TJPB - 0004768-29.2013.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 01:46
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0004768-29.2013.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEM S.A EXECUTADO: JACQUELINE DO NASCIMENTO SOUZA Ação de Execução de Título Extrajudicial – Pedido de desistência do autor – executado que não apresentou qualquer manifestação – homologação da desistência – desnecessidade de intimação do polo passivo.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO convertida ao rito de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por Banco Volkswagem S.A em face de JACQUELINE DO NASCIMENTO SOUZA.
Em razão das insucessivas tentativas de citação da demandada, este juízo por meio da decisão de ID: 43941824, determinou o arresto, penhorando saldo parcial do débito por meio do SISBAJUD.
Tendo sido realizadas diversas tentativas de buscas de bens, não logrando êxito, a exequente requereu a desistência da ação (ID: 102816228).
Assim sendo, uma vez que devidamente citada, não apresentada qualquer impugnação, desnecessária a intimação da executada para anuência a respeito da desistência requerida. É o breve relatório.
Decido.
O feito tinha seu processamento normal e regular, quando a parte autora pugnou pela extinção do feito, ante a desistência.
Mister se faz informar que antes de oferecida a contestação, a parte autora pode requerer a homologação do pedido de desistência, alegando não ter mais interesse no prosseguimento da demanda, devendo, dessarte, ser aplicado, in casu, o dispositivo do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, acarretando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito, não sendo necessária a intimação da parte contrária para se manifestar sobre o referido pedido.
Nesse sentido, dispõe o art. 485, VIII, § 4º, do C.P.C.: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse.
Isso posto, homologo, por sentença, o pedido de desistência, e extingo o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do C.P.C.
Com relação ao bloqueio RENAJUD, procedi com a retirada da restrição conforme requerido pela parte autora.
Independente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
Custas adimplidas.
Sem honorários.
João Pessoa, 08 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/11/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:55
Extinto o processo por desistência
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08/11/2024 18:55
Determinado o arquivamento
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07/11/2024 17:15
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0004768-29.2013.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEM S.A EXECUTADO: JACQUELINE DO NASCIMENTO SOUZA Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de Id: 101552571 uma vez que não demonstrada a efetividade da medida pleiteada.
Inicialmente, urge registrar que o termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º do C.P.C, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Logo, ainda que ainda que haja peticionamento feito no interregno do prazo prescricional, isto não serve para afastar a prescrição.
Feitas essas considerações, ressalto que o dever de cooperação é observado por este Juízo, todavia, inadmissível o Judiciário ficar reiterando diligências infrutíferas de pesquisas de bens, sem que exista o menor indício/comprovação da mudança da situação econômica da parte devedora, sendo esse ônus, sem dúvidas, do exequente.
Como já dito, já sendo de conhecimento do exequente, pedidos reiterados de bloqueio só serão deferidos se houver comprovação mínima de que tenha havido mudança na situação econômica da parte devedora.
O que, não é o caso deste processo, até o presente momento.
Ante o exposto, considerando que já houve tentativa de bloqueio, por meio de teimosinha, sendo constatado que o executado não possuía dinheiro suficiente para garantir a execução, não havendo indícios de que tenha havido alteração na situação econômica do executado, INDEFIRO o pedido do autor, advertindo que já foi determinada a SUSPENSÃO pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
Ciente o exequente de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, C.P.C.) e não tenha havido a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, C.P.C.).
Publicações e Intimações necessárias.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DO ANO DE 2013.
João Pessoa, 24 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:10
Indeferido o pedido de Banco Volkswagem S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
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18/10/2024 04:59
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0004768-29.2013.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEM S.A EXECUTADO: JACQUELINE DO NASCIMENTO SOUZA Vistos, etc.
A petição ID: 89690308 se trata de mera repetição dos fundamentos apresentados no ID: 80120242, a qual já foi efetivamente analisada, inclusive com deferimento de alguns dos pedidos ali constantes.
Desse modo, reitero os termos da decisão de ID 89425269, de modo que já foi determinada a SUSENSÃO pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
Ciente o exequente de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, C.P.C.) e não tenha havido a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, C.P.C.).
Publicações e Intimações necessárias.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DO ANO DE 2013.
