TJPB - 0802887-03.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 10:16
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de ERONICE DA SILVA COSTA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:23
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802887-03.2021.8.15.2003 [Consórcio, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação].
AUTOR: ERONICE DA SILVA COSTA.
REU: INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP.
SENTENÇA Cuida de Ação de Rescisão de Contrato e Restituição de Valores combinado com Danos Morais ajuizada por ERONICE DA SILVA COSTA, em face de INOVACON PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA (LOPES E MACIEL PROMOÇÕES DE VENDAS) e RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que buscou a parte ré para realizar a contratação de um financiamento veicular, mas que foi induzida em erro, sendo levada a realizar a contratação de um consórcio, razão pela qual desistiu posteriormente do negócio jurídico celebrado.
Aduz que a parte ré não procedeu com a devolução dos valores por ela desembolsados, a título de entrada, no valor de R$ 5.740,01 (cinco mil, setecentos e quarenta reais e um centavo).
Pugnou, assim, pela condenação da parte ré à restituição dos valores indevidamente desembolsados pela parte autora e ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Juntou documentos.
Despacho determinando a emenda à inicial.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça.
Citada em 07/10/2021, a ré INOVACON PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. apresentou contestação em 20/01/2022, apontando, em preliminar, o litisconsórcio passivo necessário, a fim de incluir a empresa Reserva Administradora de Consórcios.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados.
Impugnação à contestação juntada aos autos, aduzindo a intempestividade da contestação, mas concordando com a necessidade de a sociedade empresária RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. integrar o polo passivo da presente demanda e indicando seu endereço para citação.
Decisão acolhendo a preliminar suscitada pela parte ré para determinar a inclusão da sociedade empresária RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS no polo passivo da presente demanda.
Citada, a ré RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS apresentou contestação, alegando que inexistiu o alegado vício na negociação.
Impugnação à contestação apresentada pela ré RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.
Despacho intimando as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
Petição da parte autora dispensando a oitiva de testemunhas arroladas.
Intimados, os réus não se manifestaram sobre a produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR Intempestividade da contestação A parte autora aponta intempestividade da contestação apresentada pela ré INOVACON PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA.
In casu, o réu foi devidamente citado na data de 07/10/2021, tendo apresentado a peça contestatória no dia 20/01/2022.
Cristalina, portanto, a intempestividade da contestação apresentada pela ré INOVACON PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA.
Não há, contudo, como ser aplicado ao caso os efeitos da revelia, uma vez que, nos termos do art. 345, IV, do CPC, as alegações da parte autora são contraditadas pelos documentos por ela própria carreados aos autos, notadamente pelo documento de Id. 44154268, no qual consta expressamente que o contrato firmado entre as partes se tratava de um consórcio.
Dessarte, acolho a preliminar de intempestividade, mas deixo de aplicar os efeitos da revelia à ré INOVACON PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA.
DO MÉRITO O caso dos autos envolve rescisão do contrato de consórcio, tendo a parte autora alegado que teria sido induzida em erro, por achar que estava contratando um financiamento veicular.
Ocorre que, analisando os autos, não fica comprovado vício de consentimento ou publicidade enganosa.
Dos documentos acostados, constata-se uma “Proposta de adesão a grupo de consórcio” assinada pela autora, que, aliás, está escrita em letras garrafais.
Além da assinatura, a conversa de pós-venda gravada e que fora transcrita nos autos (Id.70540936) também não demonstra indício de irregularidade na conduta da parte requerida, havendo trecho específico em que o atendente questiona: “Está ciente que a contemplação é por sorteio ou lance?”, ao que a demandante respondeu: “Isso”.
A demandante ainda assina “Termo de Redução de Parcela”, onde se lê claramente: “na qualidade de consorciado do grupo(s) 201, cota(s) 388 da Reserva Administradora de Consórcios Ltda, venho solicitar redução do valor de minha parcela em 30%, estando ciente que a diferença será cobrada após a minha contemplação”.
Em casos similares, a mais recente jurisprudência tem indeferido a ação de rescisão contratual.
Vejamos: Apelação – Contrato de consórcio – Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais – Sentença de improcedência – Irresignação da consumidora.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Causa de pedir fundada no suposto vício de consentimento por ato de funcionário da ré, que teria induzido a autora a contratar o consórcio acreditando se tratar de financiamento bancário para aquisição de veículo automotor – Embora a relação seja de consumo, inexistem verdadeiros indícios de irregularidade na conduta da parte requerida ou de seus prepostos – Não comprovado o vício de consentimento ou a publicidade enganosa – Documento juntado aos autos, assinado pela autora, que indica claramente a espécie contratual e menciona, em mais de uma oportunidade, a não comercialização de cotas contempladas – Ausência de demonstração de situação excepcional a permitir o acolhimento da pretensão anulatória – Precedentes – Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1032802-17.2022.8.26.0405; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por danos morais.
Consórcio.
Alegação do autor de que teria sido induzido em erro.
Não comprovação.
Prova dos autos demonstra que a parte foi cientificada da inexistência de promessa de contemplação imediata.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1019521-02.2023.8.26.0100; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2024; Data de Registro: 13/03/2024) O Tribunal de Justiça da Paraíba, inclusive em decisão envolvendo a própria ré INOVACON, entendeu pela validade do negócio jurídico, uma vez revestido dos pressupostos legais e inexistindo prova do vício de consentimento alegado.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO.
