TJPB - 0801861-40.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:27
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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01/07/2025 16:18
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801861-40.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: ILDA DO NASCIMENTO MARTINIANO EXECUTADO: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou comprovante de pagamento judicial e impugnou o valor da execução.
Realizados os cálculos pela Contadoria Judicial (id.110774589), as partes apresentaram manifestação nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DO EXCESSO À EXECUÇÃO O único tema desta impugnação é o excesso de execução.
No caso em apreço, o conflito apontado em relação à liquidação da sentença, foi dirimido mediante apresentação memorial de cálculos pelo Contador Judicial (id. 110774589), os quais corroboram com a alegação de excesso da execução pelo executado (id. 101564289).
Ademais, inexiste impugnação ao memorial de cálculo acostado no id. 110774589.
Constatada a existência de excesso à execução, a impugnação é procedente.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial conforme valor apurado pela Contadoria Judicial.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial e, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais: • em favor da parte autora no valor. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • em favor do(a) advogado(a), porquanto apresentado o contrato de honorários, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
26/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:10
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/05/2025 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 21:47
Recebidos os autos
-
09/04/2025 21:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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09/04/2025 21:47
Realizado Cálculo de Liquidação
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02/12/2024 07:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/12/2024 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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30/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 02:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:15
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/09/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/08/2024 08:38
Recebidos os autos
-
29/08/2024 08:38
Juntada de despacho
-
27/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2024 01:34
Decorrido prazo de ILDA DO NASCIMENTO MARTINIANO em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:48
Decorrido prazo de ILDA DO NASCIMENTO MARTINIANO em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 23:09
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 10:27
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:24
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:31
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 07:20
Recebidos os autos
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21/02/2024 07:20
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/12/2023 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2023 00:43
Decorrido prazo de ILDA DO NASCIMENTO MARTINIANO em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:50
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2023 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 15:59
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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20/08/2023 00:58
Decorrido prazo de ILDA DO NASCIMENTO MARTINIANO em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2023 23:59.
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17/07/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 01:01
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:41
Decorrido prazo de ILDA DO NASCIMENTO MARTINIANO em 06/07/2023 23:59.
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26/06/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/06/2023 23:30
Conclusos para despacho
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02/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ILDA DO NASCIMENTO MARTINIANO (*30.***.*29-41).
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02/06/2023 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILDA DO NASCIMENTO MARTINIANO - CPF: *30.***.*29-41 (AUTOR).
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30/05/2023 23:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2023 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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