TJPB - 0802556-16.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 09:04
Recebidos os autos
-
23/05/2025 09:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/02/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de PARAIBA IMPERMEABILIZACAO E SERVICOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:19
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 11:26
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802556-16.2024.8.15.2003 AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL / COMERCIAL AMAZONAS II RÉU: PARAÍBA IMPERMEABILIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA AÇÃO DE RESTIUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ARTIGO 373, I DO C.P.C.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL/AMAZONAS II em face de PARAÍBA IMPERMEABILIZAÇÃO E SERVIÇOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que, em 12/09/2022, a parte autora contratou a parte ré para realizar serviços de impermeabilização do telhado e instalação de manta, e que a previsão de entrega seria em 15 (quinze) dias úteis, sendo o valor total cobrado de R$ 4.900,00, com uma entrada de R$ 2.800,00 e 4 parcelas iguais de R$ 525,00, com garantia nos serviços de um ano após instalação.
Afirma que a empresa demandada iniciou a obra, mas não concluiu e que o síndico entrou em contato, mas que obteve como resposta que “iria vistoriar a obra e ver sobre a sua conclusão”.
Aduz que durante um período chuvoso, ocorreram diversas infiltrações e em 21/06/2023 a empresa fez a vistoria e alegou que faltou realizar a impermeabilização da calha.
Afirma que a não conclusão do serviço ocasionou vazamentos, fissuras e risco de vida aos moradores.
Alega que se trata de uma obra de urgência e segurança, e que o serviço foi pago integralmente, mas a obra não foi concluída.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer a rescisão dos dois contratos firmados entre as partes, bem como a condenação da parte ré para devolver o valor integral pago pelo autor, no montante de R$ 4.900,00.
Acostou documentos.
Instado a comprovar a hipossuficiência econômica alegada, o condomínio juntou documentos.
Gratuidade judiciária indeferida, mas autorizado o parcelamento em 03 (três) parcelas (ID: 89359744).
Audiência de conciliação restou prejudicada, tendo em vista a ausência injustificada da parte promovida que foi devidamente citada (ID's: 101747719, 99350150 - Pág. 1 e 103512605 - Pág. 1).
Manifestação da parte promovente para requerer o julgamento antecipado da lide (ID: 103515614). É o relatório.
DECIDO.
Diante da inconteste citação do promovido, que tomou conhecimento da presente demanda e, em face do decurso de prazo para contestar, DECRETO a revelia da parte demandada.
Do Julgamento Antecipado do Mérito: Sendo hipótese de revelia, torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do C.P.C: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: (…) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
A revelia produz, como efeito, uma presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
A presunção de veracidade é afastada nas hipóteses do art. 345, do C.P.C, quais sejam: a) havendo pluralidade de réus, se algum deles contestar a ação; b) se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; c) se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; ou d) se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
MÉRITO Não tendo a parte autora manifestado interesse na produção de outras provas, em sendo o promovido revel e mostrando-se suficiente o acervo probatório anexado nos autos, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
Os efeitos da revelia não induzem necessariamente a procedência dos pedidos, não se podendo desconsiderar o acervo probatório constante nos autos e o princípio do livre convencimento do juiz, que deve examinar a existência de lastro mínimo das alegações autorais.
O cerne da lide cinge-se em apurar a responsabilidade da parte promovida pelos danos experimentadas pelo autor.
Pela análise dos documentos e relato da inicial, não restam dúvidas que a parte autora contratou com o promovido a prestação de serviços de colocação de manta no telhado do condomínio, no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais).
Prova disto, são o recibo, boletos e comprovantes de pagamentos (ID's: 88973478, 88973480, 88973481, 88973483, 88973484, 88973485, 88973487, 88973488).
Entretanto, não há provas de que tenha sido contratada a impermeabilização do telhado, mas, apenas, repito, a contratação da colocação da manta (iD: 88973480 - Pág. 1).
O autor sustenta que a execução dos serviços restou incompleta, ante a falta de impermeabilização da calha.
Todavia, repito, as alegações do autor estão desprovidas de provas, ainda que mínimas.
E, instado a manifestar interesse na produção de provas, o promovente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, não se desincumbindo, dessa forma, do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I do C.P.C.
Como se observa, não há nenhum questionamento acerca da colocação da manta no telhado, cuja contratação resta devidamente comprovada nos autos.
Ora, se os problemas de infiltrações narrados pelo autor ocorreram por falta de impermeabilização da calha, não há como, diante das provas colacionadas nos autos, como responsabilizar a empresa demandada, ainda que revel, pelos percalços experimentados pelo promovido com as infiltrações e fissuras, em decorrências das chuvas, pois não há comprovação da efetiva contratação do serviço de impermeabilização da calha.
A revelia não tem o condão de satisfazer o dever processual do autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do C.P.C.
