TJPB - 0064123-39.2014.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:34
Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/04/2025 09:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:26
Decorrido prazo de HORANIA OLINDINA PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
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21/03/2025 05:27
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 21:35
Determinada diligência
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19/11/2024 10:09
Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de HORANIA OLINDINA PEREIRA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064123-39.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Aguarde-se em cartório até o julgamento do agravo de instrumento sub judice.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em Substituição -
29/10/2024 19:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/10/2024 09:58
Outras Decisões
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16/10/2024 08:34
Conclusos para decisão
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de HORANIA OLINDINA PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:02
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 0064123-39.2014.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] EMBARGANTES: HORANIA OLINDINA PEREIRA E BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSOS OPOSTOS POR CADA UM DOS LITIGANTES.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
FALHAS NÃO EVIDENCIADAS NA SENTENÇA OBJURGADA.
REJEIÇÃO DOS RECURSOS JUDICIALIZADOS. 1.Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados pelo Autor e Réu (Id 90053865 e Id 90059278), em virtude da Decisão Interlocutória proferida nos autos (Id 89037405), na qual foi rejeitada a pretensão incidental da impugnação ao Cumprimento de Sentença, do Executado, BANCO DO BRASIL S/A (Id 89037405), afirmando da omissão e contradição ocorrida na Determinação, especificamente em relação ao encerramento da execução, bem como quanto à verba honorária de sucumbência não fixada na Decisão censurada.
Contrarrazões oferecidas pelos litigantes (Id 91532247 e Id 91553526). É o relatório.
DECIDO.
As insurgências dos Embargantes (Id 90053865 e Id 90059278), sobrevoam a suposta omissão e contradição ocorrentes na Decisão Interlocutória de Mérito (Id 89037405), achando-se necessários os devidos esclarecimentos dos pontos específicos anotados.
Diante do oferecimento de Embargos de Declaração por cada uma das partes, passo à análise, separadamente.
Senão, vejamos. - Da pretensão recursal do Executado – BANCO DO BRASIL S/A Preliminarmente, entendo que o pedido de reconsideração do Executado é inviável, uma vez que a Decisão se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Com a devida vênia, o inconformismo do Recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos declaratórios (CPC/15, art. 1.022), porquanto o julgamento ora combatido não padece de vícios de omissão, não prestando o seu manejo para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
Ademais, a pretensão da parte é matéria a ser analisada na Instância Superior, em recurso próprio de Apelação, pois o pedido de reconsideração é totalmente inviável, para o quê não se prestam os declaratórios.
Das circunstâncias apuradas, agregadas ao que se fora decidido na lide, vislumbram-se que os extratos colacionados comprovaram que a Exequente era correntista da instituição financeira à época do plano verão, tendo saldo em sua conta, que por sua vez fazia aniversário na primeira quinzena do mês.
Com efeito, o Banco impugnante considerou que o valor atribuído pela Liquidante em sede de cumprimento de sentença, não correspondia à condenação imposta no dispositivo sentencia.
Entretanto, além de equivocada a peça defesa apresentada, sequer indicou valores que entende devidos, tampouco demonstrou cálculos.
Na oportunidade, visando dirimir a controvérsia estabelecida, acerca de valores existentes em favor da liquidante, foi realizada perícia contábil pelo competente Perito Judicial nomeado (Id 73352317), na qual foi apurado o valor de R$ 29.256,84, correspondente a saldo remanescente em favor da Exequente.
Assim, ouvidas as partes, foram homologados os cálculos apurados pelo competente Especialista Oficial (Id 73352317), que, na oportunidade, ratifico seus termos, para que sejam doravante utilizados para efeito de cumprimento de sentença.
Por fim, não obstante a nomenclatura de 'sentença' ao decisum que rejeitou o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, ou mesmo dúvida quanto ao recurso admissível à espécie, pois a parte dispositiva da decisão ora embargada não encerrou o processo de execução, o que somente se dá por sentença de extinção da obrigação, e há expressa previsão legal para o recurso cabível para cada uma dessas situações. -Da pretensão recursal da Liquidante - HORANIA OLINDINA PEREIRA.
Sem maiores delongas, da Decisão censurada (Id 90941836), percebe-se a falha ocorrida no tocante à verba honorária de sucumbência não fixada na determinação objurgada, restando, portanto, necessária a devida correção.
