TJPB - 0801432-32.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 06:07
Baixa Definitiva
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22/10/2024 06:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/10/2024 06:07
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE SEGUNDO BARBOSA DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:35
Conhecido o recurso de JOSE SEGUNDO BARBOSA DE SOUSA - CPF: *23.***.*80-04 (APELANTE) e não-provido
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17/09/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 22:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 21:56
Juntada de Certidão de julgamento
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29/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2024 06:01
Conclusos para despacho
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16/08/2024 06:00
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:18
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:52
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 11:52
Distribuído por sorteio
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28/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801432-32.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JOSE SEGUNDO BARBOSA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
JOSE SEGUNDO BARBOSA DE SOUSA ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO buscando a tutela jurisdicional que determine a anulação de contrato de cheque especial, o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como o pagamento de valores referente a danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que é beneficiário pelo INSS e que desde o ano de 2015 sua conta bancária vem sofrendo descontos indevidos nominados como “Encargos Limite de Cred” que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a parte demandada defende a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, sustenta que os encargos são provenientes da utilização do serviço.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimados sobre as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Com o presente feito, busca a autora a anulação de contrato de cheque especial, o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como o pagamento de valores referente a danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora em sua peça exordial que desde o ano de 2015 passou a incidir descontos em sua conta referente ao serviço de “Encargos Limite de Cred” que alega não ter contratado, enquanto a demandada em sua defesa afirma tratar-se de crédito suplementar utilizado pelo requerente.
Analisando os autos, precisamente os extratos acostados no ID 90970610, verifico que os descontos são provenientes da utilização do serviço pelo demandante, não sendo, portanto, indevida a cobrança de taxa utilização do serviço em questão.
Assim, verifica-se que fora o próprio requerente quem dera causa aos danos suportados, não podendo ser a requerida responsabilizada.
Assim, entendo que a parte detinha conhecimento do serviço prestado, não sendo irregulares a cobrança de taxas quando da utilização pelo autor, como resta suficientemente comprovado nos autos.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS, JUROS E ENCARGOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO AUTOR.
CONTA CORRENTE DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO.
SERVIÇO BANCÁRIOS DISPONÍVEIS AO CORRENTISTA.
UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO DISPONÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS AUTORIZADAS PELO BANCO CENTRAL.
JUROS E ENCARGOS PELA UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL.
COBRANÇA DEVIDA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUTOR QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS, NA FORMA DO ART. 373, I, DO C.P.C.
SÚMULA 330, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00272071220138190002, Relator: Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 05/02/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801432-32.2024.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
A conciliação é um instrumento efetivo de pacificação social, solução e prevenção de litígios, reduzindo o desgaste processual para resolução dos conflitos de interesses.
Nessa toada, e em face das metas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, competem as partes se manifestarem sobre o interesse em transacionar, seja entrando em contato com a parte adversa pelos canais disponibilizados ou através de petição nos autos.
Assim, intimem-se para, em 5 (cinco) dias, formalizarem proposta de acordo, ou, em caso de total desinteresse, anuírem com o processamento dispensando a conciliação.
No caso de ser fornecida proposta unilateral, intime-se a parte contrária para manifestação, em 5 dias.
Não havendo êxito, cite-se.
Citado, em caso de preliminares, à impugnação e, em seguida, à especificação de provas.
Ademais, inverto o ônus da prova e determino que a parte demandada comprove a existência de relação contratual válida entre as partes, anexando aos autos, junto com a contestação, documento que comprove a contratação/solicitação dos serviços impugnados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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