efetivamente devida em suas contas bancárias.
Nesse ponto, analisando os cálculos elaborados por este Juízo e aqueles apresentados pela parte ré, constata-se que nos cálculos deste Juízo os honorários previsto no art. 523, § 1º, do CPC incidiram indevidamente sobre o valor da multa igualmente prevista naquele dispositivo legal, quando, em verdade, deveriam incidir tão somente sobre o montante atualizado do principal.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.757.033/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018).
A parte autora, registre-se, em que pese intimada para se manifestar acerca dos cálculos da parte ré, limitou-se a requerer a expedição de alvarás.
Assim, tendo em vista o bloqueio realizado via SISBAJUD nas contas da parte ré, forçosa a conclusão de que houve o integral cumprimento da sentença proferida por este Juízo, razão pela qual entendo ter sido satisfeita a obrigação, inclusive quanto às custas finais.
Posto isso, tendo em vista o integral adimplemento do débito e das custas, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC.
Ademais, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o valor cabível a ela e aos seus causídicos, tendo por base, entretanto, os cálculos apresentados pela parte ré na petição de Id. 90256153; 2- Indicados os valores cabíveis à parte autora e aos seus causídicos, expeçam os alvarás observando-se os dados bancários e valores por ela informados; 3- Expedidos os alvarás, procedam ao desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados a maior nas contas da parte ré; 4- Após, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
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03/06/2024 20:07
Juntada de Petição de resposta
-
13/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:24
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:49
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0844502-13.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: LUIS FERNANDO FERREIRA DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO PAN.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que o executado, em que pese ter pago as custas finais, olvidou-se de adimplir o débito principal e os honorários sucumbenciais, de modo que se faz necessária a utilização dos sistemas de bloqueio de bens, com o fim de satisfazer a dívida.
Nesse sentido, para atribuir efetividade ao processo, o gabinete realizou o cálculo de atualização da dívida, aplicando multa e honorários de execução de 10%, com base no art. 523, §1º, do CPC, tendo sido apurada a quantia de R$ 8.881,07.
Assim sendo, determino o bloqueio do valor de R$ 8.881,07, no SISBAJUD, ou seja, o valor débito atualizado, em face do devedor, com ordem de reiteração.
O gabinete protocolou bloqueio com ordem de reiteração (protocolo anexo).
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 - Havendo o bloqueio de valores pertencente ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado por advogado, para tomarem conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 3 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 5 dias; 4 – Atendida a determinação do item 4, EXPEÇAM OS ALVARÁS em favor do credor e dos advogados; 5 - Não encontrados valores para satisfação integral do débito, realizem as consultas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD em face da parte devedora; 6 - Após, intime a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; 7 - Inerte, venham os autos conclusos; 8 - Adimplida a dívida, ao cartório para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, após, arquivem os autos.
O exequente foi intimado da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:42
Determinada diligência
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13/11/2023 09:58
Conclusos para despacho
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12/11/2023 14:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 19:47
Juntada de carta
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06/10/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:19
Juntada de cálculos
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26/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 15:10
Juntada de Petição de resposta
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12/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2023 09:59
Recebidos os autos
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07/06/2023 09:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/12/2022 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2022 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 21:30
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 01:21
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/10/2022 23:59.
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06/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2022 23:11
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 23:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/06/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/06/2022 23:59.
-
15/05/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2022 21:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2022 21:15
Decretada a revelia
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22/04/2022 13:07
Conclusos para despacho
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22/04/2022 13:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/01/2022 02:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/01/2022 23:59:59.
-
22/11/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/09/2021 10:07
Conclusos para despacho
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20/09/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 12:40
Conclusos para despacho
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26/02/2021 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2021 12:36
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 20:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 20:41
Expedição de Mandado.
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16/10/2020 19:35
Determinada Requisição de Informações
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16/10/2020 00:02
Conclusos para despacho
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15/10/2020 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2020 13:18
Declarada incompetência
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08/09/2020 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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