ANTE O EXPOSTO, escudada no art. 1.024 e seguintes do NCPC, REJEITO os Embargos de Declaração oferecidos pelo Executado, BANCO DO BRASIL S/A, e ACOLHO os Embargos de Declaração da parte Exequente, HORANIA OLINDINA PEREIRA, para ACLARAR a omissão questionada, havendo de ser a Decisão, doravante, lançada. “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
POUPANÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IDEC.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO.
COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA PROMOVENTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO OCORRIDA.
RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS.
PERICIA CONTÁBIL CONCLUSIVA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO INCIDENTAL. -A sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC em Brasília possui abrangência nacional, notadamente por constar no decisum o referido alcance. -Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do artigo. 523 do NCPC, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
VISTOS.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentada no feito como contestação pela parte executada, BANCO DO BRASIL S/A, em razão da ação de Liquidação/Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizada por HORANIA OLINDINA PEREIRA, suscitando, em sede preliminar, ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito - Prescrição.
Combateu a pretensão executiva da liquidante, pugnando a extinção do cumprimento de sentença e o acolhimento da pretensão incidental (ID 28796497, Vol. 01, fls. 55/70).
Juntou documentos.
Não apresentou demonstrativos de cálculos, tampouco, garantiu o juízo. [...].
Visando dirimir a controvérsia estabelecida, acerca de valores existentes em favor da promovente, foi realizada perícia contábil, na qual foi apurado o valor de R$ 29.256,84, correspondente a saldo remanescente em favor da Exequente.
ANTE O EXPOSTO, afastada as preliminares arguidas, REJEITO o incidente da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, oferecido pelo executado, BANCO DO BRASIL S/A, para HOMOLOGAR os cálculos apurados pelo competente Perito Oficial (ID 73352317), que deverão ser doravante para efeito de cumprimento de sentença.
Em consequência, CONDENO o Executado, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da execução (R$ 29.256,84), consoante art. 85, §2º do NCPC.
P.I.C. [...].”.
Esta é correção devida, o que deverá ser considerada doravante.
Com o decurso do prazo desta Decisão, INTIME-SE a Liquidante para requerer o que de direito, em 10 dias úteis.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
18/09/2024 13:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/09/2024 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 08:44
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:25
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
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03/07/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 15:49
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064123-39.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 00:40
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064123-39.2014.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] EXEQUENTE: HORANIA OLINDINA PEREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
POUPANÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IDEC.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO.
COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA PROMOVENTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO OCORRIDA.
RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS.
PERICIA CONTÁBIL CONCLUSIVA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO INCIDENTAL. -A sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC em Brasília possui abrangência nacional, notadamente por constar no decisum o referido alcance. -Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do artigo. 523 do NCPC, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
VISTOS.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentada no feito como contestação pela parte executada, BANCO DO BRASIL S/A, em razão da ação de Liquidação/Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizada por HORANIA OLINDINA PEREIRA, suscitando, em sede preliminar, ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito - Prescrição.
Combateu a pretensão executiva da liquidante, pugnando a extinção do cumprimento de sentença e o acolhimento da pretensão incidental (ID 28796497, Vol. 01, fls. 55/70).
Juntou documentos.
Não apresentou demonstrativos de cálculos, tampouco, garantiu o juízo.
Em resposta ao incidente, a liquidante atacou a pretensão incidental da instituição executada, requerendo o seu indeferimento (ID 28796498, Vol. 02, fls. 126/141).
Juntou documentos.
Após período de suspensão foi realizada Perícia contábil pelo contador judicial nomeado, para efeito de dirimir dúvidas a respeito do Quantum Exequendo (Id 71212489), em seguida, vieram os autos conclusos para Decisão. É o relatório.
DECIDO.
De início, a título de esclarecimento, destaca-se que em mais recente decisão (RE 632.212/SP de 09.04.2019), o Ministro GILMAR MENDES do colendo STF, reconsiderou a decisão que havia determinado a suspensão nacional de liquidações, cumprimentos de sentença e execuções em trâmite no Judiciário, relativo aos expurgos inflacionários.
Portanto, necessário o retorno dos autos ao seu regular processamento.
Pois, bem.
No caso vertente, percebe-se que a liquidante ajuizou ação para o cumprimento individual de sentença coletiva, sob o argumento que possuía caderneta de poupança junto à instituição bancária na época de implementação do Plano Verão (Jan e Fev/1989), sendo o réu condenado ao pagamento dos expurgos inflacionários em Ação Coletiva ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC.