João Pessoa, 22 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/08/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de JACQUELINE DO NASCIMENTO SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:51
Conclusos para despacho
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17/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:31
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0004768-29.2013.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEM S.A EXECUTADO: JACQUELINE DO NASCIMENTO SOUZA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Apesar das diligências empreendidas, a executada não pagou o débito e não foram encontrados bens e/ou valores suficientes para garantir a totalidade da execução, junto ao sisbajud, renajud, infojud, siel, infoseg e e-cac.
O exequente apresentou cálculo atualizado do débito (R$ 337.690,96), e, posteriormente, pugnou pela aplicação do Bacen CCS (BACENJUD 2.0), consulta ao SREI, decretação de indisponibilidade dos bens e inscrição no SERASAJUD, com fito de garantir a execução. É o breve relatório.
DECIDO.
Visando garantir a satisfação do crédito e a efetividade da prestação jurisdicional, DEFIRO parcialmente o pleito do exequente, eis que não foi feito uso da integralidade dos sistemas comuns disponíveis.
Do BACENJUD 2.0 (SISBAJUD - MODALIDADE CCS): Destaco que é dever do exequente indicar bens da parte executada passíveis de penhora.
O Judiciário faz uso dos sistemas informatizados colocados à disposição dos magistrados, com fito de agilizar e facilitar a satisfação do crédito, inclusive com base no princípio da cooperação, mas o ônus de diligenciar, buscando a garantia da execução, é do exequente.
Posto isso, no caso em epígrafe, contudo, indefiro a utilização da ferramenta BACENJUD 2.0/SISBAJUD – CCS no presente momento.
Explico.
No julgamento no REsp 1.938.665, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, em procedimentos cíveis, é possível a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil (CCS-Bacen), pois a pesquisa é apenas mais um mecanismo à disposição do credor na tentativa de satisfazer o seu crédito.
Em contrapartida, no mesmo julgamento foi identificado que, antes do pedido, foram infrutíferas todas as tentativas de identificação e constrição de bens dos devedores, via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e pesquisa de imóveis, conforme exposto no site do próprio Superior Tribunal de Justiça: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/28042022-E-possivel-consulta-ao-Cadastro-de-Clientes-do-Sistema-Financeiro-em-procedimentos-civeis—reafirma-Terceira-Turma.aspx.
Contudo, verifico que, no caso em epígrafe, ainda não houve o esgotamento das vias comuns para satisfação da execução.
Diante disso, INDEFIRO o pedido do BACEN CCS, e de penhora de planos de previdência privada, no presente momento, ante a situação demonstrada.
CNIB O CNIB destina a integrar todos os tribunais e órgãos de serviços notariais para terem ciência de indisponibilidade de bens decretada por magistrado para fins de garantia da execução.
Na hipótese, tendo em vista a inconteste inadimplência, mostra-se devida a restrição de bens imóveis, como requerido pelo exequente.
Dessarte, procedo com à restrição de bens imóveis, em nome da executada (JACQUELINE DO NASCIMENTO SOUZA – CPF *53.***.*18-71), junto à Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Segue ordem da indisponibilidade, como anexo.
Quanto a pesquisa através do sistema SREI, indefiro-a no presente momento, haja vista que, conforme indicado ao ID: 73405343, foi realizada consulta ao sistema E-CAC, que abrange a pesquisa ora solicitada.
SERASAJUD DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para, nos termos do art. 782, § 3º do C.P.C, autorizar a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, devendo a escrivania providenciar a anotação, através do SERASAJUD, juntando o comprovante nos autos. - ATENÇÃO.
Demais determinações Dessarte, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
Ciente o exequente de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, C.P.C.) e não tenha havido a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, C.P.C.).
Publicações e Intimações necessárias.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DO ANO DE 2013.
João Pessoa, 25 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/04/2024 16:12
Deferido em parte o pedido de Banco Volkswagem S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
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18/10/2023 00:57
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 17/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:24
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:48
Determinada diligência
-
15/06/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:16
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2023 10:15
Juntada de Certidão
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12/06/2023 12:06
Juntada de Alvará
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17/05/2023 13:04
Outras Decisões
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12/12/2022 14:03
Conclusos para despacho
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12/12/2022 13:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/09/2022 19:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2022 19:14
Juntada de Certidão
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19/07/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 19:01
Juntada de Certidão
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04/05/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 11:33
Deferido o pedido de
-
29/03/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 16:59
Conclusos para despacho
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11/02/2022 03:53
Decorrido prazo de JACQUELINE DO NASCIMENTO SOUZA em 10/02/2022 23:59:59.
