TJPB - 0812269-07.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:13
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812269-07.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica o BANCO DO BRASIL intimado, mais uma vez, para, em até 15 dias, esclarecer se, nos últimos cinco anos, a autora realizou compras no débito bancário utilizando cartão da sua conta.
Informar, também, se a promovente é titular de algum cartão de crédito.
Em caso positivo, apresentar as faturas e dizer se o pagamento foi via boleto bancário ou débito em conta; sob pena de aplicação do art. 400 do CPC.
CAMPINA GRANDE, 26 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:40
Conclusos para despacho
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28/05/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:14
Decorrido prazo de IRENE BISPO LOPES em 27/05/2025 23:59.
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25/05/2025 15:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/05/2025 01:40
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 10:13
Juntada de Petição de informação
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10/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 17:20
Conclusos para despacho
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09/05/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:46
Decorrido prazo de IRENE BISPO LOPES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:46
Decorrido prazo de IRENE BISPO LOPES em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:37
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 10:22
Expedição de Carta.
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02/04/2025 02:22
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 10:04
Juntada de Ofício
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31/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de IRENE BISPO LOPES em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:46
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 09:24
Juntada de Petição de alegações finais
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812269-07.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimada para, em até 15 dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já apresentadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no estado em que se encontra.
CAMPINA GRANDE, 16 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
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11/02/2025 04:04
Decorrido prazo de IRENE BISPO LOPES em 10/02/2025 23:59.
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14/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/11/2024 11:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/11/2024 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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29/11/2024 11:19
Juntada de Petição de procuração
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28/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 07:51
Recebidos os autos.
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06/11/2024 07:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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02/11/2024 03:21
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 00:48
Decorrido prazo de IRENE BISPO LOPES em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/11/2024 11:30 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812269-07.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Designo a audiência de mediação a ser realizada através do CEJUSC, para o dia 29 de novembro de 2024, às 11h30.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo Google Meet.
Segue link de acesso: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Fica a parte promovida citada/intimada (NCPC, art. 334, caput, parte final).
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A parte demandada fica ciente de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Incluir a audiência no sistema e, em seguida, enviar o processo ao CEJUSC.
Campina Grande (PB), 28 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
28/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 02:31
Decorrido prazo de IRENE BISPO LOPES em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:03
Conclusos para despacho
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01/05/2024 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2024 01:17
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812269-07.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Entre os dias 11/05/21 e 18/04/24, a senhora Irene Bispo Lopes ingressou com 16 ações contra pessoas jurídicas variadas, sendo 15 delas instituições financeiras e uma empresa de previdência privada. 11 delas, do dia 21 até hoje.
Este processo é contra o Banco do Brasil.
Das 16 ações acima mencionadas, apenas esta é contra o Banco do Brasil.
Através desta ação pretende-se: a) ver o réu obrigado a encerrar conta bancária; b) expedição de ofício para órgão pagador alterar meio de pagamento; d) devolução de valores referentes a serviços não contratados.
Com relação a letras A e B, não há mínima demonstração documental de que se tentou resolver administrativamente, apenas declaração da autora nesse sentido, o que não é suficiente a demonstrar interesse processual representado por necessidade de ingressar com a presente ação.
No tocante à restituição de valores, a própria demandante reconhece que já existiu, embora sustente que não foi total e que descontos indevidos tornaram a acontecer.
Contudo, dentre os valores que pretende restituição, alguns são apontados de forma genérica, a exemplo de juros porque podem representar encargos decorrentes de variadas operações.
Outro exemplo, cartão de crédito ourocard, pois, em princípio, não passa de simplesmente a cobrança de fatura de cartão de crédito.
Outros consectários também representa pretensão genérica.
Ainda considerando as restituições pedidas, pretende que aconteça desde a abertura da conta, contudo, não aponta quando isso aconteceu e nem esclarece se há respeito a prazo prescricional.
Dos extratos de Id 89021247 e tomando por base o relato, há sugestão de que, na verdade, ocorreu uma situação isolada no Id 01/04/2024, onde se observa, realmente, inúmeros débitos de R$ 3,70 com identificação extratomês P Por todo o exposto, fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, falar sobre ausência/presença de interesse processual/necessidade para ingressar com a presente ação para encerrar a conta e alterar a forma de pagamento pela UFRJ, já que não há prova nos autos de que requereu (comprovadamente) administrativamente.
Sabe-se que ausência de interesse processual é causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
No mesmo prazo e a título de emenda da petição inicial, sob pena de seu indeferimento, relacionar (uma a uma) de forma objetiva informando nomenclatura, valor e data de desconto de cada verba cuja devolução pretende, respeitado o prazo prescricional.
Defiro a gratuidade processual.
Campina Grande (PB), 24 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/04/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENE BISPO LOPES - CPF: *51.***.*73-68 (AUTOR).
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18/04/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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