TJPB - 0829409-49.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:26
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Apresentado o laudo, INTIMADAS as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme §1º do art. 477 do CPC. -
15/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 02:08
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 22:18
Juntada de Petição de resposta
-
14/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCOS TULIO GAUDENCIO DE NOVAIS em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:32
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 25/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:19
Juntada de Petição de resposta
-
25/11/2024 14:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0829409-49.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas].
EXEQUENTE: RIJOVAN JOSUE SANTOS DE ALMEIDA.
EXECUTADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que resta pendente quantificação dos valores controversos.
Decisão revogando a decisão de id. 89441088, no que toca à remessa dos autos para Contadoria Judicial e determinando a inversão do ônus da prova, por se tratar de matéria de direito do consumidor, a fim de que o banco réu pague perícia contábil, pois patente sua condição econômica privilegiada frente à hipossuficiência do consumidor.
Nomeou-se, como perito, Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho.
Honorários periciais depositados (id. 100148717). É o relatório.
Decido.
Havendo este Juízo entendido como necessária a produção de prova pericial, foi nomeado perito para oferecimento de propostas de honorários, bem como intimada a parte ré para depósito das respectivas verbas, o que já foi procedido.
Todavia, acerca da nomeação do perito, têm ocorrido, em várias ações, impugnações à nomeação de Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, com base, principalmente, na alegação de que esse não seria contador, levando ao atraso da marcha processual de diversos processos.
Com isso, a fim de se evitar novos atrasos, ante a possibilidade de impugnação, e diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada, tomo as seguintes providências: 1- Revogo a nomeação do perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; 2- Nomeio o perito abaixo declinado e determino que o intime para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus, ficando, desde já, nomeado como perito caso apresente proposta: - MARCOS TÚLIO GAUDÊNCIO DE NOVAIS, CPF: *86.***.*07-00, profissão/área: contador/perícia contábil, domiciliado na Almirante Barroso, 600, SL 503, Centro, João Pessoa - PB, 58013-120, com telefone n. (83) 99888-7577 e e-mail: [email protected]. 3 – Intimem as partes para ciência da nomeação supra; 4 – Intime o banco executado para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei, eis que se trata de processo afeto à Meta do CNJ, considerando, portanto, para fins de compensação ou de acréscimo, o que já foi depositado ao id. 100148717; 5 – Intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 10 (dez) dias, para dirimir a controvérsia, elaborando os cálculos e informando qual o valor devido pela parte promovida/executada, levando em conta o valor incontroverso de R$ 994,35 indicado no Id. 78415402; 6 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intime a parte executada para pagar, caso haja, o valor remanescente da dívida no prazo de 15 (quinze) dias; 7 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos.
Realizei a baixa da habilitação de Lavenius Cavalcanti Albuquerque Filhos nos autos e a inclusão de Marcos Túlio Gaudêncio de Novais CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:17
Determinada diligência
-
13/11/2024 17:17
Nomeado perito
-
11/09/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 03:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 10:34
Juntada de Alvará
-
19/08/2024 10:34
Juntada de #Não preenchido#
-
17/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/08/2024 00:34
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0829409-49.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas].
EXEQUENTE: RIJOVAN JOSUE SANTOS DE ALMEIDA.
EXECUTADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que resta pendente quantificação dos valores controversos.
Nesse diapasão, revogo a decisão de id. 89441088, no que toca à remessa dos autos para Contadoria Judicial e, por conseguinte, determino a inversão do ônus da prova, por se tratar de matéria de direito do consumidor, a fim de que o banco réu pague perícia contábil, pois patente sua condição econômica privilegiada frente à hipossuficiência do consumidor.
Ademais, a parte autora peticionou nos autos informando seus dados bancários e de seu causídico, bem como o valor cabível a cada um, apresentando o respectivo contrato de honorários, de modo a viabilizar o levantamento do valor incontroverso (R$ 994,35).
