TJPB - 0801544-98.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:42
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/07/2025 10:41
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:54
Decorrido prazo de GILVAM JOSE DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/06/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 21:49
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801544-98.2024.8.15.0181 APELANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA, GILVAM JOSE DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de maio de 2025. -
21/05/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:03
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DA SILVA - CPF: *02.***.*87-15 (APELANTE) e provido em parte
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29/04/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:36
Juntada de Certidão de julgamento
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29/04/2025 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2025 01:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/04/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/03/2025 15:37
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2025 15:37
Retirado pedido de pauta virtual
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31/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
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28/03/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 07:04
Conclusos para despacho
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16/03/2025 16:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:33
Juntada de Certidão
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06/03/2025 07:27
Recebidos os autos
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06/03/2025 07:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 07:27
Distribuído por sorteio
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20/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801544-98.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVACURADOR: GILVAM JOSE DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
ANTONIO JOSE DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. buscando a tutela jurisdicional que determine e anulação de negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como a devolução dos valores descontados.
Alega o autor que desde novembro de 2022 passou a incidir em seus vencimentos descontos nominados como ““CONSIGNACAO – CARTAO (Código 268)”.
Aduz que jamais celebrou o pacto em questão, bem como sustenta a ilicitude do produto, tendo em vista não haver prazo para a cessação dos descontos.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada alega que não houve nenhuma irregularidade quando da contratação, tendo a parte usufruído dos serviços prestados.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação a contestação. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação.
Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
A pretensão do Demandante se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista.
Nesse sentido, entendo ser do réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de contrato de mútuo com desconto consignado em benefício previdenciário celebrado com o autor, visto que anexou aos autos cópia do contrato (ID 92016859), de comprovante de transferência de valores (ID 92016861), cabendo ao autor o ônus de comprovar que tais quantias não foram recebidas.
Destaco a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que o autor possui acesso a sua movimentação bancária, bem como esta tem o intuito de comprovar o alegado em sua peça exordial, conforme prevê o artigo 373, I do CPC, não podendo este ser transferido para o réu.
Ademais, é importante ressaltar a assinatura por meio da utilização da biometria facial do requerente.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: EMENTA: RECURSO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS.
MÚTUO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS.
ART. 373, INCISO II, CPC.
VALOR DISPONIBILIZADO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DA CONTA. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, INCISO I, CPC.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O caso dos autos envolve alegação da instituição financeira de que a contratação é regular.
Apresentou nos autos o contrato que faria a prova do cumprimento dos requisitos de existência da contratação, bem como demonstrativo de transferência bancária, prova da eficácia da relação entabulada [Evento n. 16, ANEXO3, dos autos de origem]. 2.
Observação dos requisitos gerais para a formação dos contratos prevista no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinável) (...), desde que celebrado de forma lícita ou não vedada em lei, afastando, deste modo, a incidência do art. 595 para os contratos celebrados com idoso analfabeto. 3.
O recorrente juntou instrumento contratual, bem como demonstrativo de disponibilização do mútuo mediante transferência eletrônica - TED. 4.
A parte autora por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar mediante extratos bancários o não recebimento de qualquer valor objeto do mútuo, devendo arcar com sua insuficiência probatória, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 5.
Recurso do autor conhecido e improvido.
Recurso da parte ré conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-TO – RI: 00191662120188279100, Relator: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS – Data da Publicação: 27/08/2018) Assim, não há falar na nulidade do mencionado tipo de contratação de per si, visto que há a previsão de débito do valor mínimo contratado do benefício percebido pela parte autora, podendo o mesmo adimplir valor maior, caso queira.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais. 3 – Do Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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