TJPB - 0805666-34.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805666-34.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto] AUTOR: MARCELO MARCIANO MACHADO REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, BRITANIA ELETRONICOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais proposta por MARCELO MARCIANO MACHADO devidamente qualificado, representado por advogado legalmente constituído contra CARREFOUR COM E IND LTDA e BRITÂNIA, também qualificadas, objetivando indenização por danos morais por ter adquirido um SMARTPHONE PHILCO PCS 01 64 GB no valor de R$ 799,00(Setecentos e noventa e nove reais) e ainda seguro carrefour no valor de R$ 250,00 mas o referido produto apresentou defeito, após alguns meses de uso, defeito e mesmo encaminhado à assistência técnica não houve conserto e até o momento orientaram encaminhar o aparelho para São Paulo mas o número de contato não atende e nem abre chamado.
Ao final requereu: A procedência do pedido para condenar o promovido na devolução do valor pago e por danos morais sofridos pelo autor, bem assim nas custas e honorários advocatícios. À exordial juntou procuração e documentos pertinentes ao pleito.
Citados, o Carrefour apresentou resposta tempestivamente e, em síntese, aduziu o narrado na referida peça, além de arguir preliminar de ilegitimidade passiva.
Contestação apresentada pela Britânia que apresentou impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Impugnação apresentada.
Conciliação sem êxito, não obstante a promovida ter apresentado proposta.
Sobreveio sentença de procedência, a qual foi anulada pelo TJPB em razão da ausência de manifestação sobre o pedido de inversão do ônus da prova.
Retornado o processo ao primeiro grau, foi determinado que os réus comprovem que a Central Telefônica de Atendimento ao Consumidor, cujo número é (47) 3431-0499, bem como que seu Posto Autorizado localizado nesta Capital, de endereço na Av.
Nossa Senhora de Fátima, n. 1838, Torre, estavam funcionando regularmente na data dos fatos alegados na Exordial.
Os réus se manifestaram afirmando que há a Flytech Autorizada Philco/Britania, cuja relação jurídica se encontra comprovada pelo contrato de ID 90890614.
Intimado, o autor comprovou que a referida “autorizada” não trabalha com o produto objeto da presente demanda: Smartphone Philco PCS01 64 GB.
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido. É poder dever do Juiz, com exceção do compromisso arbitral, de manifestar-se sobre a matéria preliminares.
A petição inicial encontra-se devidamente formalizada e não apresenta qualquer vício.
A citação foi válida.
Os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz de ter acesso ao julgamento do mérito.
São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes.
No caso em epígrafe, observa-se que os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo encontram-se presentes, pois, o juízo é competente para processar e julgar o feito, as partes são capazes, a capacidade postulatória estar perfeita, há um pedido formulado, não há suspeição ou impedimento do juiz e inexistência de fato impeditivo, como a litispendência ou coisa julgada.
No que se refere a carência de ação, vê-se que as partes são legítimas e têm interesse material e processual e, portanto, afastada fica essa preliminar.
Como se demonstra, a parte autora alega ter adquirido produto no estabelecimento do réu Carrefour, de marca da fornecedora atualmente representada pela Britânia, o que implica no reconhecimento de ambas as rés como integrante da cadeia de consumo e, portanto, fornecedores para fins de aplicação do CDC, nos termos dos artigos 2º e 3º do mencionado Código.
No caso dos autos, tem-se relação jurídica consumerista, onde todos os envolvidos devem partilhar do risco do negócio, pois “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo” (parágrafo único do art. 7º do CDC), corroborado pelo disposto no art. 18, do mesmo diploma legal, “in verbis”: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Nesse sentido já decidiu o STJ e outros Tribunais pelo país: A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel.
Precedentes. (AgInt no REsp 1922830/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes.
Precedentes. (AgInt no AREsp 1029864/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) Associação corré que atuou como vendedora e entidade organizadora no contrato celebrado para aquisição do imóvel, fazendo parte da cadeia de fornecimento.
Solidariedade pela reparação dos danos aos consumidores, na forma do art. 7º do CDC. (TJSP; AC 1014384-89.2019.8.26.0161; Ac. 14839542; Diadema; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Viviani Nicolau; Julg. 22/07/2021; DJESP 26/07/2021; Pág. 1535) Em se tratando de atraso na entrega de imóvel, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária da Corretora Imobiliária, sob o fundamento de que ela atua na cadeia de fornecimento, beneficiando-se do proveito econômico. (TJMG; APCV 0078589-60.2018.8.13.0188; Nova Lima; Décima Câmara Cível; Rel.
Juiz Conv.