Assim, não se desincumbindo a parte autora de seu ônus probatório, deixando de comprovar a contratação do serviço de impermeabilização da calha com a parte demandada e requerido o julgamento antecipado da lide, deixando de produzir outras provas para comprovar a devida contratação, a improcedência dos pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL REQUERIDA PELO CREDOR - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - AUSÊNCIA DE LASTRO DA PRETENSÃO AUTORAL - IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS - Embora a revelia induza à presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, não se opera o automático julgamento de procedência do pedido quando for decretada, porquanto deve ser analisado o acervo probatório dos autos, a fim de se alcançar ao menos um mínimo lastro a embasar o direito alegado, não podendo ser aplicados os seus efeitos materiais, se do contrário resultar a prova dos autos. (TJ-MG - Apelação Cível: 5206056-36.2021.8.13.0024, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 03/04/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do C.P.C.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários, ante a revelia da parte promovida.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Transitada em julgada ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, 28 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 18:15
Conclusos para decisão
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11/11/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 07:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/10/2024 07:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/10/2024 07:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 09/10/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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29/08/2024 08:30
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2024 09:28
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2024 08:43
Juntada de Certidão
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01/08/2024 08:35
Juntada de Certidão
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01/08/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/10/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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30/07/2024 11:24
Juntada de Petição de resposta
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30/07/2024 11:20
Recebidos os autos.
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30/07/2024 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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30/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:31
Determinada a citação de PARAIBA IMPERMEABILIZACAO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-28 (REU)
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29/07/2024 13:31
Outras Decisões
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26/04/2024 08:00
Juntada de Petição de resposta
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26/04/2024 01:23
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 16:39
Conclusos para despacho
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25/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802556-16.2024.8.15.2003 AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL / COMERCIAL AMAZONAS II RÉU: PARAÍBA IMPERMEABILIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas.
Intimado para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, o condomínio autor juntou documentos, reiterando o pedido de gratuidade. É o breve relatório.
DECIDO.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na hipótese, os documentos apresentados pelo autor não demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Os extratos bancários apresentados demonstram a existência de saldo positivo em conta, como também a existência de aplicação financeira.
Outrossim, o valor das custas iniciais é pequeno, mais precisamente R$ 404,45, o que dificilmente irá comprometer as despesas e mantença do condomínio, até porque como já dito, o promovente possui saldo positivo e aplicações financeiras.
Outrossim, ainda existe a possibilidade de demandar no Juizado Especial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
MERA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE POSSUI CARÁTER RELATIVO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DECISÃO AGRAVADA EM PLENA CONSONÂNCIA COM O VERBETE DA SÚMULA Nº 39, DESTE E.
TJRJ.
AGRAVANTE NÃO LOGROU DEMONSTRAR SUA INCAPACIDADE EM ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO.
FLUXO DE CAIXA DO CONDOMÍNIO TRAZIDOS AOS AUTOS QUE REVELAM SALDO POSITIVO.
MERA ALEGAÇÃO DE GRANDE INADIMPLÊNCIA DOS CONDÔMINOS QUE NÃO É SUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00313552320238190000 202300243459, Relator: Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 20/06/2023, DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 22/06/2023) O fato de tratar de condomínio de pequeno porte ou, até mesmo, de haver inadimplência em desfavor do autor por parte de seus condôminos, por si só, não demonstra que não está em condições de arcar com as custas do processo.
Dessarte, não tendo sido cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar, ainda, que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido Assim, diante da não comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, haja vista que os documentos apresentados demonstram o contrário, não estando cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe.
Outrossim, é plenamente possível amoldar o valor das custas, mediante a autorização de parcelamento (se assim entender o autor), a situação financeira da parte requerente, garantindo-lhe o acesso à justiça, assim como o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Os elementos dos autos não indicam que o recorrente está impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo autorizado o parcelamento das custas processuais de ofício.
II – Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 201900808066 nº único0002406-60.2019.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 11/06/2019) (TJ-SE - AI: 00024066020198250000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
CONFIGURAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE QUE NÃO FOI ANALISADO.
HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 1.022 DO C.P.C.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPRIMENTO DA OMISSÃO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PROVA INSUFICIENTE DA NECESSIDADE.
VIÁVEL, PORÉM, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PARÁGRAFO 6º DO ART. 98 DO C.P.C.
Possível, após o início de vigência da Lei n.º 13.105/15, em hipóteses excepcionais, a redução do percentual das custas, o seu parcelamento, ou, ainda, que o seu pagamento seja relegado ao final do processo.
Hipótese em que, embora não tenha restado comprovada a necessidade alegada, cabível, com lastro na previsão contida no § 6º do art. 98 do C.P.C, o parcelamento das custas processuais, de modo a possibilitar que a parte arque com seu encargo, sem onerar demasiadamente a sua mantença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-61, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/03/2019). (TJ-RS - ED: *00.***.*32-61 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 20/03/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2019) Assim, considerando a natureza jurídica da lide, o valor das custas (aproximadamente R$ 404,45), a possibilidade de demandar no juizado, a não comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §6º AUTORIZO, se assim entender necessário, a parte autora, o parcelamento em 3 (três) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as parcelas subsequentes até o último dia de cada mês.
Ressalto: o prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório ou ao servidor responsável pelo cumprimento do processo, o controle do pagamento regular das custas, por meio do sistema correspondentes, certificando nos autos o inadimplemento.
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
INTIME a parte autora, por meio de seu advogado, desta decisão e para, no prazo máximo e improrrogável de lei, 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento total ou, se assim entender, parcelado do valor referente às custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato.
ATENÇÃO João Pessoa, 24 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/04/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL / COMERCIAL AMAZONAS II - CNPJ: 44.***.***/0001-90 (AUTOR).
-
24/04/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:43
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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