TJPB - 0807611-16.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 08:30
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO GOMES em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:44
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807611-16.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO GOMES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS" proposta por MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO GOMES em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular.
A parte autora alega que a sua conta bancária, sofreu descontos referentes à uma cobrança sob a nomenclatura “GASTOS CARTÃO DE CREDITO”.
Por essa razão, buscou a tutela jurisdicional do Estado a fim de ter declarada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e a condenação do promovido em dobro pela cobrança indevida.
Apresentada contestação - ID n. 85911814.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Transcorrido o prazo para apresentação de contestação, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de cartão de crédito (relação jurídica válida).
Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista.
Nesse sentido, em sede de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência perseguida foi imposto ao réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de faturas de cartão de crédito em nome da parte autora com compras/descontos de serviços contratados - ID n. 85971816 a 85911824.
Nessa esteira, embora alegue desconhecer a procedência dos débitos contestados por falta de instrumento contratual nos autos, é notório que a cobrança é referente à operação do cartão de crédito utilizado para compras e/ou contratação de serviços.
Logo, sendo regular a contratação e cobrança da anuidade, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:37
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2024 19:52
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO GOMES em 18/03/2024 23:59.
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23/02/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 07:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/11/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2023 00:01
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/11/2023 09:01
Outras Decisões
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09/11/2023 09:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO GOMES - CPF: *48.***.*41-34 (AUTOR)
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08/11/2023 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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