TJPB - 0800469-92.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 01:54
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800469-92.2021.8.15.2003 [Serviços de Saúde].
AUTOR: GERALDO MAGELA PINTO.
REU: SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS EM MANGABEIRA LTDA - ME.
DECISÃO Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
Petição da parte autora arguindo que jamais teve ciência, antes da contestação da parte ré, de que o escritório havia prestado assessoria à Policlínica EMMA, muito menos que estaria atuando nos dois polos de modo simultâneo.
Sendo assim, requereu: o reconhecimento de ausência de dolo ou má-fé na conduta do advogado Hilton Hril Martins Maia, tratando-se de equívoco operacional sem violação à boa-fé; e a não expedição de ofícios à OAB, Corregedoria ou MP, por inexistência de infração ética ou prejuízo concreto.
A parte ré peticionou: a) sustentando a ausência de intimação para se manifestar sobre os honorários periciais; b) impugnou o valor dos honorários periciais, requerendo a fixação no valor de R$ 1.000,00; c) impugnou o perito nomeado, sob o argumento de que não possui RQE e é generalista, e o objeto da perícia envolve suposto choque anafilático, o que demanda conhecimento técnico em alergologia ou imunologia clínica.
Decisão indeferindo os pedidos do advogado da parte autora e determinando a expedição de ofício à OAB para apurar eventual infração ético-disciplinar, bem como à douta Corregedoria de Justiça para averiguar possível litigância abusiva.
Rejeitadas as impugnações da parte ré e intimando-a para pagar os honorários periciais.
A parte autora peticionou, informando que não há conflito de interesse, pois há evidência de não vinculação entre os advogados originários da demanda e o escritório "Hilton Maia" advocacia.
Informou que a utilização de instrumentos correcionais como forma de coação institucional ou represália indireta à atuação advocatícia fere as prerrogativas da classe e compromete a própria função jurisdicional, que deve ser exercida com equilíbrio, imparcialidade e respeito à dignidade profissional dos operadores do Direito.
Dessa maneira, requereu a reconsideração da decisão que determinou a expedição de ofício à OAB/PB e à Corregedoria de Justiça do TJPB.
A parte ré interpôs Agravo de Instrumento, tendo o E.
TJ/PB deferido em parte o efeito suspensivo "para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 6.630,00". É o relatório.
Decido.
A parte autora aduz que o advogado Igor Franz Henrique Araújo, OAB/PB 20.292 não possui qualquer vínculo funcional, contratual ou societário com o escritório Hilton Maia, sob o argumento de que nada consta pela leitura do instrumento de mandato.
Embora não conste no mandato nenhuma referência ao escritório em liça, infere-se do substabelecimento constante ao id. 49201230 que o causídico Igor Franz Henrique Araújo, OAB/PB 20.292, realiza a transferência de poderes "por não prestar mais serviços ao escritório HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA": Outrossim, aduz que o causídico Igor Franz Henrique Araújo substabeleceu os poderes aos advogados Mikaely Soares Alves dos Santos (OAB/PB 28.289) e Murilo de Assis Maia (OAB/PB 29.070), por meio do substabelecimento acostado sob id. 49201230, sob o argumento de que não há evidência de vínculo desses causídicos com o escritório Hilton Maia Advocacia.
Não obstante, Mikaely Soares Alves dos Santos (OAB/PB 28.289) efetua substabelecimento para o advogado Igor Rodrigues de Oliveira Souto sob a mesma justificativa de não mais prestar serviços ao escritório HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA (id. 59974507): O advogado Igor Franz Henrique Araújo, integrante do escritório HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA, ingressou na demanda, no mês de maio de 2021, em favor da parte autora, quando, ainda, o referido escritório prestava serviços à parte ré, uma vez que, repita-se, a notificação extrajudicial enviada pelo escritório Hilton Maia à parte ré cobrando determinado valor é datada de 30/09/2021.
Logo, há aparente conflito de interesse.
No que concerne à alegação de coação institucional ou de eventual represália indireta à atuação da advocacia, tais argumentos não se sustentam. É que, quando há indícios de irregularidades, não se pode imputar à atuação jurisdicional o caráter de perseguição ou intimidação.
Com efeito, cumpre ressaltar que é dever do magistrado atuar com diligência e não se omitir diante de fatos que indiquem a ocorrência de irregularidades, competindo-lhe adotar as providências necessárias para assegurar a lisura do processo e a higidez da função jurisdicional.