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27/12/2021 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2021 16:53
Juntada de diligência
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06/12/2021 11:02
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 08:40
Juntada de Certidão
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20/07/2021 02:29
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 19/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 10:09
Outras Decisões
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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05/11/2020 09:17
Conclusos para despacho
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04/11/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 11:40
Ato ordinatório praticado
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07/10/2020 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2020 16:02
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2020 11:11
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 21:15
Outras Decisões
-
19/12/2019 17:42
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 17:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/11/2019 00:45
Decorrido prazo de JACQUELINE DO NASCIMENTO SOUZA em 04/11/2019 23:59:59.
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11/10/2019 18:12
Juntada de Certidão
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11/10/2019 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2019 14:43
Expedição de Mandado.
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08/10/2019 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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23/11/2018 09:10
Conclusos para despacho
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12/04/2018 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2018 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2018 17:30
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 16: 03/2018 08:08 TJEJPAJ
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16/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 03/2018 NF 46/18
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16/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2018 MIGRACAO P/PJE
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11/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 01/2018 P000263182003 16:32:21 BANCO V
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11/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 01/2018 P070555172003 16:32:20 BANCO V
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08/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 01/2018 P000263182003 17:29:19 BANCO V
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06/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 12/2017 NF 221/1
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21/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 11/2017 P070555172003 11:08:50 BANCO V
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09/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 11/2017
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07/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/2017
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01/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 11/2017 P066204172003 17:02:01 BANCO V
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27/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 10/2017 P066204172003 17:08:56 BANCO V
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24/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 10/2017 NOTA DE FORO
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19/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 10/2017 NF 190/1
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19/10/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2017 a parte autora para recol
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03/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 07/2017 P034055172003 12:51:16 BANCO V
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07/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 05/2017 DESPACHO
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06/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2017 P034055172003 12:02:22 BANCO V
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18/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 05/2017 NF 88/17
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12/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2017 P016756172003 10:54:04 BANCO V
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27/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/2017 P016756172003 13:30:42 BANCO V
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31/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/2016
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27/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 10/2016
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27/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 10/2016 P074112162003 08:08:26 BANCO V
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26/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 09/2016 P074112162003 14:44:43 BANCO V
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08/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 09/2016 CONVERTIDA EM EXECUCAO
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31/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 08/2016
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30/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2016 P044650162003 15:51:49 BANCO V
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30/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 05/2016 NOTA DE FORO
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03/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 06/2016 P044650162003 07:54:29 BANCO V
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11/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 05/2016 NF 80/16
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03/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 03/2016
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18/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/2016
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17/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 02/2016 P002298162003 16:27:52 BANCO V
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19/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 01/2016 P002298162003 11:10:28 BANCO V
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21/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 08/2015
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21/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 08/2015
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20/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 08/2015 D072395152003 12:52:34 002
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31/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 07/2015 P046476152003 10:01:25 BANCO V
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03/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 07/2015 P046476152003 12:32:28 BANCO V
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29/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 01/2015 PA00402152003 17:36:34 BANCO V
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28/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 01/2015
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22/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 01/2015
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15/01/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 01/2015 PA00402152003 13/01/2015 15:30
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13/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 01/2015
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09/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 01/2015
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08/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 01/2015 PA02980142003 16:18:56 BANCO V
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30/10/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 10/2014 NOTA DE FORO/ AG PRAZO
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21/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 10/2014 PA02980142003 20/10/2014 14:10
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07/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 10/2014 NF 174/1
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08/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 07/2014
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08/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 07/2014
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07/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO LAUDO PERICIAL 07: 07/2014
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07/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 07/2014
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05/06/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 05: 06/2014
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17/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 03/2014
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13/03/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 13: 03/2014
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26/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 02/2014 NF 29/14
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26/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 02/2014
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26/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 02/2014
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26/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 02/2014
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25/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 02/2014
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15/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 01/2014
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15/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 01/2014
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05/12/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 05: 12/2013
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04/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 11/2013
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29/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 10/2013
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29/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 29: 10/2013 NAO CUMPRIDO
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28/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 10/2013
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23/10/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 23: 10/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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24/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 07/2013 JACQUELINE NASCIMENTO SOUZA
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23/07/2013 00:00
Mov. [339] - CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 22: 07/2013
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18/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 07/2013
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16/07/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 16: 07/2013 TJEJPX8
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2013
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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