TJPB - 0825695-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 10:43
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 10:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 01/07/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/06/2024 09:02
Extinto o processo por desistência
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21/06/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:52
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES LUCENA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:36
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825695-03.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Financiamento de Produto, Bancários] AUTOR: MARIA DAS NEVES LUCENA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS DA COSTA MOREIRA - PB28014 REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de omissão na sentença homologatória de acordo em relação ao corréu ALLIAN ENGENHARIA com a determinação de prosseguimento do feito em relação a BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sustentando erro material na sentença na medida em que ocorreu a inversão de partes.
Postula ainda pela correção do polo passivo.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que quando da elaboração do projeto de sentença homologatória o juiz leigo fez constar a celebração do acordo em relação a corré ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e o prosseguimento do feito em relação a Embargante, todavia laborou em erro material, invertendo as partes posto que o acordo foi celebrado com a embargante, devendo o feito prosseguir em relação a corré.
ALLIAN ENGENHARIA EIRELI.
Nesse contexto, sem mais delongas, necessário se faz a correção do erro material.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para corrigir o erro material, passando a sentença homologatória do acordo a viger nos seguintes termos: "Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, constante do identificador anterior, a teor do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Dispensada a intimação das partes (art. 41, Lei 9.099/95).
Pagamento através de voucher/crédito em conta bancária do interessado/boleto bancário.
Considerando o prosseguimento do feito em relação a ré ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, aguarde-se a audiência aprazada. " Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Cientifique-se a embargante e aguarde-se a audiência aprazada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
03/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2024 08:46
Conclusos para despacho
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30/05/2024 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 08:20
Homologada a Transação
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27/05/2024 09:50
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:49
Juntada de Projeto de sentença
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22/05/2024 09:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/05/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:13
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0825695-03.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS NEVES LUCENA DA SILVA REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
16/05/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 09:33
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0825695-03.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS NEVES LUCENA DA SILVA REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 01/07/2024 Hora: 10:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/04/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 08:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/07/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/04/2024 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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