Marcelo Pereira da Silva; Julg. 06/10/2020; DJEMG 06/11/2020) Dessa forma, rejeito a preliminar.
Aprioristicamente, aqui cabe de logo registrar que o pedido procede, senão vejamos.
O que nos cabe é apreciar da procedência ou não da indenização por danos materiais e morais.
Neste ponto, é de ressaltar que os pressupostos da responsabilidade civil são: a existência de uma ação, ocorrência de um dano e o nexo de causalidade.
Ao que se sabe o que ocorreu foi que a autora adquiriu um produto da empresa promovida (Philco/Britania) que apresentou defeito ainda no período da garantia e, remetido à assistência técnica, não teve reparo e ainda ficou sem o aparelho.
A relação é consumerista.
DO DANO MATERIAL O dano material é irrefutável, uma vez que o autor adquiriu um produto que apresentou defeito ainda no período da garantia e não teve seu pleito assegurado com a reparação do referido produto e nem teve o valor restituído.
Em virtude da ausência de empresa autorizada para resolução do vício existente no equipamento no município de João Pessoa, a parte autora tentou resolução por ligação direta com as empresas estabelecidas em São Paulo, não obtendo êxito na tentativa.
Destaco que, embora os réus tenham apresentado informação de que a empresa “Flytech Autorizada Philco/Britania” esteja em pleno funcionando nesta Capital, o autor comprovou, por meio de contato telefônico, que a referida empresa não trabalha com o produto que se pretendeu ativar a garantia.
Logo, a única empresa existente no município não presta o serviço informado pelos réus, o que é o mesmo de não existir empresa autorizada.
Cumpre esclarecer que a procedência do pedido de restituição da quantia paga pelo produto, por consequência, implica no dever de devolução do produto às promovidas, sob pena de enriquecimento ilícito.
DO DANO MORAL O dano moral é representado pela dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em eu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. “O dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, visto que não poderá haver ação de indenização sem a existência de um prejuízo, só haverá responsabilidade civil se houver um dano a reparar, isto é assim porque a responsabilidade resulta em obrigação de ressarcir, que, logicamente, não poderá concretizar-se onde nada que reparar.”[1] Aliás, é oportuno salientar que o dano moral consiste na lesão a um interesse de um bem jurídico extrapatrimonial contidos no direito da personalidade ou nos atributos da pessoa.
O promovente sofreu lesão no seu direito de personalidade com a ação das promovidas em privar o autor do uso normal do produto.
DO NEXO DE CAUSALIDADE O nexo de causalidade é inquestionável já que, na verdade, da conduta da empresa promovida é que o dano veio à tona, ou seja, quando a empresa promovida não fez o reparo devido no produto e privou a autora do uso normal.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, para condenar as empresas promovidas, solidariamente, a restituir o valor de R$ 799,00(setecentos e noventa e nove reais) devidamente corrigido desde a data da compra e juros de mora de 1% ao mês da citação e, ainda, a título de danos morais condeno as promovidas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo IPCA-E desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Determino que o autor devolva o aparelho celular aos promovidos, em endereço a ser indicado e custeado pelos promovidos.
Condiciono o pagamento da restituição à devolução efetiva do aparelho aos promovidos.
Condeno ainda as promovidas nas custas e em honorários advocatícios de 20%(vinte por cento) do valor da condenação.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito ________________________________________ [1] Yussef Said Cahali, Dano (Direito Civil), in Enciclopédia Saraiva do Direito, v.22, p.204.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 31 de março de 2022. -
26/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805666-34.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto] AUTOR: MARCELO MARCIANO MACHADO REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, BRITANIA ELETRONICOS S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os réus dos termos da petição de Id. 82020538, bem como para comprovar que a Central Telefônica de Atendimento ao Consumidor, cujo número é (47) 3431-0499, bem como que seu Posto Autorizado localizado nesta Capital, de endereço na Av.
Nossa Senhora de Fátima, n. 1838, Torre, estavam funcionando regularmente na data dos fatos alegados na Exordial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
01/09/2023 11:21
Baixa Definitiva
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01/09/2023 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/09/2023 11:21
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRONICOS S.A. em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRONICOS S.A. em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:05
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:05
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCELO MARCIANO MACHADO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCELO MARCIANO MACHADO em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:44
Conhecido o recurso de BRITANIA ELETRONICOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-28 (APELANTE) e provido em parte
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19/07/2023 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2023 11:48
Juntada de Certidão de julgamento
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13/07/2023 12:25
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2023 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2022 08:02
Conclusos para despacho
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09/11/2022 08:02
Juntada de Certidão
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08/11/2022 13:59
Recebidos os autos
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08/11/2022 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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