TJPB - 0829409-49.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0829409-49.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas].
EXEQUENTE: RIJOVAN JOSUE SANTOS DE ALMEIDA.
EXECUTADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que resta pendente quantificação dos valores controversos.
Decisão revogando a decisão de id. 89441088, no que toca à remessa dos autos para Contadoria Judicial e determinando a inversão do ônus da prova, por se tratar de matéria de direito do consumidor, a fim de que o banco réu pague perícia contábil, pois patente sua condição econômica privilegiada frente à hipossuficiência do consumidor.
Nomeou-se, como perito, Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho.
Honorários periciais depositados (id. 100148717). É o relatório.
Decido.
Havendo este Juízo entendido como necessária a produção de prova pericial, foi nomeado perito para oferecimento de propostas de honorários, bem como intimada a parte ré para depósito das respectivas verbas, o que já foi procedido.
Todavia, acerca da nomeação do perito, têm ocorrido, em várias ações, impugnações à nomeação de Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, com base, principalmente, na alegação de que esse não seria contador, levando ao atraso da marcha processual de diversos processos.
Com isso, a fim de se evitar novos atrasos, ante a possibilidade de impugnação, e diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada, tomo as seguintes providências: 1- Revogo a nomeação do perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; 2- Nomeio o perito abaixo declinado e determino que o intime para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus, ficando, desde já, nomeado como perito caso apresente proposta: - MARCOS TÚLIO GAUDÊNCIO DE NOVAIS, CPF: *86.***.*07-00, profissão/área: contador/perícia contábil, domiciliado na Almirante Barroso, 600, SL 503, Centro, João Pessoa - PB, 58013-120, com telefone n. (83) 99888-7577 e e-mail: [email protected]. 3 – Intimem as partes para ciência da nomeação supra; 4 – Intime o banco executado para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei, eis que se trata de processo afeto à Meta do CNJ, considerando, portanto, para fins de compensação ou de acréscimo, o que já foi depositado ao id. 100148717; 5 – Intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 10 (dez) dias, para dirimir a controvérsia, elaborando os cálculos e informando qual o valor devido pela parte promovida/executada, levando em conta o valor incontroverso de R$ 994,35 indicado no Id. 78415402; 6 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intime a parte executada para pagar, caso haja, o valor remanescente da dívida no prazo de 15 (quinze) dias; 7 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos.
Realizei a baixa da habilitação de Lavenius Cavalcanti Albuquerque Filhos nos autos e a inclusão de Marcos Túlio Gaudêncio de Novais CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0829409-49.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas].
EXEQUENTE: RIJOVAN JOSUE SANTOS DE ALMEIDA.
EXECUTADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que resta pendente quantificação dos valores controversos.
Nesse diapasão, revogo a decisão de id. 89441088, no que toca à remessa dos autos para Contadoria Judicial e, por conseguinte, determino a inversão do ônus da prova, por se tratar de matéria de direito do consumidor, a fim de que o banco réu pague perícia contábil, pois patente sua condição econômica privilegiada frente à hipossuficiência do consumidor.
Ademais, a parte autora peticionou nos autos informando seus dados bancários e de seu causídico, bem como o valor cabível a cada um, apresentando o respectivo contrato de honorários, de modo a viabilizar o levantamento do valor incontroverso (R$ 994,35).
Nessa esteira, determino: 1- À Serventia, para expedição dos respectivos alvarás, observando os dados bancários indicados no id. 9007280; 2- Por ser a perícia imprescindível ao pleno cumprimento da sentença, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected], CPF: *65.***.*93-36. 3 – Intimem as partes para ciência da nomeação supra; 4 – Intime o banco executado para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei, eis que se trata de processo afeto à Meta do CNJ; 5 – Intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 05 (cinco) dias, para dirimir a controvérsia, elaborando os cálculos e informando qual o valor devido pela parte promovida/executada, levando em conta o valor incontroverso de R$ 994,35 indicado no Id. 78415402; 6 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intime a parte executada para pagar, caso haja, o valor remanescente da dívida no prazo de 15 (quinze) dias; 7 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0829409-49.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas].
EXEQUENTE: RIJOVAN JOSUE SANTOS DE ALMEIDA.
EXECUTADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO.
DECISÃO Cuida de ação judicial em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Julgada parcialmente procedente a pretensão autoral, a parte autora requereu o cumprimento da sentença e indicou como devida a quantia de R$ 8.445,14, englobando principal, honorários sucumbenciais e multa aplicada pelo Juízo ad quem.
Custas finais calculas.
Petição da parte ré requerendo a juntada de comprovante de depósito judicial de modo a garantir o juízo, impugnando os cálculos apresentados pela parte autora e apontando como devido o importe de R$ 994,35.
Petição da parte autora se manifestando acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, em sede de impugnação ao cumprimento da sentença, aduz a existência de excesso de execução pela parte autora.
Quanto à alegação de excesso de execução, o art. 524 do CPC exige que o requerimento de cumprimento de sentença seja instruído com demonstrativo atualizado do crédito, o que foi devidamente observado pela parte autora/exequente.
De igual modo, para fins de impugnação ao cumprimento de sentença, deve a parte ré/executada indicar o valor que entende incontroverso e apresentar o respectivo memorial de cálculos, tendo apontado como devido à parte autora quantia substancialmente inferior.
Assim, tendo em vista a divergência das partes quando ao valor do débito, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários e de seu causídico, bem como o valor cabível a cada um, apresentando o respectivo contrato de honorários, se for o caso, de modo a viabilizar o levantamento do valor incontroverso (R$ 994,35); 2- Indicados os dados bancários, expeçam os respectivos alvarás; 3- Após, remetam os autos, com máxima urgência, à Contadoria Judicial, para dirimir a controvérsia, elaborando os cálculos e informando: a) Qual o valor devido pela parte promovida/executada, levando em conta o valor incontroverso de R$ 994,35 indicado no Id. 78415402; b) Qual o valor das custas finais, com base no valor total e devidamente atualizado da condenação. 3- Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos apresentados e requererem o que entenderem de direito.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/01/2023 09:09
Baixa Definitiva
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25/01/2023 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/01/2023 09:07
Juntada de Decisão
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09/05/2022 10:26
Juntada de Certidão
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21/02/2022 20:23
Juntada de Petição de resposta
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16/02/2022 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 11:22
Juntada de Certidão
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21/01/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 12:40
Conclusos para despacho
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20/01/2022 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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20/01/2022 12:37
Juntada de Certidão
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18/10/2021 09:59
Recurso especial admitido
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28/07/2021 11:47
Conclusos para despacho
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28/07/2021 11:47
Juntada de Certidão
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11/02/2021 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 17:07
Juntada de Petição de resposta
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10/12/2020 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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10/12/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 15:05
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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01/12/2020 21:09
Conclusos para despacho
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26/11/2020 18:44
Juntada de Petição de cota
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22/11/2020 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2020 16:47
Juntada de Petição de resposta
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15/10/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 00:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 19:32
Juntada de Petição de recurso especial
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22/09/2020 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 21/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 18:13
Conhecido o recurso de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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15/09/2020 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2020 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 09:29
Conclusos para despacho
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12/08/2020 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2020 10:11
Conclusos para despacho
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10/08/2020 04:59
Juntada de Petição de cota
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06/08/2020 13:40
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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06/08/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 19:09
Conclusos para despacho
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04/08/2020 19:09
Juntada de Certidão
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04/08/2020 19:09
Juntada de Certidão
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04/08/2020 12:40
Recebidos os autos
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04/08/2020 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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