TJPB - 0802556-16.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:04
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
23/05/2025 09:00
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 01:17
Decorrido prazo de PARAIBA IMPERMEABILIZACAO E SERVICOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 08:08
Juntada de Petição de resposta
-
15/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 01:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:43
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL / COMERCIAL AMAZONAS II - CNPJ: 44.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
-
09/04/2025 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2025 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 08:04
Juntada de Petição de resposta
-
19/03/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 23:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2025 23:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 20:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 09:13
Recebidos os autos
-
24/02/2025 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 09:13
Distribuído por sorteio
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802556-16.2024.8.15.2003 AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL / COMERCIAL AMAZONAS II RÉU: PARAÍBA IMPERMEABILIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA AÇÃO DE RESTIUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ARTIGO 373, I DO C.P.C.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL/AMAZONAS II em face de PARAÍBA IMPERMEABILIZAÇÃO E SERVIÇOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que, em 12/09/2022, a parte autora contratou a parte ré para realizar serviços de impermeabilização do telhado e instalação de manta, e que a previsão de entrega seria em 15 (quinze) dias úteis, sendo o valor total cobrado de R$ 4.900,00, com uma entrada de R$ 2.800,00 e 4 parcelas iguais de R$ 525,00, com garantia nos serviços de um ano após instalação.
Afirma que a empresa demandada iniciou a obra, mas não concluiu e que o síndico entrou em contato, mas que obteve como resposta que “iria vistoriar a obra e ver sobre a sua conclusão”.
Aduz que durante um período chuvoso, ocorreram diversas infiltrações e em 21/06/2023 a empresa fez a vistoria e alegou que faltou realizar a impermeabilização da calha.
Afirma que a não conclusão do serviço ocasionou vazamentos, fissuras e risco de vida aos moradores.
Alega que se trata de uma obra de urgência e segurança, e que o serviço foi pago integralmente, mas a obra não foi concluída.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer a rescisão dos dois contratos firmados entre as partes, bem como a condenação da parte ré para devolver o valor integral pago pelo autor, no montante de R$ 4.900,00.
Acostou documentos.
Instado a comprovar a hipossuficiência econômica alegada, o condomínio juntou documentos.
Gratuidade judiciária indeferida, mas autorizado o parcelamento em 03 (três) parcelas (ID: 89359744).
Audiência de conciliação restou prejudicada, tendo em vista a ausência injustificada da parte promovida que foi devidamente citada (ID's: 101747719, 99350150 - Pág. 1 e 103512605 - Pág. 1).
Manifestação da parte promovente para requerer o julgamento antecipado da lide (ID: 103515614). É o relatório.
DECIDO.
Diante da inconteste citação do promovido, que tomou conhecimento da presente demanda e, em face do decurso de prazo para contestar, DECRETO a revelia da parte demandada.
Do Julgamento Antecipado do Mérito: Sendo hipótese de revelia, torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do C.P.C: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: (…) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
A revelia produz, como efeito, uma presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
A presunção de veracidade é afastada nas hipóteses do art. 345, do C.P.C, quais sejam: a) havendo pluralidade de réus, se algum deles contestar a ação; b) se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; c) se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; ou d) se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
MÉRITO Não tendo a parte autora manifestado interesse na produção de outras provas, em sendo o promovido revel e mostrando-se suficiente o acervo probatório anexado nos autos, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
Os efeitos da revelia não induzem necessariamente a procedência dos pedidos, não se podendo desconsiderar o acervo probatório constante nos autos e o princípio do livre convencimento do juiz, que deve examinar a existência de lastro mínimo das alegações autorais.
O cerne da lide cinge-se em apurar a responsabilidade da parte promovida pelos danos experimentadas pelo autor.
Pela análise dos documentos e relato da inicial, não restam dúvidas que a parte autora contratou com o promovido a prestação de serviços de colocação de manta no telhado do condomínio, no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais).
Prova disto, são o recibo, boletos e comprovantes de pagamentos (ID's: 88973478, 88973480, 88973481, 88973483, 88973484, 88973485, 88973487, 88973488).
Entretanto, não há provas de que tenha sido contratada a impermeabilização do telhado, mas, apenas, repito, a contratação da colocação da manta (iD: 88973480 - Pág. 1).
O autor sustenta que a execução dos serviços restou incompleta, ante a falta de impermeabilização da calha.
Todavia, repito, as alegações do autor estão desprovidas de provas, ainda que mínimas.
E, instado a manifestar interesse na produção de provas, o promovente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, não se desincumbindo, dessa forma, do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I do C.P.C.
Como se observa, não há nenhum questionamento acerca da colocação da manta no telhado, cuja contratação resta devidamente comprovada nos autos.
Ora, se os problemas de infiltrações narrados pelo autor ocorreram por falta de impermeabilização da calha, não há como, diante das provas colacionadas nos autos, como responsabilizar a empresa demandada, ainda que revel, pelos percalços experimentados pelo promovido com as infiltrações e fissuras, em decorrências das chuvas, pois não há comprovação da efetiva contratação do serviço de impermeabilização da calha.
A revelia não tem o condão de satisfazer o dever processual do autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do C.P.C.
Assim, não se desincumbindo a parte autora de seu ônus probatório, deixando de comprovar a contratação do serviço de impermeabilização da calha com a parte demandada e requerido o julgamento antecipado da lide, deixando de produzir outras provas para comprovar a devida contratação, a improcedência dos pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL REQUERIDA PELO CREDOR - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - AUSÊNCIA DE LASTRO DA PRETENSÃO AUTORAL - IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS - Embora a revelia induza à presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, não se opera o automático julgamento de procedência do pedido quando for decretada, porquanto deve ser analisado o acervo probatório dos autos, a fim de se alcançar ao menos um mínimo lastro a embasar o direito alegado, não podendo ser aplicados os seus efeitos materiais, se do contrário resultar a prova dos autos. (TJ-MG - Apelação Cível: 5206056-36.2021.8.13.0024, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 03/04/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do C.P.C.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários, ante a revelia da parte promovida.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Transitada em julgada ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, 28 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800961-40.2021.8.15.0401
Edca Barbosa de Araujo Marques
Dielson Jose Marques
Advogado: Alessandra Cavalcanti Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2021 10:08
Processo nº 0803322-50.2016.8.15.2003
Edivan Batista de Sousa
Oi S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2016 12:15
Processo nº 0803191-72.2023.8.15.0211
Jose Adeildo de Lacerda
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2023 09:10
Processo nº 0040182-41.2006.8.15.2001
Banco do Brasil
Jose Paulo Wamberto Ramalho
Advogado: Thiago Cartaxo Patriota
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2006 00:00
Processo nº 0800052-42.2021.8.15.2003
Antonio Josinaldo de Souza Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Fabricio Araujo Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2021 11:51