Assim, ao constatar situações que aparentam configurar desconformidades, deve o juiz encaminhá-las ao órgão competente para apuração, sendo este quem detém a atribuição de verificar, em definitivo, se houve ou não irregularidade.
Ao magistrado, nesses casos, cabe tão somente notificar e registrar a aparente realidade, sem que isso importe em prejulgamento ou em ingerência indevida na atuação da advocacia.
Entretanto, verifica-se que a petição inicial, protocolada em fevereiro de 2021, foi subscrita pela advogada JÚLIA TAÍS FERREIRA SILVA, não havendo indício de que integre o escritório advocatício mencionado.
Por sua vez, o advogado Igor Franz Henrique Araújo, integrante do escritório HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA, passou a atuar na demanda apenas em maio de 2021, quando o referido escritório já não patrocinava os interesses do réu, haja vista que, conforme notificação extrajudicial juntada ao id. 74870171, a relação contratual entre o réu e aquele escritório havia se encerrado em abril de 2021.
Posto isso, defiro o pedido da parte autora para tornar sem efeito a decisão que determinou a remessa dos autos à OAB-PB e à CGJ-PB e determino: 1- Intime a parte ré para, no prazo máximo e improrrogável de até cinco dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, cujo valor foi reformado pelo E.
TJ/PB para o importe de R$ 6.630,00, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra; 2- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação via DJEN.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:22
Deferido o pedido de
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07/08/2025 10:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/08/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:29
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:43
Indeferido o pedido de SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS EM MANGABEIRA LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-30 (REU)
-
10/07/2025 10:43
Determinada diligência
-
08/07/2025 03:20
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA PINTO em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 08:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/06/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:56
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
-
10/06/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 08:18
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 21:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:40
Determinada diligência
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02/06/2025 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 05:41
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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11/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800469-92.2021.8.15.2003 [Erro Médico].
AUTOR: GERALDO MAGELA PINTO.
REU: SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS EM MANGABEIRA LTDA - ME.
DESPACHO Conclusão indevida - atenção.
Cumprir o item 2 do despacho de id. 99765211: "2- Com a resposta, intime a parte ré para sobre ela se manifestar igualmente no prazo de 10 (dez) dias".
Após, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:33
Determinada Requisição de Informações
-
29/11/2024 20:39
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:36
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800469-92.2021.8.15.2003 [Erro Médico].
AUTOR: GERALDO MAGELA PINTO.
REU: SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS EM MANGABEIRA LTDA - ME.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré alega que realizou, em 05/11/2018, o pagamento da quantia de R$ 9.500,00 ao causídico da parte autora, que era então advogado da parte ré, em razão de suposto acordo firmado entre as partes, não tendo a parte autora sobre tal ponto se manifestado.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora e seu causídico para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem especificamente acerca da alegação da parte ré e para esclarecer se o valor foi efetivamente repassado à parte autora pelo causídico; 2- Com a resposta, intime a parte ré para sobre ela se manifestar igualmente no prazo de 10 (dez) dias; 3- Após, venham os autos conclusos para análise.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:02
Determinada Requisição de Informações
-
30/05/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS EM MANGABEIRA LTDA - ME em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:24
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800469-92.2021.8.15.2003 [Erro Médico].
AUTOR: GERALDO MAGELA PINTO.
REU: SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS EM MANGABEIRA LTDA - ME.
DESPACHO Analisando os autos, observa-se que as partes foram intimadas para especificar provas, tendo o autor pugnado pelo julgamento antecipado do mérito e a demandada requerido a produção de prova oral em audiência.
Entrementes, a promovida realizou pedido genérico de produção de prova em audiência, cediço que a inquirição de testemunhas requerida de forma vaga, sem especificar a relevância da medida, é entendida como prova protelatória.
Assim sendo, em respeito à ampla defesa, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 10 dias, justificar devidamente a produção de prova oral, especificando as testemunhas.
Após, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
25/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:52
Determinada Requisição de Informações
-
09/01/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 02:37
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA PINTO em 11/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 10:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/05/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 07:26
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 11:27
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2022 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2022 22:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 22:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 22:05
Juntada de Ofício
-
20/06/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 01:37
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA PINTO em 16/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 01:28
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA PINTO em 20/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 18:35
Deferido o pedido de
-
18/05/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 15:40
Determinada Requisição de Informações
-
22/04/2021 15:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERALDO MAGELA PINTO - CPF: *02.***.*03-00 (AUTOR).
-
20/04/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/04/2021 10:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/04/2021 20:40
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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