DEFESA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO REVESTIDO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
O negócio jurídico revestido dos pressupostos legais é válido e produz amplos efeitos, inexistindo nos autos,
por outro lado, comprovação de vício de consentimento, a ensejar a nulidade da contratação. - Considera-se ativo o "contrato de participação em grupo de consórcio" assinado, com a preservação de seus efeitos, não havendo amparo à pretensão rescisória, repetitória e indenizatória formulada pelo apelante. (TJPB. 0814486-08.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2023) Em outra decisão, desta feita da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, em que figura a outra parte ré RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, também se entendeu pela inexistência de vício na adesão e de falta de transparência, mantendo-se a sentença de 1º grau.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
CONSÓRCIO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA ADESÃO.
CIÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA OU FALTA DE TRANSPARÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Inclusive, é de bom alvitre transcrever o entendimento do magistrado de piso que julgou improcedente a pretensão autoral, assim fundamentando o seu convencimento: “Assim sendo, inexistem provas a amparar o pretenso direito do autor, que não se desvencilhou do ônus de demonstrar que houve propaganda enganosa em seu desfavor.
Infere-se assim, que, na hipótese vertente, não ficou caracterizada conduta ilícita por parte da demandada, não tendo essa, portanto, o dever de proceder com a devolução imediata dos valores pagos pelo autor, pois, segundo as normas do consórcio, o consorciado desistente recebe o valor pago ao final do grupo.
Também não se materializou o dano moral, porquanto deve restringir-se à ocorrência de evento que atinja direitos à personalidade, à dignidade, à honra, ao bom nome do ser humano.
O arrependimento do autor por ter escolhido um investimento que não considerou plausível, não dá azo ao reconhecimento do dano moral.
De fato, a mera alegação do requerente de que foi ludibriado, sem qualquer substrato probatório, não tem o condão de dar ao consumidor o direito à indenização por danos materiais e morais, ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, in verbis: (...)”. À luz de tal transcrição, reputa-se correto o entendimento da MM.
Juízo a quo.
No caso, reitere-se, não logrou a recorrente demonstrar os fatos alegados em seu favor, atraindo para si os ônus de tal omissão.
Nestes termos, acosto-me aos bem lançados fundamentos do julgado, deixando de repeti-los como medida de economia e celeridade processual e com base no art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos e nos acrescidos neste voto. […] (TJPB. 0801245-90.2021.8.15.0581, Rel.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 27/03/2024) Da mesma maneira que destacado na jurisprudência acima, também no presente caso a demandante não se desincumbiu do ônus de provar que houve propaganda enganosa em seu desfavor, de forma que o mero arrependimento da autora por ter escolhido um investimento que depois não considerou adequado às suas necessidades não dá azo ao reconhecimento de vício de consentimento ou de dano moral.
No que tange à aplicação da responsabilidade civil, urge destacar quais são seus pressupostos: conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito; a ocorrência de um dano, ainda que não seja de cunho eminentemente patrimonial, podendo atingir a esfera dos atributos da personalidade (dano moral); e a relação de causalidade, entre ambos, ou seja, o dano causado deve ser decorrente da ação ou omissão perpetrados à vítima.
Pelo exposto, não ficou comprovado que a parte demandada tenha agido ilicitamente, de modo a causar um dano extrapatrimonial à vítima, razão pela qual afasto a aplicação da responsabilização civil.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela autora.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15%, pelo autor, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
25/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:48
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2023 10:13
Conclusos para despacho
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11/09/2023 09:56
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2023 00:51
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 08:50
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2023 08:48
Desentranhado o documento
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27/07/2023 08:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/05/2023 08:33
Conclusos para despacho
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03/05/2023 02:08
Decorrido prazo de INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 26/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:30
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 18/04/2023 23:59.
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23/03/2023 15:45
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 07:46
Conclusos para despacho
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20/03/2023 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2023 19:49
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2022 02:00
Decorrido prazo de ERONICE DA SILVA COSTA em 25/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 09:09
Juntada de Petição de resposta
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28/09/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2022 19:49
Conclusos para despacho
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19/06/2022 03:15
Decorrido prazo de ERONICE DA SILVA COSTA em 17/06/2022 23:59.
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16/06/2022 17:03
Juntada de Petição de alegações finais
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23/05/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 11:36
Conclusos para despacho
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25/02/2022 02:08
Decorrido prazo de ERONICE DA SILVA COSTA em 24/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 17:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/01/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 23:49
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2021 04:28
Decorrido prazo de LOPES E MACIEL PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 08/11/2021 23:59:59.
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07/10/2021 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2021 14:57
Juntada de diligência
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30/09/2021 21:36
Expedição de Mandado.
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18/09/2021 00:04
Decorrido prazo de ERONICE DA SILVA COSTA em 17/09/2021 23:59:59.
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16/08/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/08/2021 16:34
Conclusos para despacho
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05/08/2021 17:38
Juntada de Petição de comunicações
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04/08/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 13:48
Conclusos para despacho
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21/07/2021 11:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/06/2021 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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