TJPB - 0807123-61.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2024 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:01
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2024 00:30
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807123-61.2023.8.15.0181 [Seguro] AUTOR: SEVERINO EVARISTO DOS SANTOS FILHO REU: SOMPO SEGUROS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SOMPO SEGUROS S.A. contra a sentença de ID 89438885, impugnando a análise meritória realizada. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Destaco que a omissão utilizada como fundamento de embargos de declaração deve dizer respeito a não apreciação das teses levantadas pelas partes o que não vislumbro acontecer no caso em tela.
A manifestação da embargante revela, na verdade, seu inconformismo quanto ao posicionamento deste juízo, devendo a matéria ser objeto do competente recurso, e não de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Intime-se as partes da presente decisão, decorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, cumpra-se o que fora determinado na decisão guerreada.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
06/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/05/2024 07:12
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 00:28
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807123-61.2023.8.15.0181 [Seguro] AUTOR: SEVERINO EVARISTO DOS SANTOS FILHO REU: SOMPO SEGUROS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela SOMPO SEGUROS S.A. contra a sentença de ID 82954138, sob a alegação de que contém omissão. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Defende a parte embargante a ocorrência de omissão quando da não indicação do fator de correção monetária a ser aplicada na condenação imposta.
Analisando a decisão impugnada, constato a ausência mencionada, devendo a omissão em questão ser sanada.
Sustenta ainda a nulidade de citação da parte, tendo em vista que fora intimada por sua procuradoria cadastrada junto ao PJe, irresignação que não encontra amparo em nenhuma hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, devendo, assim, ser alvo do competente recurso, e não de embargos de declaração.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão da sentença guerreada para determinar alterar a aparte dispositiva para que conste a seguinte reação: Ante o exposto, com base nos princípios e regras do direito aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, e DECLARO NULO o negócio jurídico celebrado entre as partes.
Condeno a parte promovida na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto.
Todos os valores devidos incorrerão em juros de mora de 1% a contar da citação.
Intime-se e uma vez observadas todas as formalidades, cumpra-se o que fora determinado.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
25/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/04/2024 11:48
Conclusos para decisão
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06/02/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2023 22:06
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2023 08:59
Conclusos para despacho
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24/11/2023 00:51
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:51
Decorrido prazo de SEVERINO EVARISTO DOS SANTOS FILHO em 23/11/2023 23:59.
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20/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/10/2023 17:56
Deferido o pedido de
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19/10/2023 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO EVARISTO DOS SANTOS FILHO - CPF: *21.***.*67-50 (AUTOR).
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19/10/2023 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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