Razão pela qual, requereu a intimação do executado para o efetivo pagamento do montante de R$ 13.365,34, nos termos do art. 475-J do CPC/73.
Juntou documentos, inclusive a comprovação de titularidade da conta poupança e extrato bancário (Id 28796497, Vol. 01, fls. 13), bem assim, a memória discriminada dos cálculos (ID 28796497, Vol. 01, fls. 14/17).
DAS QUESTÕES PRELIMINARES. - Da prejudicial de mérito - Prescrição.
Impende destacar que, o prazo quinquenal estabelecido na Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular), aplica-se à ação civil pública e também à respectiva execução (Súmula n. 150/STF).
Reflexivamente, o beneficiário da ação coletiva tem o prazo de 05 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Assim, como a decisão proferida na ação civil pública transitou em julgado em 27.10.2009 e a ação ajuizada em 21.10.2014, conclui-se que a pretensão da postulante não se encontra fulminada pela prescrição.
Vejamos a jurisprudência nacional, nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇAO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇAO COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
PRESCRIÇAO QUINQUENAL.
SÚMULA 150/STF.
DECISAO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.273.643/PR (Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇAO, julgado em 27/2/2013, DJe 4/4/2013), submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual, "no âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para o cumprimento de sentença proferida em ação civil pública". 2. "O beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, e o prazo de 20 (vinte) anos para o ajuizamento da ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias" (REsp n. 1.275.215/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2011, DJe 1º/2/2012) "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇAO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇAO CIVIL PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
O prazo quinquenal estabelecido na Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular) aplica-se à ação civil pública e também à respectiva execução (Súmula n. 150/STF). -Não há que se falar em ofensa à coisa julgada formada no processo de conhecimento, quando a prescrição reconhecida na fase de execução é superveniente à sentença coletiva transitada em julgado.
Assim, não há coisa julgada em relação ao que sucedeu após a sentença, vale dizer, a inação do beneficiado pela coisa julgada ao longo do prazo de prescrição para a execução da sentença coletiva (05 anos).
A regra abstrata de direito que fixa o prazo de prescrição, adotada na fase de conhecimento, em desconformidade com a jurisprudência atual do STJ, não faz coisa julgada para reger o prazo da prescrição da execução. - Agravo não provido". (AgRgno AREsp n. 93.945/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/5/2012, DJe 28/5/2012).
Com efeito, afasto a prejudicial. -Ilegitimidade passiva.
Suscita o banco promovido, em sede preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não pode ser compelido a restituir, uma vez que o Banco Central do Brasil era o responsável pela administração das contas relativas à poupança à época de 1991.
No caso concreto o que pretende o requerido, não merece guarida, posto que em momento algum dos autos o réu demonstrou ser do Banco Central do Brasil a responsabilidade pela administração das contas de poupança.
Com efeito, ausente a prova da alegada ilegitimidade para compor a lide, afasto a prefacial.
DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Na hipótese dos autos, a sentença proferida na Ação Civil Pública 6.798-8/98, movida pelo IDEC contra o Banco do Brasil, com trâmite na 12ª Vara Cível, Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, já transitou livre e soberanamente em julgado em 27.10.2009, pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
Logo, inexistente o título judicial a executar, pois a sentença coletiva que ora se pretende executar individualmente já se encontra sob o manto da coisa julgada material.
A execução da sentença coletiva segue, em linhas gerais, o sistema do NCPC, segundo o qual a execução deve ocorrer como fase de um único processo sincrético, após o trânsito em julgado da decisão e caso o devedor não tenha adimplido espontaneamente a condenação.
A efetivação da sentença coletiva dependerá, pois, da natureza do direito coletivo lato sensu que venha a ser afirmado.
Assim, tem plena aplicação do disposto no art. 509, §2º do NCPC, que regula a denominada liquidação por cálculo do credor.
Os extratos colacionados comprovam que a parte promovente era correntista da instituição financeira à época do plano verão, tendo saldo em sua conta, que por sua vez fazia aniversário na primeira quinzena do mês.
Com efeito, o Banco impugnante considerou que o valor atribuído pela Liquidante em sede de cumprimento de sentença, não corresponde à condenação imposta no dispositivo sentencial, entretanto além de equivocada a peça defesa apresentada, sequer indicou valores que entende devidos, tampouco demonstrou cálculos.