Nessa esteira, determino: 1- À Serventia, para expedição dos respectivos alvarás, observando os dados bancários indicados no id. 9007280; 2- Por ser a perícia imprescindível ao pleno cumprimento da sentença, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected], CPF: *65.***.*93-36. 3 – Intimem as partes para ciência da nomeação supra; 4 – Intime o banco executado para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei, eis que se trata de processo afeto à Meta do CNJ; 5 – Intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 05 (cinco) dias, para dirimir a controvérsia, elaborando os cálculos e informando qual o valor devido pela parte promovida/executada, levando em conta o valor incontroverso de R$ 994,35 indicado no Id. 78415402; 6 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intime a parte executada para pagar, caso haja, o valor remanescente da dívida no prazo de 15 (quinze) dias; 7 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
08/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:25
Nomeado perito
-
08/08/2024 14:25
Outras Decisões
-
08/05/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 01:50
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:24
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0829409-49.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas].
EXEQUENTE: RIJOVAN JOSUE SANTOS DE ALMEIDA.
EXECUTADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO.
DECISÃO Cuida de ação judicial em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Julgada parcialmente procedente a pretensão autoral, a parte autora requereu o cumprimento da sentença e indicou como devida a quantia de R$ 8.445,14, englobando principal, honorários sucumbenciais e multa aplicada pelo Juízo ad quem.
Custas finais calculas.
Petição da parte ré requerendo a juntada de comprovante de depósito judicial de modo a garantir o juízo, impugnando os cálculos apresentados pela parte autora e apontando como devido o importe de R$ 994,35.
Petição da parte autora se manifestando acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, em sede de impugnação ao cumprimento da sentença, aduz a existência de excesso de execução pela parte autora.
Quanto à alegação de excesso de execução, o art. 524 do CPC exige que o requerimento de cumprimento de sentença seja instruído com demonstrativo atualizado do crédito, o que foi devidamente observado pela parte autora/exequente.
De igual modo, para fins de impugnação ao cumprimento de sentença, deve a parte ré/executada indicar o valor que entende incontroverso e apresentar o respectivo memorial de cálculos, tendo apontado como devido à parte autora quantia substancialmente inferior.
Assim, tendo em vista a divergência das partes quando ao valor do débito, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários e de seu causídico, bem como o valor cabível a cada um, apresentando o respectivo contrato de honorários, se for o caso, de modo a viabilizar o levantamento do valor incontroverso (R$ 994,35); 2- Indicados os dados bancários, expeçam os respectivos alvarás; 3- Após, remetam os autos, com máxima urgência, à Contadoria Judicial, para dirimir a controvérsia, elaborando os cálculos e informando: a) Qual o valor devido pela parte promovida/executada, levando em conta o valor incontroverso de R$ 994,35 indicado no Id. 78415402; b) Qual o valor das custas finais, com base no valor total e devidamente atualizado da condenação. 3- Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos apresentados e requererem o que entenderem de direito.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:55
Outras Decisões
-
16/01/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/08/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/03/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 09:09
Recebidos os autos
-
25/01/2023 09:09
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/08/2020 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/05/2020 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/04/2020 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 00:12
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 20:27
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2020 15:44
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
16/05/2019 15:53
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 01:53
Decorrido prazo de RIJOVAN JOSUE SANTOS DE ALMEIDA em 25/03/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 19:03
Conclusos para despacho
-
27/08/2018 19:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2018 15:30
Declarada incompetência
-
17/04/2018 17:56
Conclusos para despacho
-
07/12/2017 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 00:28
Decorrido prazo de Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos em 05/12/2017 23:59:59.
-
31/10/2017 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
20/06/2017 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2017 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 18:50
Conclusos para despacho
-
04/01/2017 18:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/01/2017 18:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2016 17:41
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2016 17:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2016 13:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2016 15:13
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2016 15:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2016 12:00
Juntada de Petição de resposta
-
24/08/2016 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2016 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2016 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2016 18:51
Conclusos para despacho
-
15/06/2016 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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