Visando dirimir a controvérsia estabelecida, acerca de valores existentes em favor da promovente, foi realizada perícia contábil, na qual foi apurado o valor de R$ 21.969,96 correspondente a saldo remanescente em favor da Exequente.
ANTE O EXPOSTO, afastada as preliminares arguidas, REJEITO o incidente da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, oferecido pelo executado, BANCO DO BRASIL S/A, para HOMOLOGAR os cálculos apurados pelo competente Perito Oficial (ID 73352317), que deverão ser doravante para efeito de cumprimento de sentença.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
24/04/2024 11:10
Julgada improcedente a impugnação à execução de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
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06/10/2023 07:21
Conclusos para decisão
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05/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2023 23:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:04
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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06/09/2023 12:41
Expedido alvará de levantamento
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04/09/2023 14:19
Conclusos para despacho
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29/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:06
Determinada diligência
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08/08/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 20:47
Conclusos para despacho
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29/06/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 14:22
Decorrido prazo de HORANIA OLINDINA PEREIRA em 12/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/05/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
21/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 20:00
Deferido o pedido de
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05/03/2023 23:39
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 23:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:57
Outras Decisões
-
11/02/2023 03:27
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 10:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/11/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:58
Outras Decisões
-
14/11/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 23:28
Juntada de provimento correcional
-
10/10/2022 18:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/09/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:03
Juntada de Informações prestadas
-
26/03/2022 03:57
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 24/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 02:02
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 01:59
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 23:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/03/2022 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 17:48
Juntada de diligência
-
23/02/2022 08:34
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 12:27
Outras Decisões
-
26/09/2020 16:35
Conclusos para despacho
-
26/09/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 00:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 22:00
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 08:50
Processo migrado para o PJe
-
31/01/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 01/2020
-
31/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
-
31/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 01/2020 NF 14/20
-
31/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 31: 01/2020 09:08 TJEJPMQ
-
22/08/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 22: 08/2019 D029264192001 17:08:55 TERCEIR
-
22/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 08/2019
-
19/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 08/2019 AUTOS SUSPENSOS
-
09/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 07/2019 P008990192001 17:12:07 HORANIA
-
09/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 07/2019 P010296192001 17:12:07 HORANIA
-
09/07/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 09: 07/2019 DECISAO DO AGRAVO
-
09/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 07/2019
-
08/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 04/2019 P010296192001 17:31:33 HORANIA
-
27/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/2019 P008990192001 17:16:43 HORANIA
-
25/03/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 03/2019 DEV ADV AUTOR
-
22/03/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/03/2019 025176PB
-
07/03/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 01: 03/2019 NF 43/19
-
07/03/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 03/2019 SUSPENSAO PROCESSUAL
-
28/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 02/2019 NF 43/19
-
28/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 02/2019 NF 43/19
-
24/03/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 30: 01/2017 AG JULGAR RE
-
08/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 09/2016 P068392162001 09:01:52 BANCO D
-
02/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 09/2016 P068392162001 15:49:34 BANCO D
-
17/06/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 06/2016 COM PETICAO
-
17/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO REPLICA 17: 06/2016 PA08725162001 17/06/2016 10:02
-
17/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO REPLICA 17: 06/2016 PA08725162001 12:47:03 HORANIA
-
17/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 06/2016
-
07/06/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 07/06/2016 016460PB
-
10/03/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 10: 03/2016 DA91339152001 15:17:57 BANCO D
-
10/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 10: 03/2016 P08609815200
-
10/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO MEMORIAIS 10: 03/2016 P016047162001 15:17:57 HORANIA
-
10/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 03/2016 INTIMAR AUTOR P/IMPUGNAR
-
07/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO MEMORIAIS 07: 03/2016 P016047162001 12:08:07 HORANIA
-
23/10/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 10/2015 AG JUNTAR AR E PETICAO
-
19/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 19: 10/2015 P08609815
-
17/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 16: 09/2015 BANCO DO BRASIL
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
19/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 12/2014 CITE-SE
-
19/12/2014 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 10: 12/2014
-
10/12/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 12/2014 AUTOS AUTUADO EM 10/12/2014
-
10/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 12/2014
-
21/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 21: 10/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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